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Doc. VP 240.3081.2324.2474

11 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Violação sexual mediante fraude. Prisão preventiva. Desproporcionalidade da custódia. Delitos cometidos no âmbito do exercício da medicina. Primariedade do réu. Suficiência de medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido.

1 - À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o CPP, art. 319 - CPP. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2950.3258

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Penhora. Imóvel. Atividade laboral. Necessidade de análise de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a penhora de imóvel ao considerar que o imóvel constrito é da essência do exercício da profissão, motivo pelo qual deve ser interpretado como instrumento de trabalho. Alter ar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2862.6563

13 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da Lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Atestado médico do advogado. Absoluta incapacidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. Não comprovação. Agravo regimental não conhecido.

1 - O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2799.7876

14 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo recurso especial. Apropriação indébita. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. Fragilidade probatória. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

1 - Sobre a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de Lei violados, a alegação de que o acórdão teria incorrido em nulidade absoluta, cognoscível de ofício, não pode ser utilizada para burlar vício procedimental na interposição do recurso. ... ()

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Doc. VP 253.6657.7218.4094

15 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência - Despachante Documentalista - Liberação de acesso ao sistema e-CRVsp para exercício de sua profissão - Indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, determinando a liberação de acesso ao sistema e-CRVsp - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência - Despachante Documentalista - Liberação de acesso ao sistema e-CRVsp para exercício de sua profissão - Indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, determinando a liberação de acesso ao sistema e-CRVsp - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Regulamentação da profissão pela Lei 14.282/2021 - Necessidade de atendimento das qualificações profissionais estabelecidas - Imprescindibilidade de registro no conselho profissional - Desacolhimento - Legitimidade configurada - DETRAN é o responsável pelo bloqueio do acesso do autor/recorrido ao sistema e-CRVsp - Atividade do autor/recorrido assegurada por força de decisão judicial prévia à vigência da Lei 14.282/2021 (fls. 28/38) - Desnecessidade de credenciamento perante o órgão de classe (Art. 12, Lei 14.282/2021) - Precedentes - Nesse sentido: «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Credenciamento como despachante documentalista e acesso ao sistema eletrônico do e-CRVsp. Possibilidade. Desnecessidade de título de habilitação e registro no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas para o exercício da atividade. Lei Estadual 8.107/92 declarada inconstitucional pelo e. STF, na ADI 4.387. Inviabilidade de exigência de habilitação e inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas, ante a decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública 0004510-55.2009.4.03.6100, na Justiça Federal. Lei 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que prevê a necessidade de inscrição no Conselho Regional (art. 5º, III), mas que é posterior ao pedido administrativo e à impetração e não se aplica à parte autora. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1061878-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  

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Doc. VP 813.2095.7086.4003

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e restituição de indébito - Policial Militar  - Aposentado - Moléstia Profissional - Entorse (CID M-23) - Isenção - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Prescrição quinquenal - Atualização de eventual Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e restituição de indébito - Policial Militar  - Aposentado - Moléstia Profissional - Entorse (CID M-23) - Isenção - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Prescrição quinquenal - Atualização de eventual restituição - Inaplicabilidade da isenção para servidores na reserva - Ausência de comprovação do liame entre o exercício da profissão e a moléstia adquirida - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva efetiva - Réu/Recorrente responsável pelos descontos de IR do recorrido - Sentença recorrida já observou o prazo prescricional, bem como os termos da atualização monetária na forma mencionada nas razões recursais - Reserva remunerada que equivale à inatividade - Relação de causalidade entre a moléstia e o exercício da profissão comprovada pelo laudo acostado a fl. 24 - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA. DOENÇA PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por moléstia profissional; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter doença profissional incapacitante; 4. A condição de militar da reserva remunerada se equivale à inatividade, situação contemplada no art. 6º XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição; 5. É desnecessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda; 6. O autor faz jus à isenção de imposto de renda; 7. Não houve requerimento de devolução de valores; 8. Precedente, Súmula 598/STJ; 9. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1011995-41.2023.8.26.0566; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 240.3040.1358.3930

17 - STJ. Processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Súmula 115/STJ. Não conhecimento do recurso especial. Alegação de justa causa para regularização tardia da representação processual. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.

1 - A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". ... ()

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Doc. VP 485.1272.7838.0652

18 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BIOSEV BIOENERGIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST . Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BIOSEV BIOENERGIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegrar a Reclamante ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos direitos decorrentes do período de afastamento. Nos termos da Súmula 443/TST, há presunção relativa quanto à ocorrência de discriminação na dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, tal presunção pode ser afastada pelas circunstâncias específicas do caso concreto. A discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critério injustamente desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão (alínea «b do art. 1.1 da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e Lei 9.029/1995, art. 1º). Na hipótese em análise, ao que consta da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, a Reclamante retornou às suas atividades em junho de 2018. Todavia, consoante quadro fático delineado na decisão recorrida, a determinação de reintegração ao emprego ocorreu mediante fundamentação genérica no sentido de que a dispensa da Autora foi nula em razão dela estar parcialmente incapacitada para o trabalho, acometida de «problemas de saúde e dependente da renda do trabalho, mas não ficou cabalmente demonstrado que a dispensa foi motivada especificamente por ser a Reclamante portadora de doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme estabelecido no referido verbete sumular desta Corte Superior . Portanto, a partir dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, os motivos expostos não podem ser enquadrados como doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/TST. Não se identificam elementos na decisão recorrida que, ao menos, indiquem se tratar de dispensa discriminatória e não há registro de que a empregada fizesse jus a qualquer estabilidade provisória no emprego à época da sua resilição contratual a justificar a nulidade da despedida imotivada. No caso, a dispensa da Autora não ocorreu com base em doença grave que suscite estigma ou preconceito, mas com amparo no exercício do poder diretivo patronal, o qual foi realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico, que admite a dispensa de empregado imotivadamente. Mantida a validade da extinção contratual, não há falar em reintegração ao emprego ou em reestabelecimento do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 390.6386.7667.6433

19 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. A evolução tecnológica no âmbito do poder judiciário brasileiro desempenhou papel fundamental na promoção do acesso à justiça. A adoção de sistemas informatizados e plataformas online simplificou procedimentos, reduziu burocracias e proporcionou maior celeridade aos processos judiciais. A par da nova realidade tecnológica do judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 354/2020, a qual «regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. (art. 1º). Dispõe o art. 4º da resolução supracitada «No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. . De igual modo, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o provimento 04/2023, que atualiza e sistematiza a consolidação dos provimentos da CGJT, o qual prevê no art. 86, § 1º, «a, que a oitiva das partes ocorrerá por videoconferência nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição. Observa-se, ademais, que a legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, também dispõe acerca da realização de audiências por videoconferência, nos termos do CPC/2015, art. 385, § 3º. Esclarece-se que não se desconhece o teor do CLT, art. 843, § 2º, o qual autoriza ao empregado fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da categoria, em caso de motivo poderoso devidamente comprovado. O referido dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conjunto com o CPC/2015, art. 385, § 3º, a fim de possibilitar o depoimento pessoal por videoconferência da parte que esteja residindo em outra comarca, assegurando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio constitucional de acesso à justiça. Na hipótese, não obstante ser incontroverso que o reclamante esteja residindo no exterior, bem como tenha requerido previamente que o seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência, evitando a aplicação da pena de confesso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido. Consignou que inexiste determinação legal para que o Juízo adote meios eletrônicos para a finalidade pretendida pelo recorrente, sendo mera possibilidade. Registrou, ademais, que não houve cerceamento no direito de defesa, visto que eventuais prejuízos sofridos por parte do reclamante decorreram de sua própria conduta de não comparecer a audiência presencial. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu o depoimento pessoal do reclamante por meio de videoconferência, bem como aplicou a pena de confesso, dissentiu da legislação que rege a matéria, além de ter inobservado o princípio constitucional de acesso à justiça, cerceando, por conseguinte, o direito de defesa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 937.0816.5848.1210

20 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O Tribunal Regional constatou que, a despeito da alegação da reclamada de que teria celebrado um contrato de representação comercial com o reclamante, as provas colhidas nos autos demonstraram que, em verdade, a prestação de serviços laborais apresentou os requisitos característicos do vínculo empregatício. 2. Além disso, o Tribunal Regional deixou consignado que não foi comprovada a inscrição do reclamante junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, tratando-se de registro obrigatório para quem exerce a referida profissão, nos termos da Lei 4.886/1995, art. 2º. 3. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, seria possível ultrapassar e infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional para aferir a tese sustentada pela reclamada de que o reclamante atuou como legítimo representante comercial. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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