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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7359.1200

151971 - TRT2. Recurso. Alteração de pedido em sede recursal. Diferenças salariais e salário substituição. Impossibilidade. CPC/1973, art. 128,CPC/1973, art. 294 e CPC/1973, art. 460.

«A petição inicial e seu conseqüente pedido impõe limitações à atuação do julgador e das partes. Ao primeiro, impõe-se a adstrição do pedido inicial, que limita, efetivamente, o objeto da lide. Ao autor, impede alterar sua pretensão em sede recursal e ao réu, impõe-se contestar de forma integral o pedido inicial. Ao pretender o reclamante o recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício de função outra para a qual havia sido contratado, não pode, em sede de recurso, alterar o pedido para ver reconhecido o direito ao recebimento de salário substituição, por entender comprovado nos autos a ocorrência da substituição em período de férias do titular da função, ante a evidente inovação, pois já transcorrida a hipótese do CPC/1973, art. 294 e, por certo, geradora de afronta aos preceitos legais dos arts. 128 e 460, do CPC/1973. Desta forma, nada a ser analisado quanto ao pedido de recebimento de salário substituição em sede recursal, visto que não foi objeto do pedido inicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.2700

151972 - TRT2. Relação de emprego. Montador de móveis. Ferramentas próprias. Autor que perguntava na loja se necessitavam dos seus serviços. CLT, art. 3º.

«Dos dois aspectos da prova enfatizados na decisão recorrida (a utilização de instrumental próprio, pelo montador de móveis, e o fato de precisar perguntar, na loja, se estavam necessitando dos seus serviços), o primeiro diz respeito à dependência técnica que, para Orlando Gomes e Gottschalk, é o mais impreciso de todos os critérios propostos para caracterizar o contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.0600

151973 - STJ. Certidão ou atestado. Falsificação. Natureza jurídica dos crimes previsto no CP, art. 301. Considerações sobre o tema.

«... Nesse sentido, vale transcrever a nota constante da p. 3.479, do Volume I, Tomo II, Parte Especial, do Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, sob a coordenação de ALBERTO SILVA FRANCO RUI STOCO, 6ª ed. Ed. Revista dos Tribunais: «Cuidando o CP, art. 301, «caput, de certidão ou atestado ideologicamente falso, segundo seu «nomem juris, ou seja, de falsidade ideológica, referidos documentos devem ser necessariamente genuínos ou autênticos em sua origem. Daí o requisito, constante da lei, de que o atestado ou a certidão seja expedido em razão de função pública. Requisito que importa na classificação dessa figura delituosa como crime próprio. O mesmo não acontece, todavia, em relação ao delito previsto no § 1º do mesmo artigo, pertinente à falsidade material de tais documentos (atestado ou certidão), conduta possível de ser levada a efeito por qualquer pessoa, seja ou não o exercente da função pública apontado como expedidor do documento. Se, por se tratar de falsidade material, não há necessidade (por isso mesmo) de que o atestado ou certidão seja genuíno ou verdadeiro em sua origem, podendo ser contrafeito no todo ou em parte, qualquer um pode ser responsabilizado pela sua feitura e não apenas o exercente da função pública que o teria expedido ou deveria expedir. Bem por isso, entende-se, o legislador não incluiu, intencionalmente, nesse § 1º do CP, art. 301, o supramencionado requisito, em razão da função pública, o que faz com que se tenha, na espécie, crime classificável como comum, quanto ao agente e não crime próprio' (TJSP - EI - 57.090-3 - Rel. Reynaldo Ayrosa - RJTJSP 120/539). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.8500

151974 - STJ. Nulidade. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da efetividade. Princípio da economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 154, 244 e 249, § 2º.

«... Consoante bem firmado pelo julgado combatido, tem pertinência o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato se, ausente expressa cominação de nulidade, o fim a que ele se destina é atingido. A esse respeito a lição de Moacyr Amaral Santos, «in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 17ª edição, 1995, 2º volume, p. 67-68: «Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é bastante, não havendo razão para anular-se o ato. É o que preceitua o art. 244, para a violação de forma expressa sem cominação de nulidade: «Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tal disposição confirma a do art. 154 do referido Código: «Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (ver 350). É ainda o que preceitua o art. 249, § 2º, do mesmo Código, para a violação de qualquer espécie de forma: «Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. A forma, simples meio, não prejudicou, embora violada, a finalidade do processo, que é a decisão do mérito. Essa conclusão está em consonância com o princípio da economia processual que, por sua vez deságua no moderno Princípio da Efetividade. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.4900

151975 - TAMG. Denúncia. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Inépcia não caracterizada na hipótese. CPP, art. 41. CP, art. 157, § 3º

«Na denúncia, apenas se exige a descrição individualizada da conduta de cada um dos agentes quando, para a execução do crime, os autores praticarem ações distintas em virtude de divisão de tarefas; por conseguinte, no crime de roubo, não há inépcia da inicial que bem define, na mesma narrativa, a idêntica atuação dos agentes que, de forma conjunta, ferem a vítima e lhe subtraem bens.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.8900

151976 - TAMG. Roubo. Agravante de emboscada. Espera pela vítima em linha férrea. Caracterização na hipótese. CP, art. 157, § 3º.

«... No tocante à agravante da emboscada, deve ela permanecer. Os agentes esperaram pela vítima na linha férrea, onde sabiam que ela iria passar, e a atacaram sem que houvesse previsibilidade de agressão e sem permitir que ela pudesse exercer qualquer defesa. «O crime praticado por emboscada é aquele em que o agente surpreende a vítima através de ataque partido inesperadamente, visto encontrar-se oculto, à espera daquela por lugar onde deveria passar (RT 558/309). ... (Juiz Audebert Delage).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.6800

151977 - TRT2. Equiparação salarial. Reclamante que era um dos membros da equipara da qual o paradigma era líder. Pedido improcedente. CLT, arts. 5º e 461. CF/88, art. 7º, XXX.

«... Examinando o depoimento da testemunha, de fato não poderia ser utilizado como prova para reconhecimento da equiparação salarial, pois a testemunha declarou expressamente que era superior hierárquico do reclamante. Disse a testemunha que foi promovido a Líder da Equipe em março de 1995, o que, «data venia, é motivo mais do que suficiente para a testemunha receber salário superior ao do reclamante, já que o reclamante era um dos membros da equipe que o paradigma liderava. O fato do reclamante fazer o mesmo serviço é apenas um fato circunstancial. Provavelmente todos faziam o mesmo serviço de atendente. A diferença era que o paradigma liderava a equipe de atendentes e ao mesmo tempo fazia também o serviço de atendente, sendo natural afirmar que o paradigma trabalhava mais, porque passou a liderar a equipe. Basta ver que em sua reclamação a testemunha se declara «Líder de Equipe. Portanto, o reclamante não tem direito de receber o mesmo salário do seu superior hierárquico. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.7400

151978 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Não concessão do intervalo para repouso e alimentação. CLT, art. 71, § 4º.

«... A partir da Lei 8.923, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 71, o tempo de intervalo não concedido considera-se tempo de serviço extra, a ser pago de forma integral ou parcial, conforme seja o tempo perdido pelo empregado. Se faltar o intervalo todo, paga-se a hora toda como extra. Se faltar metade, paga-se a metade como extra, e assim por diante. Está superada a tese de que a infração seria meramente administrativa, tanto assim que o Tribunal Superior do Trabalho, cancelou a súmula 88/TST que declarava a infração administrativa. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.7500

151979 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e alimentação. Não concessão. Ônus da prova do empregador. CLT, arts. 71, 74 e 818.

«... Por outro lado, o ônus de provar a concessão do intervalo é sempre do empregador, pois o intervalo é um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador. O ônus de provar o cumprimento da obrigação é, logicamente, do devedor. O cumprimento se prova de várias maneiras: pela confissão do trabalhador; pelas anotações lançadas nos cartões; pela pré-assinalação permitida no CLT, art. 74; ou pela prova testemunhal. Não tem amparo legal exigir que o trabalhador prove por testemunha que o intervalo não lhe foi concedido, «data venia dos judiciosos entendimentos em contrário. Equivale a exigir que o titular do direito prove que o seu direito não foi satisfeito pelo devedor, o que constitui um raciocínio ab absurdo. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.7100

151980 - TRT2. Feriado trabalhado. Horas extras. Pagamento em dobro em caso de não compensação.

«Feriado não é considerado hora extra para se determinar o pagamento do adicional de 100%, mas implica pagamento em dobro, se não houver compensação.... ()

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