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Jurisprudência sobre
fraude contra credores

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Doc. VP 230.9130.6669.2618

41 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Falta de prequetionamento de dispositivos tidos por violados. Súmula 211/STJ. Fundamentos não atacados. Súmula 182/STJ. 2. Fraude contra credores. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilização de todos os sócios. Conluio dos envolvidos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Quantum indenizatório. Alegada exorbitância. Pleito de redução. Impossibilidade de acolhimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

1 - Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete 182 da Súmula desta Corte. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4886.7297

42 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0225.6398

43 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de negócios jurídicos por fraude contra credores. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.

1 - Ação anulatória de negócios jurídicos por fraude contra credores. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1603.0709

44 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Falência. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Blindagem patrimonial. Fraude aos credores. Reconhecimento. Grupo empresarial. Responsabilização da ex-controladora. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Na hipótese, q uanto à pretensão da ora agravante de ver reconhecida a blindagem patrimonial e a fraude aos credores, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para responsabilizar a ex-controladora do grupo empresarial pelas dívidas da massa falida, sem a análise de circunstâncias fático probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 841.6110.3845.5815

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela terceira adquirente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com base no CLT, art. 893, § 1º e na Súmula 214/TST. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para reconhecer a fraude à execução e a má-fé da terceira adquirente, bem como declarar ineficaz a venda do bem ineficaz em relação ao credor. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, porquanto não há pronunciamento definitivo sobre a execução, motivo por que não comporta recurso, conforme estabelecem o dispositivo de lei e a Súmula mencionados. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade, podendo a insurgência da parte, se for o caso, ser renovada no momento processual próprio. Agravo desprovido .

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Doc. VP 672.6699.8900.4784

46 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. E F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional, com base na prova emprestada, que «nos autos do processo 1005188-69.2016.8.26.00624, o Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí reconheceu que os sócios da executada Rontan ... transmitiram imóveis de sua propriedade para a empresa TELÚRICA, da qual eram sócios José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan até 21/06/2016, sendo admitidas na sociedade suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan, com intuito de dificultar/inviabilizar o adimplemento de suas dívidas, ocorrendo verdadeira blindagem e desvio patrimonial . (...) a 3ª reclamada, TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGRO PASTORIS LTDA, se utilizou de mecanismo a fim de fraudar direitos trabalhistas e de outros credores, uma vez que, os sócios que dela faziam parte, ou seja, José Carlos Bolzan e Vera Lucia Pio Bolzan, na época de maior crise financeira suportada pela 1ª reclamada (RONTAN), ou seja, em 21-06-2016 (ocasião em que havia deixado de pagar salários aos seus empregados) se retiraram da sociedade e redistribuíram capital a suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan . Ficou ainda assentado no acórdão de embargos de declaração que «no período em que o obreiro prestou serviços para as reclamadas, os referidos sócios faziam parte da sociedade, além de outros membros de sua família . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 102.3652.6634.1087

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 1688.3931.7393.5800

48 - TJSP. RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL - VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE QUE FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO 0005924-46.2018.8.26.0168, SENDO DECLARADA AINDA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VÉICULO - PRETENSÃO DE OBTER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO E A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPVA E DEMAIS DÉBITOS SOBRE ELE INCIDENTES - Ementa: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL - VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE QUE FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO 0005924-46.2018.8.26.0168, SENDO DECLARADA AINDA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VÉICULO - PRETENSÃO DE OBTER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO E A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPVA E DEMAIS DÉBITOS SOBRE ELE INCIDENTES - CABIMENTO - VÍCIOS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO - 1. RECURSO DO DETRAN/SP - ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS POR OUTRAS ENTIDADES E IPVA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ASSOCIADOS AO VEÍCULO - 2. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA TÃO SOMENTE PARA EXCLUSÃO DAS MULTAS POR ELA AUTUADAS - INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO REGISTRO DO VEÍCULO SEM QUE INFORME O EFETIVO RESPONSÁVEL - 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO FRAUDULENTO, É A CREDORA FIDUCIÁRIA TITULAR DO DIREITO REAL SOBRE O BEM, DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E A POSSE INDIRETA DO VEÍCULO, SENDO CONSIDERADA COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS E TRIBUTOS DO VEÍCULO - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA RECORRIDA, REFORMADA APENAS DETERMINAR QUE O VEÍCULO E TODAS SEUS DÉBITOS POSTERIORES À COMPRA FRAUDULENTA, DEVEM SER TRANSFERIDOS PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 230.7030.9146.4469

49 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Não ocorrência. Acórdão que consigna a existência de fraude contra credores. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência prejudicada. Provimento negado.

1 - Não há no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2927.8260

50 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial da fazenda nacional. Grupo econômico de fato. Unidade de controle familiar. Continuação delitiva (infração a lei) prolongada no tempo, atravessando mais de uma geração familiar. Legitimação processual. Responsabilização tributária. Possibilidade de inclusão de pessoas físicas. Jurisprudência pacífica. Superação da premissa genérica de que a prescrição para o redirecionamento é sempre contada a partir da citação da pessoa jurídica. Matéria decidida em julgamento de recurso repetitivo. Superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado. Existência de omissão, dada a resistência da corte regional contra examinar os atos ilícitos imputados à recorrida. Devolução dos autos ao tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial da pessoa física prejudicado.

1 - O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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