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Jurisprudência sobre
principio da instrumentalidade

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Doc. VP 578.3450.5571.4091

41 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo de admissibildidade recursal - Irregularidade na guia - Irregularidade na guia de preparo, aparentemente involuntária, presumida a boa-fé da recorrente - Recurso Inominado não conhecido, por falta de vinculação de uma das guias de preparo ao processo - Reconhecimento de deserção pelo Juízo de primeiro grau - Insurgência da recorrente - Cabimento - Sistema processual Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo de admissibildidade recursal - Irregularidade na guia - Irregularidade na guia de preparo, aparentemente involuntária, presumida a boa-fé da recorrente - Recurso Inominado não conhecido, por falta de vinculação de uma das guias de preparo ao processo - Reconhecimento de deserção pelo Juízo de primeiro grau - Insurgência da recorrente - Cabimento - Sistema processual dos Juizados Especiais que não admite a complementação tardia do preparo, mas que a rigor não prevê prazo para a vinculação/queima das guias - Ausência de má-fé da recorrente, que recolheu os valores dentro do prazo e juntou os comprovantes aos autos, certo que a situação se encontra de todo regularizada - Equívoco formal e ausência de prejuízo às partes e ao erário - Princípio da razoabilidade e da instrumentalidade das formas - Precedentes, inclusive desta Turma Recursal - Agravo provido para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso inominado. 

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Doc. VP 240.1080.1877.2394

42 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Petição inicial. Emenda após a contestação. Possibilidade. Ausência, ademais, de prejuízo.

1 - A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas. Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1833.9750

43 - STJ. Civil. E processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. Ausência de intimação. Nulidade. Ausência de prejuízo. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova prericial. Súmula 7/STJ. Resilição unilateral. Aviso prévio. Prazo razoável para recuperação dos investimentos. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1747.1796

44 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Penhora de bem imóvel, em execução fiscal. Necessidade de intimação do cônjuge do executado. Lei 6.830/80, art. 12, § 2º. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a nulidade de todos os atos do processo executivo posteriores à penhora, por ausência de tal intimação. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial predominante no STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1529.3945

45 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de alimentos gravídicos c/c alimentos provisórios. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência de demonstração. Prévia intimação do executado. Prejuízo não evidenciado. Agravo interno desprovido.

1 - Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1578.5117

46 - STJ. Pedido de reconsideração em recurso em habeas corpus. Ausência de previsão legal. Pedido recebido como agravo regimental. Instrumentalidade das formas. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Receptação. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Falsidade ideológica. Prisão preventiva. Fundamentos idôneos. Grande quantidade e natureza da droga apreendida. Circunstâncias da prisão em flagrante. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas alternativas à prisão. Insuficiência. Parecer ministerial acolhido. Inevidência de ilegalidade.

1 - Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1504.9187

47 - STJ. Pedido de reconsideração recebido como agrav o regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Decisão de pronúncia. CPP, art. 312. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Réu foragido. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 118.5312.0628.8646

48 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.5- Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0011292-23.2020.5.15.0071, em que é AGRAVANTE LUIS CLÁUDIO BRITO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.Razões de contrariedade não foram apresentadas.É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITOABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLTTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS CLAUDIO BRITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, alterada pela Portaria GP-CR 009/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 02/11/2022 e nos dias 14 e 15/11/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/11/2022.Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Outros Abonos.DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- VIOLAÇÕES AOS arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, DA CF/88; 468, DA CLT; 6º, DA LINDB; SÚMULA 51, I, DO C.TSTDA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DAS VIOLAÇÕES AOS arts. 7º, XIII e XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLT, art. 71 E DISSENSO DA SÚMULA 437/TSTNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrandoos ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:(...)Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896- A da CLT. No agravo interno interposto, o agravante reitera as razões de recurso de revista. Afirma que «Merece reforma a r. decisão agravada que desconsiderou manteve a Decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois adentra no mérito e desconsidera as premissas apresentadas em relação às premissas fáticas reconhecidas pelo E. TRT quanto à supressão do intervalo intrajornada.Pugna pela reconsideração da decisão.Ao exameNo caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois o agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.Agravo interno a que se nega provimento. ISTO POSTO

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Doc. VP 776.0438.5492.8655

49 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Do cotejo entre a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com as razões do agravo, verifica-se que a reclamada não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. 3. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada quanto ao tema «Deserção, se limitando a questionar genericamente: I- a constitucionalidade do despacho que negou seguimento ao seu agravo; II- a ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e aos princípios do acesso à justiça, da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; III- o preenchimento dos requisitos do art. 896, §9º, da CLT; IV- a supressão de instância. 4. Incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 240.1080.1468.1969

50 - STJ. Recurso especial. Ação monitória. Embargos monitórios. Conversão do rito especial em procedimento comum. Possibilidade de ampla produção probatória. Prova pericial indeferida. Extinção do processo por insuficiência de provas. Cerceamento de defesa. Configurado. Anulação do acórdão e sentença. Retorno ao juízo de primeiro grau.

1 - Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. ... ()

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