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Jurisprudência sobre
embargos a execucao prazo

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Doc. VP 240.5150.2146.1109

1 - STJ. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Execução fiscal. Parcelamento. Pagamento de pedágio. Aproveitamento de valores bloqueados. Não vinculação dos valores com os débitos parcelados. Impossibilidade de interpretação extensiva.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído por meio da Lei 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido pela Lei 12.996/2014. ... ()

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Doc. VP 240.5080.2680.3211

2 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e previdenciário. Cumprimento de sentença. Atraso na implantação de benefício previdenciário. Multa diária. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Indicação de dispositivos violados. Não ocorrência. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo INSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado... ()

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Doc. VP 240.5080.2658.8199

3 - STJ. Processual civil e tributário. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Prescrição intercorrente. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.... ()

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Doc. VP 240.5080.2511.0853

4 - STJ. Penal e proces sual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Corrupção ativa e estelionato. Termo inicial do lapso da prescrição executória. STF. Repercussão geral. Tema 788. ARE 848.107/df. Modulação da tese. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

I - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2704.8770

5 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Execução. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Não caracterização. Divergência jurisprudencial. Acórdão impugnado e paradigmas. Similitude fática. Ausência. Prazo prescricional. Interrupção. Pedido de desarquivamento. Efeitos. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Falecimento da parte. Suspensão do feito e da prescrição.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.... ()

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Doc. VP 240.5080.2418.9382

6 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) n ão há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o Tribunal a quo se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como na hipótese; b) quanto à questão principal, embora o STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é sobre isso que versa o presente caso; c) aplicação do entendimento contido na Súmula 283/STF; e d) a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado local, para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela parte recorrente, demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2563.7794

7 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: «Quanto à questão principal, conquanto este STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. A Corte de origem assim entendeu a questão (fls. 481-482, grifos acrescidos): Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da Documento eletrônico VDA41289208 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 1bcadbcd-4f55-4fde-a58a-f6dcdc66a634... ()

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Doc. VP 240.5080.2930.2800

8 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ação rescisória. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) c uida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015; b) inexiste a apontada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no CPC/1973, art. 485 (CPC/2015, art. 966), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; d) o Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do CPC, art. 487, II, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e/STJ); e) é firme no STJ o entendimento de que «não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC/1973 (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, D 10.3.2022); f) a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do CPC, art. 975, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não Documento eletrônico VDA41289460 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:16:54Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 48557884-5f1b-4863-9462-da48ef6e58e0... ()

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Doc. VP 240.5080.2466.0681

9 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Execução fiscal. Sucessão empresarial. Redirecionamento. Prescrição quinquenal afastada. Prescrição intercorrente não configurada. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o Tribunal de origem, com base na análises das provas dos autos, concluiu que, «por não ter a exequente incorrido em inércia na condução do feito executivo durante o interregno posterior à citação da devedora principal, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito executivo à sócia agravante e que «a prescrição intercorrente de que trata a Lei 6.830/1980, art. 40, também não restou configurada no presente caso, já que não houve suspensão do processo executivo com fundamento no dispositivo legal mencionado. Com efeito, a corresponsável ora agravante foi regularmente citada e teve penhorado bem imóvel de sua propriedade, sendo oportuno frisar que, a despeito de tal constrição ter sido efetivada somente em 28/03/2017 (ID 4173796, p. 2), não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela existência de mora atribuível à exequente"; b) O caso em apreço retrata situação em que, pelos elementos fáticos fornecidos pela Corte regional, impossível rever a contagem do prazo prescricional sem reexame de fatos e provas. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ; e c) os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. Se a análise da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2231.1985

10 - STJ. Execução fiscal. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de procuração. Intimação para regularização. Vício não sanado. Incidência da Súmula 115/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 no julgamento do Agravo Interno.... ()

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