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Jurisprudência sobre
hermeneutica anterioridade

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Doc. VP 103.1674.7346.7300

651 - STJ. Hermenêutica. Lei. Distinção entre eficácia e vigência.

«Distinção entre eficácia e vigência. No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo «a quo de incidência da novel norma tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a «ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.9900

652 - TJMG. Hermenêutica. Tóxicos. Lei 10.409/02. Fato posterior à sua vigência. Rito procedimental. Inobservância. Nulidade processual declarada. CPP, art. 2º.

«A Lei 10.409/02, em vigor desde 28/02/2002, trouxe inovações procedimentais que derrogaram o diploma anterior no que tange ao rito a ser imprimido em delitos referentes a tóxicos, cuja inobservância importa em nulidade. A lei processual tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, mormente quando a ação penal tem início já sob a égide de novo diploma disciplinador da matéria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.2500

653 - TJMG. Tóxicos. Hermenêutica. Fato posterior a vigência da Lei 10.409/02. Citação do acusado para recebimento da resposta escrita antes do recebimento da denúncia. Inobservância. Nulidade processual declarada. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. Lei 10.409/2002, art. 38. CPP, art. 564, III, «c. Súmula 523/STF.

«... consoante ponderou com muita propriedade o digno representante do «Parquet, em segundo grau, são muitos os aspectos tratados de forma distinta pela nova legislação, em contrapartida à anterior, o que absolutamente não torna necessária a menção de todos eles, mas, somente para se determinar o exato momento em que o feito foi acoimado de nulidade insanável, cumpre apontar a mencionada omissão quanto à exigência contida no Lei 10.409/2002, art. 38, «caput, que preconiza a obrigatoriedade de citação do acusado para apresentação de resposta escrita antes de ser recebida a denúncia, impondo o dever de nomear-se defensor dativo se referida peça não for apresentada. Trata-se, conforme reforça o bem lançado parecer, de regra processual de aplicação obrigatória, cuja inobservância importa em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, maculando o feito de nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 564, III, «c. Neste aspecto, oportuna a transcrição do entendimento do ilustre prof. paranaense Isaac Sabbá Guimarães, em obra que traz elucidativas considerações acerca da nova legislação sobre tóxicos: «A resposta escrita, como deixa bem claro o legislador, em várias partes deste artigo, faz parte da defesa técnica. Portanto, em primeiro lugar, deverá ser produzida por advogado constituído. Se não houver qualquer manifestação dentro do decêndio legal, o juiz nomeará defensor concedendo-lhe igual prazo, de 10 dias, e a vista dos autos para produzir resposta. Nada obsta, no entanto, que o juiz prontamente nomeie defensor àquele que se declarar carecedor de recursos financeiro para contratação de advogado. Em segundo lugar, parece-nos fora de questão a possibilidade de renunciar-se esta etapa procedimental, mesmo que pela omissão do acusado. Além de que, a falta da nomeação de advogado, para dar início à defesa técnica, implicará nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, «c), entendimento, aliás, consolidado pela Súmula 523/STF. (autor citado, Tóxicos: Comentários, Jurisprudência e Prática à Luz da Lei 10.409/2002 - Curitiba - Juruá - 2002 - p. 217.) ... (Des. Tibagy Salles).... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.3600

654 - TJMG. Vereador. Denunciação caluniosa. Hermenêutica. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei 10.028/2000, que modificou o CP, art. 339. Irretroatividade da lei penal. Instauração de mera sindicância administrativa. CF/88, art. 29, VIII.

«Por não poder a norma penal retroagir, a não ser para beneficiar o réu, é de se considerar a norma do CP, art. 339 com a redação anterior à Lei 10.028/2000, se ao tempo dos fatos o referido artigo ainda não havia sido modificado pela aludida lei, sendo que o crime de denunciação caluniosa, àquela época, somente ocorria quando o agente dava causa a investigação policial ou processo judicial. Não bastava a instauração de mera sindicância administrativa para a configuração do delito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.8700

655 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Hermenêutica. Auxílio-acidente. Pretendida aplicação da legislação mais benéfica (de 40% para 50% do salário-de-benefício). Impossibilidade. Princípio da irretroatividade das leis. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º.

«... para ampliar-se a discussão, é necessário fixar-se o princípio acidentário segundo o qual a lei velha se aplica para as doenças ou acidentes eclodidos antes da nova, não cabendo sua retroatividade sem expressa previsão legal, que não ocorre. Embora relativa a legislação anterior, aplica-se a seguinte jurisprudência: «A lei nova não se aplica «se o fato jurídico se realizou por inteiro na vigência da lei anterior (Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, «Comentários à Nova Lei de Acidentes do Trabalho, 1976, p. 190), RT 526/154, relator Dês. Nélson Hanada, em 01.03.79. É a aplicação pura e simples do princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova somente incide sobre os atos e fatos jurídicos ocorridos a partir de sua vigência. Pelo contrário, a lei nova não pode alcançar, sem expressa previsão, os passados. O argumento da existência da nova Constituição do Brasil não convence. O princípio da recepção das leis anteriores, que não contrariem a nova Constituição, não tem o poder de afastar o princípio da irretroatividade das leis, novamente previsto na norma constitucional do art. 5º, XXXVI. E muito menos, com o respeito devido, pode ser aceito o fundamento da natureza alimentar da legislação acidentária como pretexto para violação da irretroatividade da lei. A Lei 8.213/91, quanto à fixação de benefícios acidentários, é de ordem material e não processual, única hipótese, sem expressa previsão legal, de sua aplicação imediata em relação ao tempo da sentença. Não bastassem os argumentos, o art. 195, § 5º da CF é muito claro. Não se pode criar, aumentar ou estender benefício da Previdência Social sem previsão de fonte de custeio total. Quer dizer que necessariamente o aplicador da Lei 8.213/91, deve verificar se ao tempo do início do benefício havia lei autorizando o pagamento pretendido. No caso, não havia previsão para pagar-se 50 mas apenas 40% a título de auxílio-acidente e para a situação concreta. ... (Juiz Eros Piceli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.0800

656 - STJ. Competência. Convenção coletiva de trabalho. Ação de cumprimento. Decisão com trânsito em julgado. Hermenêutica. Julgamento pela Justiça Estadual. Irretroatividade da Lei 8.984/95, art. 1º que atribui competência a Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

«É da competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho, nos termos do Lei 8.984/1995, art. 1º e de acordo com a jurisprudência tranqüila desta Corte. Havendo, contudo, decisão com trânsito em julgado, anterior à citada lei, dando como incompetente a Justiça especializada, não pode lei posterior modificar situação jurídica já consolidada e sob o pálio da coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9300

657 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Hermenêutica. Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Exposição a agentes nocivos. Limitação dos meios de prova. Irretroatividade. Lei 9.732/1998. Irretroatividade. Lei 8.213/1991, art. 57, § 4º e Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 2º.

«... Por outro lado, a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º da Lei 8.213/1991, art. 57 e §§ 1º e 2º, Lei 9.732/1998, art. 58, este na redação, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. ... Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei 9.032/1995, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172/1997 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) , que passa a exigir o laudo técnico. ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7900

658 - TRT15. Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Aplicação aos processos em curso. Possibilidade. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 1.211. CLT, art. 769 e CLT, art. 852-A.

«... A princípio, ressalte-se que a conversão pelo rito sumaríssimo decorre de decisão do E. Tribunal Pleno que sufragou o critério do valor da causa, não impugnado, para a aplicação da Lei 9.957/2000. Ademais, as normas processuais, de acordo como CPC/1973, art. 1.211, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, têm vigência imediata e incidem sobre os processos pendentes, preservando-se os atos processuais praticados pelo rito anterior. (...) Por derradeiro, o doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, em recente reedição de sua obra «O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, retifica-a para adotar entendimento consentâneo com o supra esposado, expondo, literalmente, que a Lei 9.957/00, ao entrar em vigor, se tornou aplicável aos processos pendentes, pouco importando a data em que se iniciaram, respeitados, porém, os atos praticados na vigência da lei anterior, assim como os efeitos destes. Acrescenta, ainda, que como essa submissão à lei nova não implica desfazimento dos atos praticados ao tempo da lei antiga, teremos uma causa regida pelo procedimento sumaríssimo, embora a inicial contenha pedidos ilíquidos (fl. 199). ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.9800

659 - TRT2. Hermenêutica. Horas extras. Direito do Trabalho. Conflito de súmula de jurisprudência. Revogação tácita. Enunciados 265/TST e 347/TST. CLT, art. 59, § 1º. CF/88, art. 7º, XVI.

«Toda norma posterior revoga a anterior, quando com ela conflita. Assim se dá também em relação à súmula de jurisprudência. O Enunciado 347/TST, que é posterior ao Enunciado 264/TST, manda calcular a hora extra sobre «o valor do salário-hora da época do pagamento, sendo de se entender que o Tribunal Superior voltou a observar a literalidade do CF/88, CLT, art. 7º, XVI, e, art. 59, § 1º, que mandam apurar a hora extra com base no salário hora normal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0700

660 - TJMG. Hermenêutica. Crime de tortura. Abuso de autoridade. Perquirição se, «in casu, incide a norma prevista na alínea «i do Lei 4.898/1965, art. 3º ou a do inc. II do Lei 9.455/1997, art. 1º. Considerações sobre a revogação parcial da Lei 4.898/1965 pela Lei 9.455/97.

«... Como se vê, as condutas praticadas pelos recorridos são flagrantemente ilícitas, limitando-se a divergência à perquirição se, «in casu, incide a norma prevista na alínea «i do Lei 4.898/1965, art. 3º ou a do inciso II do Lei 9.455/1997, art. 1º. Na verdade, trata-se de um conflito aparente de normas, cuja solução é, facilmente, apontada pelo princípio da especialidade, segundo o qual «lex specialis derogat legi generali, ou seja, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Consoante Francisco Assis Toledo («in Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed. Ed. Saraiva, 2000, p. 51 e ss.), «considera-se especial («lex specialis) a norma que contém todos os elementos da geral («lex generalis) e mais o elemento especializador. Tal é exatamente o que ocorre com os arts. 3º, «i, e 4º, «b, da Lei de Abuso de Autoridade, com relação ao art. 1º, I e II, da Lei de Tortura. Estes últimos veiculam diversos elementos especializadores que os diferem das condutas tipificadas na legislação anterior. Nesse sentido, o abalizado jurista Rui Stoco («in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed. ver. atual. v. I, p. 31) pontifica: «Em quarto lugar, a nova lei não revoga por inteiro a Lei 4.898, de 9.12.65, que define os crimes de abuso de autoridade. Significa que a revogação é pontual e localizada. Os únicos pontos de contato que a lei em estudo [Lei de Tortura] tem com a Lei de Abuso de Autoridade estão no art. 3º, alínea «i¹ e no art. 4º, alínea «b, desta última, quando define como abuso de autoridade o 'atentado à incolumidade física do indivíduo' e 'submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei'. Não obstante o abuso de autoridade seja pressuposto e circunstância elementar do crime de tortura previsto na Lei 9.455/97, quando praticado por agente público, ainda assim convivem e se harmonizam ambas as leis, pois remanescem na Lei 4.898/1965 figuras delitivas outras não previstas naquela. Mas pode-se reafirmar que a nova lei revogou as alíneas «i do art. 3º e «b do Lei 4.898/1965, art. 4º (grifo nosso). Assim, os arts. 4º, «b (constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei), e 3º, «i (constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo), da Lei 4.898/65, restaram revogados pelo novo diploma legal. Portanto, razão assiste ao recorrente, pois, realmente, pelos próprios fundamentos invocados pela Sentenciante, verifica-se que o delito previsto no Lei 9.455/1997, art. 1º, II, encontra-se configurado «quantum satis pelos elementos de convicção coligidos. Com efeito, vislumbra-se nos atos praticados pelos apelados todos os elementos do referido tipo penal, quais sejam: o dolo, com consciência e vontade dirigidas ao cometimento do crime, a ação dirigida à aplicação de castigo pessoal e a qualidade do sujeito passivo (pessoa submetida à guarda de ambos os réus). ... (Min. Sérgio Resende).... ()

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