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Jurisprudência sobre
resolucao do merito

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Doc. VP 699.9739.4179.0457

51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1 . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO. I. Acórdão recorrido que, com fundamento nas alterações perpetradas pela Lei 13.467/2017, revogou os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedido à autora pela Desembargadora Relatora e, diante da ausência de recolhimento do depósito prévio, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito. II. A jurisprudência da SBDI-2 do TST, no julgamento do processo RO-10899-07.2018.5.18.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019, firmou-se no sentido de que, tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória sob a vigência do CPC/2015, a apreciação da pretensão deve observar os requisitos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, não se aplicando as disposições introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 no tema, cujo objeto expressamente consignado em sua ementa, a teor do Lei Complementar 95/1998, art. 5º, consistiu em « adequar a legislação às novas relações de trabalho «, de modo que não se dedica a disciplinar a gratuidade de justiça em ação rescisória. III. De outro lado, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. IV. Nesta ação rescisória, a autora, pessoa natural, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência econômica para arcar com os ônus do processo, sendo certo que não há nos autos prova hábil a rechaçar a presunção de veracidade que milita a favor da declaração de pobreza formulada pela pessoa natural. V. Nesse cenário, com supedâneo nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e, por conseguinte, sua dispensa das custas processuais para fins de admissibilidade do recurso ordinário, bem como do recolhimento do depósito prévio, de modo que deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a gratuidade de justiça à autora, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando a causa madura, com amparo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, prosseguir no exame do mérito da ação rescisória. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA A MENOS DE DOIS ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO CLT, ART. 11-A, § 1º. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC, art. 966, V, em que se postula a desconstituição de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em 3/12/2018, sem adotar a providência do § 1º do CLT, art. 11-A II. Nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. III. Por seu turno, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, ao disciplinar a aplicação das alterações na CLT perpetradas pela Lei da Reforma Trabalhista em 11/11/2017, fixou que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) « [grifei]. IV . Nos autos matriz, o juízo da execução, considerando a Lei 13.467/2017, pronunciou a prescrição intercorrente em desalinho com o § 1º do CLT, art. 11-A que disciplina a caracterização da inércia do exequente com habilidade extintiva da execução somente a partir do momento em que ele, intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução, deixa escoar in albis o biênio prescricional. V. Outrossim, a sentença rescindenda foi proferida em 3/12/2018, ao passo que a alteração legislativa que inaugurou as disposições do CLT, art. 11-Aentrou em vigor em 11/11/2017, de modo que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não havia decorrido o biênio prescricional sob a égide da Lei da Reforma da Trabalhista. VI . Nesse quadro, a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica insculpida no CLT, art. 11-A, § 1º, razão pela qual se impõe o corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada . VII . Cumpre destacar que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 83/TST, I, porquanto não se cogita de interpretação controvertida em torno do CLT, art. 11-A, § 1º ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, haja vista que, desde 21/6/2018, há expressa manifestação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando da aprovação da Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 2º, transcrito alhures, adota tese de aplicação do art. 11-A, §1º, da CLT em sentido diametralmente oposto àquele adotado na sentença rescindenda. VIII . Ação rescisória a que se julga procedente.

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Doc. VP 163.4474.0000.0100

52 - STJ. Processual civil e administrativo. Reclamação. Demarcação de terras indígenas. Alegado descumprimento da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do MS 8.241/df. Parte (funai) que não figurou na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir. Ilegitimidade passiva. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de indicação de quais atos das demais autoridades e entidades, indicadas na inicial, estariam desrespeitando a decisão proferida pelo STJ. Reclamação julgada extinta, sem Resolução do mérito.

«I. Reclamação, ajuizada em desfavor de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, ex-Ministro de Estado da Justiça, de JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Ministro de Estado da Justiça, do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em que se alega que a FUNAI, ao editar a Resolução 220, de 30/08/2011 - que estabeleceu como marco temporal, para a análise das ocupações de boa-fé pelos não-índios na área, a Portaria 1.192/MJ, de 31 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2002, que declarou, como posse permanente do grupo Parakanã, a Terra Indígena Apyterewa - , violou a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 8.241/DF. ... ()

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Doc. VP 205.5295.6000.0000 LeaderCase

53 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 975/STJ. Seguridade social. Previdência Social. Previdenciário. Prazo prescricional. Decadência. Recurso especial representativo da controvérsia. Controvérsia submetida ao regime do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Regime Geral de Previdência social. Benefício previdenciário. Revisão do ato de concessão. Questões não decididas. Decadência estabelecida na Lei 8.213/1991, art. 103. Considerações sobre os institutos da decadência e da prescrição. Afastamento da aplicação do princípio da actio nata. Identificação da controvérsia. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206. CCB/2002, art. 207. Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 975/STJ - Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (Lei 8.213/1991, art. 103) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Tese jurídica firmada:- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido na Lei 8.213/1991, art. 103, caput, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 10/05/2017 (Primeira Seção).
Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
O Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: «Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência». (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).
Repercussão geral:Tema 1.023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no Lei 8.213/1991, art. 103, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.» ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 150.4705.2005.5400

55 - TJPE. Direito processual civil. Apelação cível. Ação acidentária. Não comparecimento da autora para a realização de perícia judicial. Ausência de certidão comprobatória da devida intimação da demandante. Anulação da sentença. Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Provimento do recurso. Unanimidade de votos.

«- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0002407-89.2011.8.17.0730, julgou improcedente a pretensão autoral. - De proêmio, pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de razões recursais (fls. 52/55), a apelante alega que, à sua revelia, a perícia judicial foi designada para o dia 04/04/2013, sem que houvesse qualquer intimação ou notificação, tanto que não há certidão nos autos afirmando que ela, o seu patrono, ou INSS tenham sido notificados da data e hora da realização da perícia médica. Sustenta saber ser dever da parte cumprir com as deliberações do juiz, todavia, a ausência de data e hora previamente determinada para realizar o exame pericial impede a apelante de cumpri-las. ... ()

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Doc. VP 114.5730.1001.0400

56 - STJ. Sentença. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos pedidos. Prosseguimento do processo quanto aos pleitos remanescentes. Hermenêutica. Interpretação sistêmica. Natureza jurídica do decisum. Decisão interlocutória. Recurso. Interposição de agravo de instrumento. Apelação cível. Cabimento. Reforma do processo civil (Lei 11.232/2005. Lei 11.187/2005) . Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre as normas de regênica. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 162, §§ 1º e 2º, 267, IV, 269, 513 e 522.

«... Pedi vista para melhor exame. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.2700

57 - TJPE. Direito administrativo. Mandado de segurança. Seleção pública. Alteração de regra editalícia. Prazo e forma de interposição do recurso. Falta de interesse de agir. Recurso interposto. Conhecido e apreciado pela comissão do certame. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Mandado de Segurança em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. A impetrante relata ter participado de seleção pública para a função de representação de diretor escolar e de diretor adjunto do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual, veiculada mediante edital publicado no DOE em 05/05/2012. Alega que referido edital disciplinou os critérios e os procedimentos gerais, necessários à realização do certame, instrumento este que previu, em sua cláusula 3.2, o tempo e a forma de interposição de recurso ao resultado final avaliação. Sustenta que, em 16/10/2012, foi publicada portaria 6436, que especificou as regras do exame de certificação, alterando o prazo e a forma de interposição de recurso ao resultado final do processo seletivo. Diante de tal inovação, a impetrante defende ter havido violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz ainda ter existido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, quando interpôs recurso contra o resultado final do certame, teve sua impugnação respondida, mas nada fora esclarecido quanto aos questionamentos suscitados administrativamente pela impetrante. Desse modo, pugna pela concessão da segurança, para fins de decretação da ilegalidade constante do item 5.1 da portaria referida, no que se refere ao prazo e a forma de interposição de recursos, bem como para que seja decretada a ilegalidade do ato que culminou com o não conhecimento do recurso interposto administrativamente pela candidata, ora impetrante, embora tempestivo nos termos das regras gerais previstas no edital publicado em 05/05/12. Decisão interlocutória lançada às fls. 36/38, pela qual o Relator Substituto, o Juiz José Marcelon Luiz e Silva, indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas às fls. 56/61, na qual o impetrado alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação mandamental, e a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Parecer às fls. 64/70, em que o Representante Ministerial opina pela chancela das objeções processuais lançadas, e, em sendo superadas, pugna, no mérito, pela denegação da segurança. VOTO-PRELIMINAR - FALTA DE CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O impetrado sustenta que a alegação da impetrante restringe-se a possível não processamento de seu recurso administrativo por intempestivo, mas que, conforme documentos acostados pela própria autora, visualiza-se a resposta ao recurso, bem como admissão, pela mesma, de que o recurso fora processado. Neste contexto, afirma ter ocorrido o indeferimento do recurso da impetrante, e não a negativa de sua recepção e processamento. Assevera que, como o magistrado encontra-se adstrito ao pedido, e o pleito mandamental é pelo decreto de ilegalidade de item editalício, de nada adiantaria o processamento do writ, razão pela qual pugna que se reconheça a falta de interesse de agir superveniente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, por não mais haver objeto a ser perseguido. Passo a decidir. De proêmio, esclareço que o Representante Ministerial defendeu em seu parecer o acolhimento da preliminar em tela, em razão da conclusão do processo seletivo e da não obtenção pela impetrante da medida liminar requerida. Sobre tal, destaco que, em razão da conclusão de concurso, não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto de mandado de segurança em que se estar a discutir possível ilegalidade de regra editalícia. Neste aspecto, prevaleceria a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida mesmo com o fim da seleção pública. ... ()

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Doc. VP 140.9102.8003.0200

58 - STJ. Processual civil e civil. Acórdão. Extinção doo processo sem Resolução do mérito (CPC, art. 267, X) e com Resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Contradição reconhecida. Confusão parcial (art. 382, parte final, do cc). Prosseguimento do feito. Segundos embargos de declaração. Pretenso vício ocorrido no acórdão original. Preclusão.

«1. Há contradição na decisão que, ao mesmo tempo, extingue o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, X) e com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). ... ()

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Doc. VP 142.5854.9020.6100

59 - TST. Recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.

«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução, e que, «Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração. Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 196.8811.9001.2200

60 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rural. Falecimento da parte autora. Ausência de certidão de óbito e habilitação dos sucessores. Falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução de mérito. CPC/2015, art. 485, IV. CPC/2015, art. 110.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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