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Jurisprudência sobre
interrogatorio interprete

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Doc. VP 103.1674.7548.8100

141 - STJ. Nulidade processual. Prejuízo. Necessidade de demonstração. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 563.

«... Inicialmente, consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no CPP, art. 563, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7534.5400

142 - TJRJ. Violência doméstica. Juizado especial criminal. Réu condenado a pena de três (03) meses detenção, substituída por prestação pecuniária. Recurso defensivo argüindo em preliminar a nulidade da sentença, por inconstitucionalidade do Lei 11.340/2006, art. 41, ao afastar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. No mérito a defesa postula a absolvição do apelante, ao argumento de fragilidade probatória. CP, art. 129, § 9º. Lei 9.099/95, art. 89.

«Com a edição da Lei 11.340/06, foram realizados vários encontros entre os diversos operadores de Direito do nosso Estado visando interpretar os seus diversos dispositivos. Pelo Aviso 43, foi publicada a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Criminais, onde inicialmente se decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 41, da referida lei, e num segundo passo pela aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos casos considerados de violência doméstica, inclusive a suspensão condicional do processo. Na hipótese vertente, temos uma lesão de pequeníssima monta praticada contra a ex-companheira de quem o acusado já estava separado de fato há meses e o incidente ocorreu totalmente fora do ambiente do lar, não se justificando a não incidência do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais. O Lei 11.340/2006, art. 41, deve sofrer uma interpretação corretiva que o amolde aos princípios da Constituição da República. Voto no sentido de ser acolhida a prefacial, embora por outro motivo, anulando o feito a partir do momento seguinte ao interrogatório do acusado, determinando que seja realizada audiência especial para fins de ser feita a proposta de suspensão condicional do processo, evitando-se indisfarçável cerceamento de defesa.... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.7900

143 - STJ. Recurso especial. Operação anaconda. Crime de quadrilha. Ação penal originária. Acórdão condenatório. Nove recorrentes. Petições com questões incidentais ao REsp. Indeferimento. Agravos regimentais desprovidos.

«1. CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3800

144 - STJ. Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.

«... A controvérsia cinge-se em saber se as ações penais em curso, quando da edição da Lei 10.259/2001, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, devem ser remetidas aos Juizados Especiais Criminais ou permanecer na Justiça Comum, garantindo-se a aplicação do institutos previstos na Lei 9.099/1995. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

145 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6200

146 - STF. «Habeas corpus. Competência criminal. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indeferimento de liminar em «habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Ampla defesa. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema com proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... 1. A súmula 691, aprovada pelo Plenário, em 24 de setembro de 2003, enuncia: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.5500

147 - STJ. Interrogatório. Meio de prova e defesa. Direito ao silêncio do réu. Possibilidade. Hermenêutica. CPP, art. 186 (derrogação da parte final). CF/88, art. 5º, LXIII.

«O interrogatório, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é meio de prova e de defesa. (...) Não há novidade na afirmação de ser o interrogatório meio de prova e de defesa, nada obstante reconhecer amplamente o STF o direito de o acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude de preceito constitucional, fixando - ainda - a derrogação da parte final do CPP, art. 186, no sentido de se mostrar a negativa em depor contrária aos respectivos interesses (CPP e sua interpretação jurisprudencial - ALBERTO SILVA FRANCO e outros - Ed. Rev. dos Tribunais - 1999 - Vol. 2 - págs. 2215/2216). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.5700

148 - STJ. Princípio da identidade física. Inaplicabilidade ao processo penal. CPP, art. 185 e CPP, art. 196.

«O princípio da vinculação do Juiz não vigora no processo criminal brasileiro, ausente prejuízo para a defesa, dado que a letra do CPP, art. 196, admite a possibilidade de nova inquirição, caso necessário. (...) Na verdade, o princípio da vinculação do juiz, como anota TORNAGHI, não vigora no processo criminal brasileiro, daí a possibilidade e as previsões da Lei 8.038/1990 e dos regimentos do STF e STJ, de o interrogatório ser realizado noutra comarca, não havendo, em conseqüência, prejuízo para a defesa, dado que a letra do CPP, art. 196, admite a possibilidade de nova inquirição, caso necessário. Tenha-se presente que, também, a jurisprudência do STF afasta a aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz no processo penal - RTJ 53/652 - citação de MIRABETE - Código de Processo Penal Interpretado - Ed. Atlas S/A - 2000 - pág. 1094. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.9500

149 - STJ. Revelia. Citação por edital. Suspensão do processo e da prescrição. Finalidade. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 366. CF/88, art. 5º, LV.

«... Júlio Fabbrini Mirabete, «in Código de Processo Penal Interpretado (7ª ed - São Paulo: Atlas, 2000, p. 786/787), expõe que «Dispunha o CPP, art. 366, com a redação original, que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado. Mudando tal orientação, dispõe-se agora, no referido artigo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.271, de 17-4-96, que, citado o acusado por edital e não comparecendo para o interrogatório nem constituindo advogado nos autos, o processo ficará suspenso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7303.6000

150 - STF. Inquérito Policial. Instauração contra Deputado Federal por Delegado da Polícia Federal. Convite para interrogatório. Não comparecimento. Atitude que deve ser interpretada como preferindo-se calar-se. Condução coercitiva. Impossibilidade. CPP, art. 221.

«Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial, (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - CPP, art. 221), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade.... ()

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