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resolucao do merito

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Doc. VP 714.3643.7970.9223

71 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO §10º DO CPC/2015, art. 85 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO §10º DO CPC/2015, art. 85 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que foi demonstrada possível violação do art. 791-A, caput, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO §10º DO CPC/2015, art. 85 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O art. 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, previu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais : «Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Ocorre que os arts. 769, da CLT e 15, do CPC, preveem a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, quando este for omisso. Por conseguinte, o CPC, no §10º do art. 85, prevê o princípio da causalidade: «Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, não há como negar o direito de percepção dos honorários ao advogado que, movido pela parte contrária a uma lide, não prossegue nesta por atuação exclusivamente daquela, a que deu causa. Extinto o feito sem resolução de mérito, condena-se a parte autora aos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 885.6928.8373.9598

72 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO . ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA . I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de irregularidade na não nomeação de todas as partes do processo matriz como litisconsortes necessários no polo passivo da ação rescisória, nos termos da Súmula 406/TST, situação que não admite saneamento quando exaurido o prazo decadencial no momento da detecção do vício, como no caso em exame. II. O embargante alega a existência de contradição sustentando a inaplicabilidade da Súmula 406/TST, I, sob o argumento da inexistência de comunidade de direitos ou obrigações que demande a necessária inclusão das partes reclamadas da ação originária no polo passivo da ação rescisória. III. A parte autora, ora embargante, ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão rescindenda apenas em relação à sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução, a qual foi revertida para o FUNREBOM (Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina). Por essa razão, a parte autora indicou, como réu, somente o Estado de Santa Catarina, que, embora estranha à lide originária, consiste na pessoa jurídica representante do referido Fundo. IV. Dessarte, considerando os peculiares contornos da pretensão desconstitutiva, verifica-se que, qualquer que seja o resultado desta ação rescisória, em nada aproveitará ou prejudicará as partes reclamadas da ação matriz, pois eventual acolhimento do pedido de corte rescisório não possui repercussão alguma na esfera jurídica das outras partes do processo matriz, as quais não são destinatárias da multa que se buscar elidir nesta ação rescisória. V . Logo, não há no caso dos autos a indivisibilidade do objeto de que demanda a Súmula 406/TST, I ao impor a formação do litisconsórcio necessário, porquanto o afastamento da condenação ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não atinge as partes reclamadas da ação matriz, sendo despicienda sua inclusão no polo passivo da ação rescisória. VI. Desse modo, não havendo se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese, impõe-se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. VII . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.

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Doc. VP 337.4116.8243.1653

73 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 406/TST, I. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC/2015, art. 975. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. I. Ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, II, pretendendo desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista que declarou o vínculo de emprego com a primeira reclamada e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, ora autor desta ação rescisória. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre relação de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito público. II. Nos termos do item I da Súmula 406/TST, « o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) «. Impõe-se, assim, à parte autora indicar ao polo passivo da ação rescisória todos aqueles que integraram a lide originária e que possam ser afetados na eventualidade de procedência da ação de corte. III . Nesta ação rescisória, o Município autor arrolou como ré tão somente a reclamante do processo matriz, razão pela qual a primeira reclamada não compõe o polo passivo deste processo. IV. Ressalte-se que a controvérsia reside na alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, alegação que, caso acolhida, implicaria a desconstituição da totalidade da coisa julgada, reverberando, dessarte, efeitos sobre a esfera jurídica também da primeira reclamada, circunstância que evidencia a imperiosa incidência do litisconsórcio passivo necessário, o que não foi observado pelo autor. V. A princípio, o caso demandaria o saneamento do vício através da intimação do postulante para promover a citação, nesta ação rescisória, da primeira reclamada do processo matriz, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. VI. Não obstante, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de não se admitir o saneamento se o vício for detectado quando já ultimado o biênio decadencial de que cuida o CPC/2015, art. 975, hipótese em que a ausência do pressuposto processual importa na extinção do processo sem resolução do mérito. VII. No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2016 e o vício acerca da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário foi detectado em 2023, quando já exaurido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito . VIII . Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.

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Doc. VP 303.2120.6938.9319

74 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO COLEGIADO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE, EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, FOSSE ESCLARECIDO O VALOR DOS PEDIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FATOS SUPERVENIENTES. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário, interposto no processo matriz contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 3º, visto não terem sido atribuídos valores aos pedidos deduzidos. Naquele acórdão, o TRT determinou « a baixa dos autos à instância a quo para que notifique o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial no particular, para que a emende, esclarecendo de maneira pormenorizada os valores que pretende ver reconhecidos nesta ação, juntando, inclusive, memória de cálculo «. 2. Esta Subseção, em acórdão transitado em julgado, afastou o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinou o regular andamento do feito, ao que, retornando os autos ao TRT, foi denegada a segurança. 3 . Não obstante os consistentes argumentos deduzidos pela impetrante, verifica-se que, com a denegação da ordem e a ausência de decisão de natureza precária capaz de sustar o trâmite do processo matriz, este seguiu seu curso, culminando com a sentença terminativa do feito, à míngua do cumprimento da diligência, com trânsito em julgado já operado. 4 . Caso em que o fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado da decisão, atrai a incidência das diretrizes da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-1I e Súmula 33/STJ, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5 . Processo extinto sem resolução de mérito.

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Doc. VP 299.2205.9971.4438

75 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459/TST. 1 - A Súmula 459/TST enuncia o entendimento de que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. 2 - No caso concreto, o autor não fundamentou a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em quaisquer dos dispositivos indicados na Súmula 459/TST. A arguição, na verdade, limitou-se a suposta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, 319, II, e 485, IV, do CPC. O conteúdo normativo desses dispositivos não alberga substrato jurídico suficiente a evidenciar que o Regional tenha proferido decisão com defeito de fundamentação. Logo, o recurso de revista obstaculizado é insuscetível de conhecimento. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO COMO LEGITIMADO ATIVO. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da Lei 7.347/1985, art. 18. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, de forma explícita e fundamentada, contrariedade de dispositivo constitucional, de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, consoante o, II do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, II, visto que o réu não indicou, de forma explícita e fundamentada, violação aos dispositivos constitucionais indicados como parâmetro de cabimento do recurso de revista. Na peça recursal, o réu tão somente arguiu violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, II, e 170, caput, da CF/88 em relação ao indeferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, limitou-se a apresentar seu inconformismo com as conclusões do acórdão regional, com indicação simplesmente formal de violação a dispositivos constitucionais basilares. Tais indicações deveriam, por certo, ser explícitas e fundamentadas, de forma correlacionada, especificamente, ao caso concreto. 3 - Ressalta-se, ainda, que a alegação de vulneração a princípios constitucionais não pode ser nominal, mas, sim, deve basear-se em dispositivos constitucionais específicos, com argumentação que permita a constatação da relação efetiva entre a matéria recursal e o conteúdo normativo desses dispositivos. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO COMO LEGITIMADO ATIVO. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA 1 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Afinal, o objeto da demanda é patentemente inserido no microssistema da tutela coletiva, uma vez que se configura como de proteção de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC), à qual se aplicam as normas da tutela propriamente coletiva, formando-se verdadeira tutela coletiva de direitos individuais de origem comum. 2 - Logo, o Regional, ao manter a condenação do sindicato-autor ao pagamento de custas processuais decorrentes de extinção processual sem resolução do mérito sem reconhecimento de má-fé processual de tal sujeito do processo, violou a Lei 7.347/1985, art. 18. 3 - Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 604.6199.7809.2714

76 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do CLT, art. 791-A determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir se é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia ou ainda de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, bem como nos casos de improcedência. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 682.4007.5207.3469

77 - TST. I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.8061.0185.3826

78 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Acórdão não unânime que reconhece a inaplicabilidade da Lei de improbidade aos agentes públicos, extinguindo o processo. Questão de cunho meritório. Embargos infringentes. CPC, art. 530. Cabimento.

1 - Hipótese em que se alega divergência quanto ao cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime que extingue o processo sem resolução do mérito, em razão do afastamento da incidência da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos (no caso, Prefeita). ... ()

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Doc. VP 212.2510.0000.0000

79 - STJ. Processual civil. Terceiros embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Mandado de segurança. Acórdãos da quarta turma do STJ. Rejeição de três embargos de declaração no agravo interno no agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ. Pedido liminar satisfativo que se confunde com o mérito da impetração. Não cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. Incidência da Súmula 267/STF. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Não conhecimento do writ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de terceiros Embargos de Declaração contra aresto que não conheceu de Mandado de Segurança que combate três Embargos de Declaração em Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão do TJ/SP, o qual confirmou a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Anulatória de arrematação de imóvel ajuizada por D. Monteiro da Costa - ME contra o Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A, devido ao reconhecimento de coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 210.7020.6861.9952

80 - STJ. processual civil. Embargos de declaração. Reclamação. Suposto descumprimento do acórdão proferido no cc 27.528/RJ. Ausência de identidade perfeita entre o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida e o objeto do ato reclamado. A reclamante insurgiu-se contra a não remessa dos autos à Justiça Estadual quase dez anos após prolatada a sentença, pelo Juízo Federal. Preclusão temporal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que não conheceu de Reclamação. ... ()

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