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Jurisprudência sobre
regime de bens

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Doc. VP 240.5080.2458.3886

1 - STJ. Recurso especial. Ação ressarcitória. Prestação de serviços advocatícios. Elaboração de testamento. Falha na prestação do serviço. Orientação contrária ao ordenamento jurídico. Qualidade de herdeiro necessário do cônjuge documento eletrônico vda40824654 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). João otávio de noronha assinado em. 03/04/2024 19:49:23publicação no dje/STJ 3860 de 07/05/2024. Código de controle do documento. 50f4e6ca-af3e-45fe-893e-2bd4aaca478c casado sob o regime de separação convencional de bens. Matéria controvertida à época. Falha não configurada. Abusividade dos honorários advocatícios pactuados. Recurso obs tado pelas Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Honorários de sucumbência. Esgotamento de instância na origem. Exegese do CPC, art. 530 de 1973. Fixação por equidade. CPC, art. 20, § 4º de 1973. Discussão sobre irrisoriedade. Montante inferior a 1% do valor da causa. Afastamento da Súmula 7/STJ.

1 - Afasta-se a alegação de falha na prestação de serviços advocatícios quando a orientação dada pelo advogado envolve matéria controvertida na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio STJ, que, à época dos fatos, tinha julgados concluindo no sentido de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário (REsps 1.111.095/RJ e 992.749/MS).... ()

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Doc. VP 240.5080.2480.3851

2 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de divergência, análise do mérito no acórdão paradigma. Pis/cofins. Creditamento. Tributação monofásica. Incompatibilidade. Tema 1093/STJ.

1 - No julgamento do AgInt no REsp. Acórdão/STJ, consignou-se que «O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma, de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pela Lei 11.033/2004, art. 17 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos".... ()

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Doc. VP 240.5080.2847.6351

3 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC. Não ocorr ência. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prescrição. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento de ofício em sede embargos à execução. Silêncio da parte devedora que não implica renúncia tácia.

1 - Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 240.5080.2204.2627

4 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público federal. Nulidade. Busca pessoal e domiciliar. Abordagem realizada por guardas municipais. Impossibilidade. Nova orientação consolidada no Resp. 1.977.119/SP. Reconhecimento da ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no CPP, art. 244.... ()

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Doc. VP 240.5080.2564.8415

5 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição à liberdade da vítima. Prisão preventiva, garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância diante do caso. Medidas cautelares. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 240.5080.2888.1352

6 - STJ. R ementa processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ans. Decretação de regime de direção fiscal. Sócio administrador. Indisponibilidade revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Trata-se, na origem, de decisão contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a anulação de ato administrativo que determinou a indisponibilidade de bens de titularidade do autor relativamente ao Regime Especial de Direção Fiscal e, por conseguinte, o cancelamento das constrições patrimoniais empreendidas pela agência reguladora ré.... ()

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Doc. VP 240.5080.2973.0168

7 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Furto simples. Trancamento. Insignificância. Supressão de instância. Impossibilidade de análise da matéria. Valor da Res. Reiteração delitiva. Recurso desprovido.

1 - Os temas suscitados no remédio constitucional - aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdad eira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2606.2920

8 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Falta de prequestionamento. Violação de Súmula. Descabimento. Súmula 518/STF. União estável. Regime de bens. Partilha. Reconhecimento. Interpretação de cláusulas c ontratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.

1 - Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2414.2290

10 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Furto. Bagatela inviável. Multirreincidência específica. Devolução dos bens subtraídos. Ausência de novos argumentos. Agravo regimental não provido.

1 - Em que pese o valor relativamente reduzido (11% do salário mínimo) dos gêneros alimentícios furtados em desfavor de pessoa jurídica, a multirreincidência específica da acusada justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal.... ()

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