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Jurisprudência sobre
prescricao contraditorio

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

1631 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 157.5245.5001.0000

1632 - STJ. Mandado de segurança. Demissão. Processo administrativo disciplinar. Gestora da caixa de economias da base de abastecimento da Marinha do Rio de Janeiro-Bamrj. Apropriação de valores. Manipulação de contas correntes. Confissão, provas documentais e testemunhais. Infração cabalmente comprovada. Prescrição. Inocorrêcia. Só interrompe a prescrição a sindicância sumária para apuração da falta administrativa. Nulidade por alteração na tipificação inicial da infração. A classificação jurídica atribuída inicialmente ao ilícito administrativo não obriga a autoridade que impõe a sanção. Inexistente de inobservância dos critérios de dosimetria da pena. Proporcionalidade da pena de demissão em face das infrações cometidas pela impetrante. Ordem denegada.

«1.A prescrição da pretensão punitiva do Estado se interrompe com a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar destinado a apurar as infrações disciplinares previamente identificadas por procedimento preparatório que esclarece os fatos. Não obstante a existência de investigação para elucidar os elementos preliminares do delito administrativo à época dos fatos, a prescrição só se interrompe com a Sindicância ou PAD que culmina com a aplicação da penalidade administrativa. ... ()

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Doc. VP 138.5343.5002.0200

1633 - STJ. Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Policial. Perda da função pública. Sentença penal condenatória. Modificação na esfera cível. Impossibilidade. Recurso improvido.

«1. Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.1500

1634 - STJ. Administrativo. Servidor público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Policial. Perda da função pública. Sentença penal condenatória. Modificação na esfera cível. Impossibilidade. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8200

1635 - STJ. Processual civil. Ausência de indicação do dispositivo violado. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Administrativo. Demarcação de terrenos de marinha. Procedimento administrativo. Decreto-lei 9.760/1943. Necessidade de citação pessoal dos interessados. Localização de imóveis em terreno de marinha. Matéria fática. Súmula 7/STJ.

«1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à prescrição invocada, pois limitou-se a apontar, genericamente, violação ao Decreto 20.910/32, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.8300

1636 - STJ. Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.2600

1637 - TRT2. Prescrição. Arguição. Momento oportuno. Matéria de mérito. CPC/1973, arts. 269, IV e 300. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«A prescrição é matéria afeta ao mérito da causa (CPC, art. 269, IV) devendo ser argüida no momento em que a ré oportunamente contesta os termos da petição inicial, segundo o disposto no CPC/1973, art. 300, sob pena de operar-se a preclusão consumativa, sendo-lhe defeso deduzir pretensão defensiva depois da contestação. Dentre os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, a regência aqui é o do princípio da concentração processual, que há que ser visto como elemento garantidor da entrega da prestação jurisdicional com maior segurança jurídica, sem fugir da verdade fática estampada no processo. É curial notar que a apreciação da prescrição, invocada apenas em sede de recurso ordinário por esta Instância Revisora, caracteriza a supressão de instância, haja vista que sendo a prescrição matéria de mérito, o crivo de análise originário é o do primeiro grau. Ao revés do ponto de vista expendido pela recorrrente, é evidente a injuridicidade em se autorizar que este Regional julgue pedido em que a competência originária seja da Vara do Trabalho, pois do contrário estar-se-ía permitindo o malferimento de princípios constitucionais basilares dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, consubstanciados pelos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Discorreu com propriedade Pontes de Miranda ao afirmar que «A regra jurídica do art. 162 não significa poder ser alegada a prescrição se o réu falou na causa e não exerceu o seu direito de exceção. Na contestação há de ser alegada, se já existe a excpetio, porque então seria de ser exercida. Se não o foi, não mais pode ser... (Tratado de Direito Privado, VI, pág. 249).... ()

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Doc. VP 157.5245.5001.7700

1638 - STJ. Mandado de segurança. Empregado público anistiado. Revisão de ato de concessão de anistia. Portaria Interministerial 344/02. Prescrição administrativa. Lei 9.784/1999. Incidência retroativa. Impossibilidade. Impugnação à validade do ato. Tempestivo exercício do direito de anular. Demissão em virtude de extinção de empresa pública. Não incidência da Lei 8.878/1994. Contraditório. Inobservância. Necessária intimação pessoal.

«1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao Lei 9.784/1999, art. 54. ... ()

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Doc. VP 140.4030.8002.2800

1639 - STJ. Processual penal. Habeas corpus competência. Exceção da verdade e inquérito. Distribuição por prevenção de relator no tribunal a quo. Prescrição da pretensão punitiva verificada na ação penal pública condicionada. Inexistência de conexão probatória. Ordem concedida.

«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 146.2751.5000.2200

1640 - STJ. Administrativo. Servidor público estadual. Valores percebidos por força de liminar. Restituição. Desconto em folha. Possibilidade. Necessidade de obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Prescrição contra a administração pública. Não-ocorrência. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/1999 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal, ou seja 01/2/1999. ... ()

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