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Jurisprudência sobre
relacao de emprego onerosidade

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    relacao de emprego onerosidade
Doc. VP 150.8765.9002.4800

121 - TRT3. Força maior. Caracterização. Crise financeira. Descumprimento das obrigações trabalhistas. Força maior. Não configuração.

«As dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no CLT, art. 501. O empregador que passa por dificuldades financeiras não pode se valer da figura da força maior visando à diminuição dos encargos trabalhistas, pois o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações por parte do patrão, a quem cabe suportar os riscos do negócio. A crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada uma negociação com o grupo empresarial Olam International Limited não constituem justificativas plausíveis para o atraso na realização do acerto rescisório do empregado. É importante destacar o caráter forfetário da relação de emprego, o que significa que ela é onerosa e que os riscos devem ser suportados somente pelo empregador.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.9300

122 - TRT3. Relação de emprego. Professor. Relação de emprego. Professora. Contrato de sociedade.

«Evidenciado que, apesar da existência de contrato de sociedade, a reclamante trabalhava como professora, de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação, presentes se encontram os requisitos exigidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.0700

123 - TRT3. Relação de emprego. Dentista. Recurso ordinário. Profissional liberal. Cessão de espaço em clínica. Sistema de parceria e divisão dos lucros. Vínculo de emprego não reconhecido.

«A odontologia, via de regra, é exercida por profissionais liberais. A alta especialização e o grau de independência atingido por esses profissionais lhes permitem gozar de ampla autonomia no gerenciamento de sua rotina de trabalho, o que é capaz de afastar a subordinação jurídica ínsita ao vínculo de emprego. Observando-se, no caso concreto, que a ré apenas cedeu, em sistema de parceria e divisão de lucros, espaço e equipamentos de sua clínica para exploração de atividade econômica pela autora, reputa-se inexistente o vínculo de emprego. Ainda que se constate a presença de pessoalidade e habitualidade na prestação laboral (duas vezes por semana), a onerosidade não se apresenta como contraprestação pecuniária de índole empregatícia, mas como repartição de «lucro, sendo certo que tampouco se evidencia subordinação jurídica na relação havida.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.3900

124 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego versus sociedade de fato.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No presente dissídio, o conjunto probatório não favorece o autor, sob qualquer ângulo que se adote, porquanto reúne informações suficientes para convencer de que a relação era de verdadeira sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em função da relação familiar que unia o reclamante e os demais sócios do empreendimento: a companheira do autor e o pai dela.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.4000

125 - TRT3. Relação de emprego. Motorista. Relação de emprego. Motorista. Comprovada.

«Se a prova colhida nos autos comprova que o autor laborava como motorista de forma não eventual para o réu (pelo menos três vezes na semana), com uma folga semanal, sendo inequívoca a onerosidade, a pessoalidade e, também, a subordinação, posto que o obreiro tinha horário para trabalhar, além de prestar serviços em veículo do réu, sobejando cristalina a direção da prestação de serviços por parte deste, restou demonstrada a subordinação jurídica e a relação de emprego havida entre as partes.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.0200

126 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.9200

127 - TRT3. Hora in itinere. Prova. Horas in itinere. Ônus da prova.

«O fornecimento de transporte gratuito presume a necessidade de a empresa organizar os deslocamentos dos empregados e manter o acesso pontual ao local de trabalho, em muitos casos, inclusive, fixando horário de chegada dos veículos na portaria da empresa com antecedência em relação ao início da jornada. Ordinariamente, o empregador não fornece transporte aos seus empregados quando o local de trabalho é servido por meio de transporte regular e não evidencia difícil acesso. Configurada a hora in itinere prevista no CLT, art. 58, § 2º, cabe à empresa demonstrar que o fornecimento de transporte consistia em mero benefício ou conforto para os seus empregados, ante a presunção da necessidade do transporte para a consecução da atividade empresarial, tendo em vista o caráter oneroso do contrato de trabalho. Por essa razão, é do empregador o ônus de demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho, sob pena de ter que pagar o tempo de deslocamento como hora in itinere.... ()

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Doc. VP 150.8765.9006.2600

128 - TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções.

«O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. A hipótese dos autos, no entanto, é a do empregado que coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, durante a jornada laboral, que a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial, conforme se extrai do parágrafo único do CLT, art. 456. Não há, assim, violação ao caráter comutativo e oneroso da relação de emprego. Precedentes desta d. Segunda Turma.... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.4800

129 - TRT3. Relação de emprego. Advogado. Advogado associado. Relação de emprego. Configuração.

«Para que seja caracterizada a relação de emprego mister a comprovação da existência concomitante dos elementos do CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No presente caso, os reclamados admitiram a prestação dos serviços, cabendo-lhes o ônus de provar que a prestação laboral não ocorrera nos moldes previstos no CLT, CLT, art. 3º, nos termos do dispostos nos artigos 818 e 333, II do CPC/1973, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiram.... ()

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Doc. VP 166.0094.2000.5700

130 - TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Relação de emprego.

«Caso em que o reclamante, em uma relação nitidamente onerosa, prestava serviços pessoais como garçom, os quais estavam relacionados à atividade-fim da reclamada e foram desenvolvidos de acordo com os eventos por esta promovidos, para os quais era sempre chamado. Subordinação jurídica identificada objetivamente pela própria natureza dos serviços prestados ou mesmo pela inserção do trabalho na dinâmica empresarial, configurando a dita subordinação estrutural. Relação de emprego reconhecida à luz do previsto nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Recurso ordinário desprovido. [...]... ()

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