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Jurisprudência sobre
interrogatorio interprete

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Doc. VP 12.3024.5000.1900

131 - TJRJ. Correição parcial. Homicídio. Interrogatório. Direito ao silêncio. Silêncio parcial dos réus. Reclamante que postula a consignação das perguntas não respondidas pelos acusados por ocasião de seus interrogatórios. Impossibilidade. Liberdade de escolha quanto à estratégia defensiva a ser adotada pelo acusado. Direito ao silêncio em sua completa dimensão. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 185. CP, arts. 14, II e 121, § 2º, IV.

«... A solução da questão posta sob julgamento, como bem ressaltado pelo próprio reclamante, passa pela necessária definição dos contornos jurídicos assumidos pelo interrogatório no contexto da ordem constitucional inaugurada em 1988. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.2700

132 - STJ. Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. Considrações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.

«... Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed. p. 542). A divergência está em saber em que tipo penal – se falsificação de documento público ou uso de documento falso – estará ele incurso. Aqui a doutrina se divide, consoante destaca o saudoso Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, 6ª ed. p. 2.313. ... ()

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Doc. VP 163.7625.3008.7700

133 - TJSP. Interrogatório. Nomeação de intérprete para o réu. Desnecessidade. Acusado que demonstra possuir razoável conhecimento do vernáculo, logrando, assim, não apenas entender todas as perguntas que lhe foram formuladas, mas também respondê-las de modo claro e compreensível. Inocorrência de nulidade. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 163.9273.9017.7900

134 - TJSP. Interrogatório. Nomeação de intérprete. Réu surdo-mudo. Presença de intérprete habilitado no interrogatório extrajudicial. Suficiência. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 107.1410.8000.1200

135 - STJ. Audiência de instrução e julgamento. Nulidade. Prova testemunhal. Interrogatório. Recurso interposto em razão do rito adotado em audiência de instrução e julgamento. Sistema presidencialista adotado. Novo sistema acusatório. Exegese do CPP, art. 212, com a redação dada pela Lei 11.690/2008. Ofensa ao devido processo legal. Constrangimento evidenciado. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV.

«... Nesses termos, a audiência foi realizada em conformidade com o ordenamento processual anteriormente em vigor, fato que deu azo ao ajuizamento de reclamação por parte do Ministério Público perante o Tribunal indicado como coator (fls. 31 a 41). ... ()

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Doc. VP 106.6583.2000.1200

136 - TJRJ. Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Aplicação. Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/95, art. 89.

«2 – Com a edição da Lei 11.340/2006, foram realizados vários encontros entre os diversos operadores de Direito do nosso Estado visando interpretar os seus diversos dispositivos. Pelo Aviso 43, de 04/09/2006, foi publicada a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Criminais, onde inicialmente se decidiu pela inconstitucionalidade do art. 41, da referida lei, e num segundo passo pela aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos casos considerados de violência doméstica, inclusive a suspensão condicional do processo. 3 – Na hipótese vertente, temos um delito praticado contra a ex-namorada, de quem o acusado já havia terminado o namoro há quatro meses, não se justificando a não incidência do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais. 4 – O Lei 11.340/2006, art. 41, deve sofrer uma interpretação corretiva que o amolde aos princípios da Constituição da República. 5 – Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, anular o feito a partir do momento seguinte ao interrogatório do acusado, determinando que seja aberta vista ao Ministério público para que examine quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo.... ()

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Doc. VP 11.3484.3000.0300

137 - STF. Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.

«... Ninguém ignora, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa não se expõe ao arbítrio dos magistrados e Tribunais (RTJ 135/1111), cujas decisões, além da necessária fundamentação substancial, hão de revelar os fatos que concretamente justifiquem a indispensabilidade dessa medida excepcional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7571.5300

138 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1600

139 - STF. Interrogatório judicial. Ampla defesa. Natureza jurídica. Meio de defesa do acusado. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o ema. Lei 10.792/2003. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, art. 185, e ss.

«... Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei 10.792/03, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, «O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/03) , «in Revista Brasileira de Ciências Criminais 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, «Código de Processo Penal Comentado, p. 387, item 3, 6ª ed. 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, «Código de Processo Penal Anotado, p. 174, 21ª ed. 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR. «Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1821, 2ª ed. 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, «Processo Penal, v. 3/269-273, item 1, 28ª ed. 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

140 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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