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Jurisprudência sobre
embargos de terceiros peticao inicial

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Doc. VP 240.1080.1659.4288

21 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática agravada não impugnada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Violação à dialeticidade recursal. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Recurso não conhecido.

1 - A decisão monocrática recorrida conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de omissão, pois o Tribunal de origem apreciou a mesma questão posta na petição inicial; e ii) Súmula 7/STJ em relação ao pedido de afastamento de aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.026. A parte recorrente, contudo, nas razões do Agravo Interno, não impugnou especificamente nenhum dos argumentos da decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 657.5156.2202.4153

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita na espécie, pois a análise realizada pelo julgador revelou sua interpretação acerca dos fatos narrados na petição inicial e as normas aplicáveis à espécie, conforme determina o CPC/2015, art. 371. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma também no aspecto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de não haver aderência estrita entre a tese firmada no tema 725 da sistemática da repercussão geral e os casos em que se reconhece o vínculo de emprego diante da constatada fraude na formação de grupo econômico (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020 e Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) . Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva". De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Em sentido semelhante, o Ministro Edson Fachin assentou no bojo da AgReg na Reclamação 62425 que «ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a «nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes". 4. Tem-se nítido na decisão agravada que as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem a adoção da técnica de distinção para ratificar o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada diante da constatada fraude na formação de grupo econômico, em contrato de trabalho firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Esclareceu-se, ainda, não se tratar de debate sobre declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim, mas, reitere-se de formação fraudulenta de grupo econômico. No aspecto, o Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego por constatar a existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. 5. Portanto, havendo tese no acórdão regional quanto à existência de vínculo de emprego em virtude do reconhecimento, em juízo, de grupo econômico fraudulento - anteriormente rechaçado pelas reclamadas-, não há como acolher a tese patronal. Assim, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 892.6356.2867.2907

23 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento da PETROBRAS desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º DA CLT. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Na hipótese, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 394.9570.4009.3811

24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA LEI 13.429/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a partir de 30/08/18, a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização e que não seria necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios quanto à pretensa modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, uma vez que foi apreciada questão preliminar quanto à perda do objeto do Tema 725 frente à regulação da matéria pela Lei 13.429/17, e a preliminar foi rejeitada, ao argumento de que a Lei se aplicava para o futuro, ou seja, a partir de 11/11/17, enquanto o julgamento do Tema 725 dizia respeito às situações ocorridas antes da aventada lei. Assim, reitera-se, que a Lei 13.429/2017 regula o presente e o futuro, enquanto o precedente do STF no Tema 725 dispõe sobre os casos do passado, não havendo falar em perda do objeto da presente ação, conforme aduz o banco reclamado. Agravo desprovido . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. O sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a « teoria da asserção «, pela qual a legitimidadepassivaé constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante o responsável pelo pagamento das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada . Agravo desprovido . INVALIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Consoante entendimento perfilhado na decisão monocrática, incide no caso o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que o Regional, a partir da análise das provas dos autos, concluiu pela irregularidade da admissão temporária da reclamante, sob o fundamento de que, as demandadas detiveram o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas da empregada simulando diversas contratações temporárias, razão pela qual declarou a nulidade do contrato temporário, reconhecendo o vínculo direto com o tomador de serviços (Banco Santander), condenando as demandadas a responderem solidariamente pelas as verbas trabalhistas devidas à obreira. Com efeito, registrou a Corte «a quo que, os reclamados não se desvencilharam do encargo probatório de demonstrar a regularidade das diversas contratações realizadas, não tendo apresentado justificativa plausível para as contratações temporárias (ônus processual que lhe competia), razão pela qual manteve a decisão do Juízo de piso em que se reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco demandado. Ainda, o Tribunal Regional esclareceu que « os sucessivos contratos entabulados entre as empresas reclamadas (A primeira ré e o recorrente vêm entabulando contratos de prestação de serviços temporários desde 2013, conforme ID´s 032cd68 e 5ff480e e seguintes) e a contratação da reclamante pela empregadora apenas pelos curtos períodos de tempo que o banco tomador necessita são claros indícios da maquinação praticada pelas empresas reclamadas «. Assim, concluiu ser patente que, a modalidade contratual adotada pelas rés (contrato temporário) tratou-se de fraude para contratação por empresa interposta, visto que o reclamado não comprovou, na forma da Lei 6.019/1974, art. 2º e Decreto 73.841/1774, art. 1º, a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, mas « Apenas alega genericamente o acréscimo extraordinário de serviço ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, sem efetiva comprovação a respeito «. Precedentes Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 338 E 437 DO TST. Nos termos da Súmula 338, item I, desta Corte « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, segundo o Regional, a presunção de que trata o verbete não foi afastada, diante da ausência de prova nesse sentido por parte do banco reclamado. Ademais, consta do acórdão regional que a parte autora ativou-se habitualmente em jornada extraordinária. Desse modo, segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período integral referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, não havendo inferir-se que o direito se limitaria apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei, conforme preconiza a Súmula 437, item I, do TST. Portanto, ao contrário do que sustenta o reclamado, o intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Agravo desprovido . MULTA DO CLT, art. 477. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A decisão regional pela qual se concluiu ser devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º está em conformidade com o entendimento desta Corte Extraordinária, uma vez que a multa em questão somente não será quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se cogita in casu. Precedentes. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, perfeitamente cabível o benefício da Justiça Gratuita, na forma como entendeu o Regional, levando em consideração que a ação em apreço foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e à luz da Súmula 463/TST. Agravo desprovido .

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Doc. VP 445.2287.5457.0098

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - As alegações trazidas não se referem à negativa de prestação jurisdicional, mas sim ao próprio mérito da formação do grupo econômico, que será abaixo analisada, em tópico próprio. Logo, ainda que apontada a violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC, as alegações trazidas são totalmente dissociadas da questão referente à negativa de prestação. 2 - Ademais, como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - Frise-se ser ônus processual da parte, além de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da controvérsia, «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (CLT, art. 896, § 1º-A, II), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (CLT, art. 896, § 8º). Demonstrando, assim, porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 5- No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista, o trecho da sua petição de embargos de declaração, motivo pelo qual também não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 6- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 8- Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DAS RECLAMADAS. 1 - A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, registrou o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Brasi Lustres Indústria e Comércio de Lustres LTDA. 2 - Registrou também que, conforme prova documental e testemunhal, havia pagamentos de salários pela segunda e terceira reclamadas, bem como eram emanadas ordens de seus sócios. Ademais, registrou que a segunda e terceira reclamadas pertencem à mesma família, sendo o único sócio da segunda reclamada membro do quadro societário da terceira e os dois sócios que compareceram na audiência residem no mesmo endereço. 3 - Entendeu que, embora fosse o caso de se determinar a responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico, nos termos do pedido, de responsabilização apenas subsidiária, manteve a condenação em responsabilização subsidiária. 4 - Pois bem, as questões referentes: a) à ilegitimidade passiva da reclamada ora agravante; b) a nulidade da sentença e do acórdão, pois a responsabilidade atribuída à reclamada ora recorrente não se baseou na causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) trazida na inicial (Súmula 331/TST, VI), mas sim em formação de grupo econômico; não foram objeto de prequestionamento, pois ausente emissão de tese no particular. Ademais, não foram opostos os necessários embargos de declaração (Súmula 297/TST). Assim, ausente o prequestionamento da matéria à luz de tais questões, Súmula 297/TST, bem como não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Quanto à questão remanescente, referente à formação ou não de grupo econômico, a aferição das alegações recursais, no sentido de que: a) nunca houve interferência gerencial e financeira entre as reclamadas; b) elas não possuem subordinação ou coordenação entre si; c) não existe nenhum parentesco entre os sócios da Brasil Cristal e da empresa Brasilustres, bem como que não há prova alguma de que Wagner seja sócio de qualquer das três reclamadas; demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 8- Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 428.0643.0813.3529

26 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. PENHORA DE SALÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ 54 DA SBDI-II. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a decisão liminar que determinou que ficasse salvaguardado o valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na penhora realizada na ação matriz. O ato dito coator havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada/impetrante e, na hipótese de existir outros descontos parcelados sobre seu vencimento, havia limitado a constrição total em 50% (CPC, art. 529, §3º), destacando que não poderia « resultar em recebimento de salário mensal inferior ao mínimo legal «. II - Conquanto se admita mandado de segurança contra decisão que determina a penhora de salário, por mitigação da aplicação da OJ 92 desta SBDI-II, no caso, a parte interessada optou inicialmente travar o debate por outro meio impugnativo (embargos à execução e agravo de petição), na própria ação matriz. Nesse sentido, OJ 54 desta SBDI-II disciplina que, « ajuizados embargos de terceiro (CPC/2015, art. 674 - CPC/1973, art. 1.046) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade «, o que comporta aplicação por analogia à espécie. III - Diante do exposto, incabível o mandado de segurança, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, razão por que denegada a segurança, por força dos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e CPC, art. 485, I, ficando mantido o ato coator que determinou a penhora do salário em 30% . Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito .

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Doc. VP 258.7102.4499.2397

27 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Diante de possível má aplicação da Súmula 331, item V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . 1. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a Instituição prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 2.  A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 3.  Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa  in vigilando  da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4.  Acresça-se que a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5.  Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por entender que «o repasse de recursos financeiros para a instituição civil manter seus empregados e prestar assistência à saúde, em sua essência, não equivale à contratação pelo Município dos serviços daquela, ainda que a mão de obra da referida instituição atuasse na esfera pública municipal. (pág. 1343). Firmou convencimento de que a hipótese não se identifica com terceirização de serviços, pelo que não se aplica o disposto na Súmula 331/TST. 6.  Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas.  Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item V da Súmula 331/TST e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 devem observar o que determina o §4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.2040.6979.1535

28 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Supostos crimes de estupro de vulnerável em concurso de pessoas (antiga redação do CP, art. 214 c/c o art. 226, I e II), de submeter criança a vexame ou constrangimento (ECA, art. 232) e de lesões corporais (CP, art. 129) e outras agressões narradas, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente das supostas condutas criminosas imputadas. Datas aproximadas indicadas. Ausência de justa causa. Afastada. Indícios de autoria e provas mínimas de materialidade. Teses de mérito da ação penal. Necessidade de completa instrução criminal. Não realizada. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase de recebimento da denúncia. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Tese de prescrição da pretensão punitiva. Tema não comprovado em tempo como invocado adequadamente na origem. Supressão de instância. Indevida negativa de prestação jurisdicional afastada. Matéria de ordem pública. HC 814647 petição. 752548/2023 c542212515425434740122@c164380407089032605854@ 2023/0116848-8 documentopágina 1 de 6 STJ necessidade de amplo revolvimento dos fatos, provas e legislação. Informação superveniente de acolhimento dos embargos declaratórios defensivos. Prescrição apenas do crime de lesões corporais declarada. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos. III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres). ... ()

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Doc. VP 231.2040.6384.3114

29 - STJ. Processual civil. Tributário. Irpf. Isenção. Cardiopatia grave. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à solicitação de isenção de IRPF. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 947.5283.1013.2872

30 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de serviços, consignando que as atividades desenvolvidas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços. Entendeu, ainda, em virtude da fraude perpetrada, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco Agibank S/A. e o enquadramento da Autora na condição de bancária. 2. Monocraticamente, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para, reputando lícita a terceirização, de acordo com atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o BANCO AGIBANK S/A. e, por conseguinte, o enquadramento da Reclamante como bancária, bem como o pagamento das parcelas daí decorrentes. Ademais, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pleito subsidiário, constante da petição inicial, de enquadramento da Reclamante como financiária e consectários daí decorrentes, como entender de direito. 3. Ante o reconhecimento da licitude da terceirização e do afastamento do vínculo de emprego com o tomador de serviços em sede extraordinária, restou pendente a análise do pedido sucessivo de enquadramento da Reclamante como financiária pelas instâncias ordinárias, razão pela qual correta a determinação deretornodos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento da matéria, como entender de direito, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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