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recurso extraordinario

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Doc. VP 253.4582.4245.1965

20901 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - FASE PRÉ-JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão de a matéria ter transcendência política. 3. Ao afastar a incidência de juros, o Eg. TRT não atendeu à determinação da E. Corte, no sentido de que, em relação à fase extrajudicial, «além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 321.1538.1669.6682

20902 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 981.4672.8994.4708

20903 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 5. Assim, na hipótese dos autos, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo banco reclamado (tomador de serviços) decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Quanto à isonomia, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Agravo desprovido .

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Doc. VP 535.1885.2980.1861

20904 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que lhe é devida indenização por dano moral, em razão do reconhecimento de que foi vitima de dispensa discriminatória, ocorrida logo após a alta previdenciária, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não se cogita presumir, à luz do entendimento constante na Súmula 443 do C. TST, que a dispensa do reclamante teria sido motivada por discriminação, haja vista não se considerar que a patologia diagnosticada (diverticulite) seja grave o suficiente a ponto de suscitar estigma ou preconceito . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Desatendida a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, mantém-se a decisão recorrida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 814.1173.1026.7028

20905 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. IRREGULARIDADES NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto e qualquer outra irregularidade entre os horários registrados e as horas extras. Verifica-se claramente que a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implica ultrapassar o quadro fático probatório traçado no acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que não restou provado que a reclamada praticou qualquer ato ilícito. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que havia entre a primeira e terceira reclamadas um contrato de empreitada, não havendo como responsabilizar subsidiariamente a terceira ré . De fato, no contrato de empreitada, ante a natureza da obra contratada, o dono da obra não está assumindo uma atividade econômica no empreendimento em si mesmo, pelo que inexiste qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. O dono da obra não mantém relação de emprego com os operários que trabalham para o empreiteiro, dessa forma, não é titular de qualquer obrigação de natureza trabalhista. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I desta Corte. Agravo não provido.

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Doc. VP 859.2361.0191.8558

20906 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que laborava exposto a condição perigosa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual inexiste nos autos provas capazes de afastar o parecer técnico no sentido de que o autor não exercia seu trabalho em condições perigosas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 772.6235.8552.2546

20907 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - JUROS DE MORA - FASE PRÉ-JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - JUROS DE MORA - FASE PRÉ-JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 ( Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. 3. Ao afastar a incidência de juros, o Eg. TRT não atendeu à determinação do E. STF no sentido de que, em relação à fase extrajudicial, «além da indexação, serão aplicados os juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021). De outro giro, no que se refere à fase judicial, afigura-se correta a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, tendo em vista a adoção da taxa Selic . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 414.1854.1548.8514

20908 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, tem razão da incapacidade laboral temporária que o acometeu, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o «pedido da inicial se limitou à pensão vitalícia em razão da incapacidade permanente, o qual foi rejeitado na origem em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia ( Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão (...) atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais - « . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 598.2377.8307.3155

20909 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente lide, pois a hipótese dos autos não trata de servidor vinculado à relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, haja vista que, conforme registrado na decisão agravada, o quadro fático contido no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que não há norma municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde no regime jurídico-administrativo. Precedentes. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - FGTS - SÚMULA 362/TST, II. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro ( efeito ex nunc ), para resguardar a segurança jurídica. Assim, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, caso dos autos. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, para adequar a sua jurisprudência à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 709.212, em 13/11/2014, alterou a redação da Súmula 362/TST. O, II da referida súmula, então, passou a dispor o seguinte: «para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 3. No caso dos autos, a prescrição do FGTS não recolhido já estava em curso quando do julgamento do STF, sendo que a presente ação foi proposta antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar à espécie a prescrição trintenária, conforme o item II da Súmula 362/TST. Precedentes. 4. Desse modo, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 362/TST, II, incidindo, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Agravo interno desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Os embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão regional suscitaram omissão inexistente, configurando o seu caráter protelatório, pois objetivaram rediscutir decisão já debatida e fundamentada, situação que não caracteriza má aplicação do § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 326.0560.4124.6821

20910 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA - PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal a quo considerou que, embora tenha o PCS 2009 - vigente à época da admissão do autor - suprimido o pagamento da gratificação por tempo de serviço aos empregados, os acordos coletivos negociados pela empresa subsequentemente mantiveram a rubrica em favor da categoria. Nesse contexto, a Corte regional concluiu pelo direito do trabalhador à parcela, uma vez que vigentes ao tempo do seu contrato de trabalho normas coletivas que a asseguram e que o reclamante não está incluído na exceção prevista na própria norma ao seu pagamento (empregados que ocupam função gerencial ou de confiança). Para afastar essa premissa fixada no acórdão regional, necessário rever os acordos coletivos anexados aos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes dessa Corte. Agravo interno desprovido .

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