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representacao juizo

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Doc. VP 856.8319.2982.3725

51 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. 1. Pretensão à incorporação dos décimos da gratificação de representação do período postulado, em razão de exercer suas funções junto à Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Pagamento de diferenças e reflexos - Sentença de procedência - Acerto do r. julgado - Lei Complementar Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. 1. Pretensão à incorporação dos décimos da gratificação de representação do período postulado, em razão de exercer suas funções junto à Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Pagamento de diferenças e reflexos - Sentença de procedência - Acerto do r. julgado - Lei Complementar Estadual 813/96 que não faz distinção entre servidores, tampouco veda a incorporação parcial da gratificação percebida em diferentes órgãos ou Poderes - Observância da tese fixada no IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25) - Incorporação que tem como termo final a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal 103/2019, conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e que deve recair sobre os vencimentos sem repercussão no RETP - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de incorporação dos décimos da gratificação de representação, relativa ao período de vinculação na função de assessoria, com reflexos em 13º salários, adicionais temporais, férias e demais vantagens fixas. 2. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25). 3. Possibilidade de incorporação. 4. As disposições da LCE 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A gratificação deve ser incorporada aos vencimentos do servidor, excepcionada a verba RETP. 6. O direito à incorporação é referente à diferença da remuneração existente entre o cargo do qual o autor é titular, daquele cargo que deu ensejo ao pagamento da gratificação. 7. IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22). 8. Não há distinção entre os servidores ativos e inativos. 9. Para a evolução da gratificação de representação deverá ser considerada a patente ocupada pelo servidor quando do recebimento da gratificação, devendo ser desconsiderada a patente ocupada em momento posterior ou por ocasião da aposentadoria. 9. Ação procedente. 10. Recurso improvido.  (Recurso Inominado Cível 1023268-14.2017.8.26.0053; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) «RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA ASSESSORIA POLICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERÍODO ANTERIOR À Emenda Constitucional 103/1919 E EC ESTADUAL 49/2020 - TESE FIXADA NO IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1016921-91.2019.8.26.0053; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. VP 855.0240.0477.4070

52 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Guarulhos - Servidor público municipal - Guarda civil - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, especialmente sobre o adicional de periculosidade - Inadmissibilidade - O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais da parte autora, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Guarulhos - Servidor público municipal - Guarda civil - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, especialmente sobre o adicional de periculosidade - Inadmissibilidade - O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais da parte autora, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens recebidas, excluídas as de caráter eventual - O adicional de periculosidade constitui vantagem não permanente pois, cessada ou diminuída a exposição à periculosidade pelo servidor ativo, não será pertinente o pagamento ou ao menos será pertinente a respectiva redução e, por isso, insuscetível de fazer parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Inteligência, ademais, do §3º do Decreto 17.664/93, que assim preleciona: «Cessará imediatamente o pagamento do adicional quando ocorrer alteração da função por parte do servidor, salvo se o mesmo passar de uma função insalubre para outra do mesmo gênero, desde que reconhecida também como tal pela perícia - Irrelevância da origem do benefício, que mantém o seu caráter eventual, não havendo que se falar em direito adquirido - A propósito, confiram-se os seguintes julgados: «Recurso inominado. Servidora pública municipal. Pretensão de incidência do quinquênio sobre o vencimento padrão, incluindo todas as gratificações definitivas, excluídas verbas de caráter transitório e eventual. Abono assiduidade e adicional de periculosidade que, por serem de caráter transitório e eventual, não podem integrar a base de cálculo do ATS, pouco importando se são pagos de forma habitual e regular. Recurso a que se dá parcial provimento.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001275-42.2023.8.26.0654; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Vargem Grande Paulista - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023)"; «RECURSO INOMINADO. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. SENTENÇA QUE NÃO INCLUIU NA BASE DE CÁLCULO O «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, «PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E «GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DADO O CARÁTER PRÓ-LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1071882-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Larissa Kruger Vatzco; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)". «RECURSO INOMINADO - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ATS, DOS BENEFÍCIOS DENOMINADOS «PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PDI É BENEFÍCIO CUJO PAGAMENTO ESTÁ CONDICIONADO A REQUISITOS LIGADOS À JORNADA DE TRABALHO, FREQUÊNCIA E DISCIPLINA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EVENTUAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, POR SEU TURNO, QUE SOMENTE É PAGO ENQUANTO DURAREM AS CONDIÇÕES ADVERSAS, QUE PODEM CESSAR MEDIANTE A NEUTRALIZAÇÃO DO PERIGO OU TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR A OUTRO POSTO - VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000032-91.2022.8.26.0268; Relator (a): Eduardo de Lima Galduróz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC.

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Doc. VP 963.6017.6171.1006

53 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RITA DE CÁSSIA GOMES DE MORAES em face da sentença de fls. 73/75 que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. (1ª recorrida) e RPOINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª recorrida). 2. É dos autos que a recorrente, em 18 de novembro de 2018, verificou que o «atoador da embreagem de seu veículo teria apresentado problemas, motivo pelo qual levou à concessionária (1ª recorrida), onde relata ter sido efetuada a troca da peça. Narra que 3 meses depois, a mesma peça apresentou falha e, ao retornar à concessionária, teve a troca negada sob argumento de que estaria fora da garantia. Aduz que se encaminhou a outra concessionária (2ª recorrida) e procederam à nova troca da peça em 15 de março de 2019, mediante novo pagamento. Informa que em março de 2020 a peça apresentou novo problema, já em São Paulo, e necessitou chamar um guincho à noite e pagar o valor de R$ 1.000,00 pelo conserto, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores dispendidos com as peças e o conserto, e os danos morais que entendeu ter sofrido. 3. Foi proferida sentença em 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 73/75), visto (i) ter assentado que a consumidora havia decaído do direito de exigir a prestação em juízo, haja vista que decorridos mais de 90 dias entre a verificação da falha do produto/serviço e a data de propositura da demanda; e (ii) ter considerado improcedente o pedido de danos morais. 4. A autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 112/113), mesma oportunidade em que teve o pedido de gratuidade de justiça negado. 5. Em sede de recurso inominado (fls. 116/131), postula a recorrente, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Ainda como preliminar, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada para manifestar-se acerca da defesa dos recorridos e também por violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que não estava assistida por advogado quando da propositura da ação. No mérito, aduz que houve descumprimento da garantia contratual pelas recorridas, que totalizaria 15 (quinze) meses, e não 3 (três) meses. Por esse descumprimento, aduz que ter dito que arcar com as despesas das peças, que deveriam ter sido cobertas. Pleiteia a restituição desses valores dispendidos, e que, portanto, a demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por essas razões, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios deduzidos. 6. Houve a apresentação de contrarrazões de ambas as partes recorridas (fls. 136/143) e (fls. 147/154). 7. Nada obstante a irresignação da consumidora, o recurso não merece prosperar. 8. Preliminarmente, nesta oportunidade, defere-se o pleito da parte recorrente, a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Os documentos de fls. 90/100, quais sejam, declaração de hipossuficiência, extrato bancário e declaração da Receita Federal, revelam-se suficientes para demonstrar a situação financeira da autora, não havendo nos autos prova que impugne a presunção prevista no CPC/2015, art. 99, § 3º. 9. Ainda inicialmente, afasta-se as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, considerada a ausência de réplica. Como se extrai do procedimento regulado pela Lei 9.099/95, a impugnação à contestação não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do magistrado. Logo, sua ausência não implica nulidade. Ademais, no procedimento em tela, a representação por advogado é uma faculdade da parte, realizada pela autora quando da propositura da demanda, não lhe sendo permitido, após a sentença desfavorável, alegar como nulidade a condição de ter ingressado em juízo sem patrono, quando tal fato se deu decisão sua, sob pena de violação da boa-fé processual. 10. No mais, é evidente, no presente caso, a relação consumerista. Indiscutível, ainda, que peças de veículos são bens duráveis, a invocar o prazo decadencial do art. 26, II, na forma do §3º, todos do CDC, isso porque extrai-se do caso que o vício apresentado pelas peças em questão é oculto. Assim, nos termos do mencionado §3º, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito no produto/serviço. 11. Não se desconhece, ainda, que o art. 26, § 2º, I prevê que o prazo decadencial é obstado com a «reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor". No caso em tela, tem-se que a recorrente busca a restituição dos valores despendidos por serviços realizados em 16/11/18, 15/03/2019 e 16/03/2020, por falhas que surgiram nas referidas datas, as quais são, portanto, termo inicial da decadência. 12. Com efeito, merece acolhida a alegação de que a consumidora teria decaído do seu direito de restituição pelos valores gastos. Nota-se que, das datas acima elencadas, todos os intervalos entre uma reclamação/reparo e outra são superiores a 90 dias: 16/11/2018 até 15/03/2019 (5 meses); 15/03/2019 até 16/03/2020 (1 ano); e 16/03/2020 até 8/02/2023 (3 anos), data da propositura da presente ação. Anote-se, ainda, que a própria autora, ora recorrente, revela que não pleiteou a restituição anteriormente pois estava de mudança entre Estados da Federação. 13. Outrossim, destaca-se, em tempo, não ter sido demonstrado que os referidos consertos contavam com garantia contratual, além da legal. Inclusive, nos documentos acostados pela autora (fls. 6, 17), pode ser verificada a não incidência da garantia contratual. 14. Assim, cabe frisar que o prazo decadencial do CDC, art. 26, ligado ao direito potestativo conferido ao consumidor pelos arts. 18, § 1º e 19, § 1º da legislação de regência, pleiteado pela recorrente no caso em tela, esgotou-se. De rigor, portanto, reconhecer que houve transcurso de prazo decadencial. 15. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece reparos também quanto à indenização por danos morais, que não se mostra possível, sobretudo, à luz da ausência de quaisquer elementos que consubstanciemos danos sofridos pela recorrente. 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 546.6123.1603.4364

54 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória - Policial Militar Inativo - Recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) em decorrência da revalorização da «Gratificação de Representação - Pagamento dos valores pendentes, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso da SPPREV - Ausência de interesse de agir - Demanda promovida pelo autor, visando alcançar a Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória - Policial Militar Inativo - Recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) em decorrência da revalorização da «Gratificação de Representação - Pagamento dos valores pendentes, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso da SPPREV - Ausência de interesse de agir - Demanda promovida pelo autor, visando alcançar a revalorização da gratificação constante nesta lide, ainda não teria transitado em julgado - Inviabilidade da pretensão ventilada nesta demanda - Desacolhimento - Autos 1004688-48.2022.8.26.0541 com trânsito em julgado em 15/05/2023 - Inobservância de pedido e/ou reconhecimento do direito atinente aos reflexos da aludida revalorização em outras vantagens - Recálculo dos adicionais temporais que se mostra devido - Nesse sentido: «SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL INATIVO(A). POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Policial militar reformado que exerceu função na Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça. 2. Pretensão de revalorização da Gratificação de Representação Incorporada. 2. Previsão expressa na Lei Complementar Estadual 813/96. Décimos incorporados devem evoluir de acordo com a vantagem que deu origem à incorporação. 3. Aplicação da tese fixada no IRDR 2178554- 93.2018.8.26.0000 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013263-59.2019.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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Doc. VP 240.2010.2300.2110

55 - STJ. Questão de ordem o exmo. Sr. Ministro herman benjamin. Eminente Ministro presidente, eminentes pares, apresento esta questão de ordem em razão do que foi informado na petição de fls. 724-725, e/STJ. Nela, o patrono substabelecido informa que, antes do julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial 1.783.528/SP, faleceu o advogado da parte agravante, seu empregador. O óbito do patrono da causa ocorreu em 4/5/2021 (certidão de óbito à fl. 736, e/STJ), e o acórdão desta segunda turma foi publicado em 3/8/2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no agravo interno, pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, o sr. Wilson miguel (fl. 697, e/STJ). É entendimento firme desta corte superior que o falecimento do advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados.

A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1.Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1386.5724

56 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade. Representação do ofendido formulada nos autos. Composição civil que não afasta a persecução penal. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

1 - Se as instâncias ordinárias destacaram que, após a descoberta da fraude, a vítima ofereceu representação perante a autoridade policial, ocasião em que estava inclusive acompanhada de advogado, não há como acolher a alegação no sentido de ausência da condição de procedibilidade. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1105.2995

57 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo e recurso especial interpostos contra decisão e acórdão publicados na vigência do CPC/2015. Recursos subscritos e transmitidos digitalmente por advogado sem procuração nos autos. Art. 104 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Ausência da regularização da representação processual no prazo estabelecido, apesar da intimação para tanto. Não conhecimento dos recursos. Súmula 115/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 504.3835.7474.4536

58 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1617.7691

59 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Intempestividade. Feriado local. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Publicação após a vigência do CPC/2015. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Caso concreto que versa sobre outro feriado local. Intempestividade. Advogado sem procuração nos autos. Intimação da parte. Defeito não regularizado no prazo. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115/STJ.

1 - Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravante. ... ()

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Doc. VP 118.5312.0628.8646

60 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.5- Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0011292-23.2020.5.15.0071, em que é AGRAVANTE LUIS CLÁUDIO BRITO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.Razões de contrariedade não foram apresentadas.É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITOABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLTTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS CLAUDIO BRITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, alterada pela Portaria GP-CR 009/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 02/11/2022 e nos dias 14 e 15/11/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/11/2022.Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Outros Abonos.DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- VIOLAÇÕES AOS arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, DA CF/88; 468, DA CLT; 6º, DA LINDB; SÚMULA 51, I, DO C.TSTDA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DAS VIOLAÇÕES AOS arts. 7º, XIII e XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLT, art. 71 E DISSENSO DA SÚMULA 437/TSTNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrandoos ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:(...)Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896- A da CLT. No agravo interno interposto, o agravante reitera as razões de recurso de revista. Afirma que «Merece reforma a r. decisão agravada que desconsiderou manteve a Decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois adentra no mérito e desconsidera as premissas apresentadas em relação às premissas fáticas reconhecidas pelo E. TRT quanto à supressão do intervalo intrajornada.Pugna pela reconsideração da decisão.Ao exameNo caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois o agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.Agravo interno a que se nega provimento. ISTO POSTO

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