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Jurisprudência sobre
fato gerador

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

11 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2809.1733

12 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Possibilidade. Contribuinte principal e responsável tributário. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno não provido.

1 - Não há ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 240.5080.2752.9293

13 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Ausência de violação. Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Incidência. Processo administrativo fiscal. Revisão dos próprios atos. Art. 145, IV, c/c 149, IV, do CTN. Dctf. Créditos constituídos por autolançamento, porém, pendentes de homologação pelo fisco. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu incidentes as Súmulas 7, 83, 211 do STJ; e 283 e 284 do STF e a prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2552.4607

14 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. ICMS declarado e não pago. Anpp. Aplicação retroativa. Não possibilidade. Denúncia recebida. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Súmula 83/STJ. Absolvição. Súmula 7/STJ. Conduta típica. Contumácia e dolo de apropriação. Doze ações delitivas em sequência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula 83/STJ.... ()

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Doc. VP 240.4271.2481.2378

15 - STJ. Processual civil. Tributário. Prescrição. Demora na citação. Culpa exclusiva do poder judiciário. Inviabilidade do revolvimento fático probatório. Dissolução irregular. Redirecionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando declaração da invalidade da penhora e o redirecionamento, além da prescrição do crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2295.8522

16 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação ordinária de cobrança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em síntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada contribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos empregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas previstas no Decreto-lei 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2206.4762

17 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. IPTU. Arrendatária de terreno público em área portuária. Imunidade. Natureza constitucional da controvérsia. Inviabilidade de análise no âmbito do recurso especial. Reexame da matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Cinge-se a questão em saber se arrendatária de imóvel pertencente à União é, ou não, sujeito passivo de IPTU. Dispõe CTN: (...) Pelo que se depreende dos dispositivos acima, o possuidor a qualquer título também se reveste da qualidade de contribuinte do IPTU, não sendo diferente o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (14ª Edição, pág. 213): (...) Diante disso, inexiste vício na legislação municipal ao eleger o arrendatário responsável tributário do imposto predial, pois tal previsão está em consonância com o CTN, art. 34. Assim, não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto. Por outro lado, quanto à imunidade, conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, «a, da Magna Carta, nas hipóteses em que cedido o bem a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, a este não se estende o benefício constitucional. Nesse sentido, é recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 437 da lista das questões constitucionais de repercussão geral, veja-se: (...) No mesmo sentido, decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra Ellen Gracie, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 692.970, interposto pela Municipalidade de Santos, sendo recorrida a empresa Cosan Operadora Portuária S/A.: (...) Daí porque, descabida a alegação de imunidade, impondo-se a manutenção dos lançamentos fiscais. «(fls. Documento eletrônico VDA41071630 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:19Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: be1879ff-ad10-4815-8166-22a7eb001988 284-288, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.4271.2993.2508

18 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Retenção do imposto de renda pelo contribuinte. Matéria de índole constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso não provido.

1 - A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e/STJ, grifei): «O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no CF/88, art. 150, § 7º. (...) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, a IN SRF 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF/88«.... ()

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Doc. VP 240.4271.2409.5914

19 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno. Art. 149, paragrafo único, do CTN. Revisão do lançamento após o prazo decadencial. Impossibilidade.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.4271.2107.1927

20 - STJ. Tributário. ICMS. Lançamento por homologação. Decadência. Ausência de pagamento e de entrega de declaração. Reexame do contetxto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - O Tribunal a quo, com base no acervo documental dos autos, concluiu que «se não houve pagamento nem declaração, não há que se falar em homologação, porque não se pode esperar que o fisco homologue o ato anterior que o particular não promoveu (ato prévio inexistente). Não se cogita, assim, da aplicação da norma específica do CTN, art. 150, § 4º, restando ao caso concreto aplicar-se a regra geral do art. 173, I, do CTN (fl. 1.706, e/STJ). Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, e precusi exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no acervo fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".... ()

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