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Jurisprudência sobre
producao de prova

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Doc. VP 221.1101.0958.8226

11 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Regular processo administrativo. Direito sancionador. Indeferimento de requerimento para a produção de prova técnica. Impossibilidade. Nulidade.

1 - O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016. ... ()

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Doc. VP 136.4032.1003.7700

12 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Ação de usucapião extraordinária. Contestação da União. Bem alegadamente público. Necessidade de realização de prova pericial. Imputação do pagamento das despesas processuais à recorrente, que se recusa a com elas arcar. Impossibilidade. Diferença entre ônus da prova e encargo financeiro da produção da prova. Aplicação do CPC/1973, art. 333 quando da prolação de sentença.

«1. Trata-se, na origem, de ação de usucapião extraordinário proposta por particular na qual a União alega ser o imóvel usucapiendo bem público. ... ()

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Doc. VP 180.2803.0003.4400

13 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Defesa do patrimônio público. Revogação de doação. Prescrição. Mora. Produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 211.4050.6001.8000

14 - STJ. Administrativo. Administrativo. Auto de infração. Demolição. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistente. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência por analogia da Súmula 280/STF.

«I - Ampla Participações e Investimentos S/A. ajuizou ação ordinária, com pedido de liminar, contra a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS objetivando tutela jurisdicional no sentido de obstar a autarquia ré de realizar qualquer ato demolitório em sua propriedade, relativamente à faixa de 30 m de APP do Lago Paranoá, bem como de declarar nulo o Auto de Notificação D718978-OEU, visto que eivado de vício insuperável. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência dos pedidos. ... ()

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Doc. VP 210.7151.2305.5665

15 - STJ. @eme = I. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Postulação de prova pericial pelo demandado na lide sancionadora. O tribunal fluminense, com base na moldura fático probatória delineada na espécie, deferiu a produção de provas a partir de laudos particulares, e não de perícia.@eme = II. No recurso especial, há pródiga exposição teórica do recorrente acerca da importância da prova pericial, aspecto este irreprochável, até mesmo porque a argumentação é baseada em texto da Lei processual.@eme = III. Não há demonstração nos autos de que a espécie dependeria de conhecimento técnico pericial-contábil, isto é, que pudesse impor a compreensão de que laudos produzidos por experts teriam o afã de superar em qualidade probatória os laudos particulares indicativos do valor do imóvel discutido nos autos.@eme = IV. Inocorrência de violação do art. 130 do código buzaid. Agravo interno do demandado desprovido.@eme = 1. O insurgente vindica controle de legalidade desta corte superior quanto ao acórdão fluminense que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos de ação de improbidade.@eme = 2. Sobre o tema, leciona o professor josé rogério cruz e tucci que as regras que permitem ao Juiz dispensar prova desnecessária devem ser aplicadas com extremo cuidado, pois podem representar violação de um dos componentes do contraditório e da ampla defesa. Porém, não se pode considerar o direito à prova como valor absoluto, pois deve ser observado nos limites em que se revele necessário ao fim a que se destina. Correto funcionamento do instrumento estatal de solução de controvérsias (garantias constitucionais do processo civil, São Paulo, rt, 1999, p. 168).@eme = 3. Na espécie, o agravante sustenta no apelo raro que a prova pericial é a única prova hábil para comprovar a inocência do réu, bem como, ao art. 420 do mesmo diploma legal, haja vista os fatos alegados dependerem de conhecimento técnico da área contábil, pelo que se impõe a devida aplicação dos referidos dispositivos legais (fls. 1.634).@eme = 4. Contudo, apesar dos esforços defensivos, a referida argumentação é insuficiente para abalar a fundamentação e as conclusões do aresto recorrido de que considerando a existência nos autos de elementos probatórios necessários ao livre convencimento do juizo a quo, bem como a faculdade concedida ao agravante para apresentar laudo particular que demonstre o valor do imóvel e de locação nas épocas discutidas nos autos, não merece reforma a decisão agravada (fls 1.575).@eme = 5. Isto porque, no recurso especial, há pródiga exposição teórica do recorrente acerca da importância da prova pericial, aspecto este irreprochável, até mesmo porque a argumentação é baseada em texto da Lei processual.@eme = 6. Por outro lado, não há demonstração alguma de que a espécie dependeria, de fato, de conhecimento técnico pericial-contábil, que pudesse especialmente impor a compreensão de que laudos produzidos por experts teriam o afã de superar qualitativamente, é dizer, para efeito de comprovação de alegações de defesa, os laudos particulares demonstrativos de valor do imóvel, veiculação documental franqueada pelas instâncias ordinárias.@eme = 7. Por força dessa constatação, pode-se dizer que não houve violação alguma, pelo julgado fluminense, dos arts. 130, 145, 332, 420 do código buzaid, até porque o apelo nobre não desce ao caso em tela para demonstrar, à minudência, de que modo a perícia seria conditio sine qua non para a preservação de validade do prélio em questão.@eme = 8. Agravo interno da parte demandada desprovido.

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO DEMANDADO NA LIDE SANCIONADORA. O TRIBUNAL FLUMINENSE, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO PROBATÓRIA DELINEADA NA ESPÉCIE, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS A PARTIR DE LAUDOS PARTICULARES, E NÃO DE PERÍCIA. ... ()

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Doc. VP 211.2131.2751.4571

16 - STJ. Processual civil e direito administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Cargo de soldado da polícia militar do estado do Rio de Janeiro. Alegação de questões com mais de uma alternativa correta e em desacordo com o conteúdo do edital do certame. Requerimento de prova pericial ou utilização de prova emprestada. Indeferimento. Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora. Salvo flagrante ilegalidade. Provimento do recurso especial determinando a produção de prova pericial ou utilização de prova emprestada. Prova pericial imprescindível para comprovar ou não as teses da parte autora.

1 - Na origem, a presente demanda versa sobre a anulação de três questões da prova de História do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, a autora alega que as questões foram formuladas em desacordo com o conteúdo programático do edital do concurso, além de possuírem mais de uma alternativa correta. ... ()

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Doc. VP 554.7226.4712.8024

17 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC/2015, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, art. 139 e CPC/2015, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC/2015, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC/2015, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.

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Doc. VP 190.0632.8002.1800

18 - STJ. Direito empresarial. Processual civil. Embargos à execução. Natureza jurídica de ação incidental de conhecimento. Aplicação das regras de distribuição do ônus da prova incidentes no procedimento comum da fase de conhecimento. Ônus da prova. Regra de julgamento residual. Aspecto subjetivo que apenas tem relevância se ausente ou insuficiente a prova colhida, como meio de evitar o non liquet. Prevalência do aspecto objetivo. Prova de fato relativamente negativo. Não configuração de prova impossível ou diabólica. Possibilidade de prova de fatos positivos correspondentes à disposição da parte a quem cabia a prova. Inércia e omissão probatória. Conduta censurável. Violação ao princípios da boa-fé e da cooperação e ao dever de veracidade. Prova pericial. Desnecessidade. Sucessão empresarial suficientemente demonstrada por meio de provas indiretas ou indiciárias que, examinadas à luz das máximas de experiência, revelaram-se aptas a formação de juízo de verossimilhança preponderante.

«1 - Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2001.8000

19 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação popular. Julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Aferição dos requisitos de ilegalidade e lesividade. Inviabilidade na instância especial. Súmula 7/STJ. Divergência não demonstrada. Histórico da demanda.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Popular visando a anular programa de demisão voluntária instituído pela Resolução 6987/2014 da Universidade de São Paulo e a transferência de gestão dos Hospitais Universitário da Capital e o de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais de Bauru/SP para o Governo do Estado de São Paulo. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1236.2188

20 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Desnecessidade de produção de prova. Julgamento antecipado da lide. Livre convencimento do magistrado. Acervo documental. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.

1 - Caso em que o particular sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista posterior julgamento antecipado de mérito. ... ()

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