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Jurisprudência sobre
resolucao do merito

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Doc. VP 190.9530.5000.0100

11 - STJ. Tutela antecipada antecedente. Estabilização da tutela antecipada antecedente. Instituto, que foi inspirado no référé do Direito francês. Recurso especial. Pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Revogação. Juízo de primeiro grau que revogou a decisão concessiva da tutela, após a apresentação da contestação pelo réu, a despeito da ausência de interposição de agravo de instrumento. Pretendida estabilização da tutela antecipada. Impossibilidade. Efetiva impugnação do réu. Necessidade de prosseguimento do feito. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a possibilidade do juiz do primeiro grau reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, após análise da contestação, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento. CPC/1973, art. 273. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 304. CPC/2015, art. 334. CPC/2015, art. 335.

«A controvérsia discutida no presente feito consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do CPC/2015, art. 303 e CPC/2015, art. 304, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. ... ()

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Doc. VP 210.8190.9467.4164

12 - STJ. Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).

«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()

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Doc. VP 211.0290.8127.5421

13 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de afastamento da exigência da contribuição ao fundo estadual de transporte. Fet, prevista na Lei 3.617/2019, do estado do tocantins. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, a princípio perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, com o objetivo de assegurar o alegado direito líquido e certo da parte impetrante de não se sujeitar à exigência da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins. Após decisão declinatória de competência, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para o processo e julgamento originário da ação mandamental. No âmbito do Tribunal de Justiça, inicialmente, os pedidos de liminar e de emenda à petição inicial - para que passasse a figurar, como autoridade impetrada, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, em substituição ao Secretário de Estado da Fazenda - restaram indeferidos, mediante decisão monocrática, em face da qual foram apresentados, sucessivamente, Embargos de Declaração, monocraticamente rejeitados, e Agravo interno. Sobreveio o acórdão que julgou prejudicado o Agravo interno e denegou o Mandado de Segurança, por considerar incidente, na espécie, o óbice da Súmula 266/STF («Não cabe mandado de segurança contra lei em tese»), e também por entender consumado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Lei 12.016/2009, art. 23, a contar da data da publicação da Lei Estadual 3.617/2019, de vez que a impetração do mandamus deu-se em 27/05/2020, ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário. ... ()

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Doc. VP 220.3151.1601.8131

14 - STJ. tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de afastamento da restrição, estabelecida pelo Decreto 44.945, de 10/09/2014, do estado do Rio de Janeiro, à isenção do ICMS, prevista na Lei estadual 4.177, de 2003, com as alterações das Leis estaduais 5.703 e 5.814, de 2010. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando parcialmente prejudicado o recurso ordinário.

I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra o Secretário da Fazenda do ... ()

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Doc. VP 330.8458.4460.9488

15 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATOS COATORES PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA VÁRIOS ATOS COATORES PROFERIDOS EM AÇÕES DIVERSAS SEM A RESPECTIVA JUNTADA DE TODAS AS DECISÕES IMPUGNADAS. DIFICULDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DE TODOS OS LITISCONSORTES E NA AFERIÇÃO DOS PRAZOS DECANDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES DESTA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - O CPC/2015, art. 485, IV autoriza a não resolução do mérito quando o juiz « verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo «, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida « de ofício, «em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado «. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei . 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. II - No caso, os atos impugnados pelo mandado de segurança se referem a decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP envolvendo a penhora contra patrimônio do sindicato impetrante/executado em 13 (treze) ações matrizes. Destaca-se que os atos coatores não são todos iguais, envolvendo uma parte deles a penhora sobre os créditos oriundos do OGMO, limitada ao percentual de 10 ou 30% da receita do ente sindical, a depender da ação. Por outro lado, há processos em que, nas constrições, não se vislumbra expressa limitação da penhora aos créditos advindos do OGMO nem a qualquer percentual, envolvendo apenas o bloqueio de valores diretamente de contas do executado. Nestes também não se identificam os atos coatores que originaram as referidas constrições, inviabilizando a análise adequada da demanda. III - Nesse contexto, a pretensão do impetrante, em uma única ação mandamental, de impugnar diversos atos coatores, proferidos em ações distintas, não se coaduna com a natureza do mandado de segurança. Isso porque o writ é uma ação de rito especial que visa analisar, nos limites da prova pré-constituída, a ocorrência ou não da ilegalidade ou abusividade de determinado ato cometido por autoridade munida de poder público, capaz de atingir direito « líquido e certo « da parte autora. Assim, a aglomeração de atos coatores distintos numa mesma ação dificulta o exame do mérito quanto à caracterização de violação a direito subjetivo da parte impetrante, a começar pela notória dificuldade do pleno exercício do contraditório e ampla defesa por todos os litisconsortes. Dificulta até mesmo a simples contagem do prazo decadencial, ainda mais considerando que, no caso, certos atos coatores sequer foram colacionados aos autos, remanescendo impossibilitada a apreciação da prejudicial de mérito. Em outros termos, não há como se proceder ao exame individualizado de cada ato impugnado, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV - Outrossim, embora os arts. 780 do CPC/2015 e 28 da Lei 6.830/1980 tratem da reunião de execuções contra o mesmo devedor, tendo em vista o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, este procedimento é uma faculdade conferida ao magistrado, e não um dever, cabendo ao julgador examinar sua conveniência. Nesse sentido, precedente de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 29/1/2021, no PP: 10020748720205000000. No caso concreto, consta na maioria dos atos já ter havido tentativa de reunião das execuções existentes contra o sindicato executado, a qual restou frustrada (fl. 143), sendo este mais um motivo para não se admitir a revisão dessa matéria por esta estreita via processual. V - Diante do exposto, denega-se a segurança, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, IV, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.

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Doc. VP 240.1080.1766.1197

16 - STJ. Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422.

1 - ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à relatora em 05/04/2022. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2009.8500

17 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo em apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos do devedor. Intempestivos. Utilização do sistema de protocolo postal. Resolução 156/2001. Art. 1º, § único. Iniciais e atos sujeitos à distribuição. Exceção à utilização do sistema de protocolo postal. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Agravo improvido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município de Santa Maria da Boa Vista contra decisão terminativa (fls. 69/69-v) desta Relatoria que negou provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença de fls. 31/31-v. Em sede de razões recursais, o Município recorrente alega que a sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, tendo em vista a sua suposta intempestividade. Alega que fundamentou o pleito de reforma da sentença, demonstrando que o protocolo tinha sido realizado no prazo correto, utilizando-se do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e remessa, exclusivamente pelos Correios, para recebimento de petições e/ou recursos no âmbito da Justiça estadual. Afirma que a peça defensiva foi apresentada no prazo devido, mas que esta Relatoria realizou interpretação literal do § único do art. 1º da Resolução 156/2001. Sobre tal aspecto, sustenta que, em que pese a Resolução prever a nulidade de qualquer ato que esteja sujeito à distribuição que tiver sido realizado pelo Sistema de Protocolo Postal, alguns pontos devem ser considerados, para a mitigação da disposição e o correto desate do caso posto à análise desta Corte. Traz à baila doutrinadores que sustentam que os embargos à execução ostentam natureza de defesa no processo de execução, não constituindo um processo de conhecimento, e, a par desta premissa, defende que o fato de serem distribuídos não é suficiente para julgá-los nulo ou intempestivo por terem sido protocolados mediante o Sistema de Protocolo Postal. Alega que, além de a distribuição ser realizada por dependência, o que torna conexo os embargos ao processo executivo, na Comarca de Santa Maria da Boa Vista existe apenas uma vara única, razão pela qual não é realizada efetivamente uma distribuição da defesa à execução. Argumenta ainda que, se os embargos forem intempestivos, a rejeição liminar deve ser entendida como não admissão dos embargos à execução, ou seja, a demanda não será aceita como embargos, mas poderá ser admitida como ação autônoma, se acaso verse sobre questão que não se sujeita à preclusão, devendo ser processada paralelamente à execução. Deduz ainda a matéria de mérito referente aos embargos à execução rejeitados liminarmente. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso, de modo que os embargos à execução sejam efetivamente apreciados, bem como requer que esta Corte realize o julgamento da ação, nos termos do CPC/1973, art. 515, §3º, por ser matéria exclusivamente de direito, bem como nos termos do CPC/1973, art. 475, julgando procedentes os embargos à execução opostos. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista que, em autos de Embargos à Execução tombado sob o 0000566-50.2013.8.17.1260, considerando tratar-se de petição intempestiva, rejeitou liminarmente os embargos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em sede de razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, não questionar o termo final do prazo de propositura dos embargos, sendo efetivamente o dia 12 de junho de 2013, e sim a data em que está sendo considerado como realizado o protocolo dos embargos. Refere-se à Resolução 156/2001 do TJPE, que autoriza a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e remessa, exclusivamente pela empresa de Correios e Telégrafos, para o recebimento de petições e/ou recursos no âmbito da Justiça Estadual. Afirma que efetuou o protocolo no dia 12 de junho de 2013, às 13h56, na agência dos Correios de Petrolina, conforme cópia do protocolo em anexo, e que a magistrada fora induzida ao erro pelo próprio cartório, que não observando as devidas normas, declarou a suposta intempestividade. Aponta encontrar-se o comprovante de protocolo junto à contrafé acostada aos autos. Contrarrazões às fls. 57/60, pelo qual o apelado pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença de 1º grau, ressalvando-se a majoração dos honorários advocatícios, em face da crescente complexidade da causa. Ausente parecer ministerial, em face da reconhecida ausência de interesse do Parquet quanto à matéria em debate. Eis o Relatório. Passo a decidir. De acordo com a Resolução 156/2001 do TJPE, que autoriza a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e remessa, pela Empresa de Correios e Telégrafos, de petições e/ou recursos judiciais no âmbito da Justiça estadual, a data da postagem tem, no âmbito do Judiciário estadual, a mesma validade que o protocolo oficial para fins de contagem de prazo judicial (art. 5º). Da análise dos autos observa-se que os embargos do devedor foram, de fato, protocolados perante a Agência dos Correios de Petrolina, situada na Rua Coronel Amorim, no dia 12/06/2013 (termo ad quem), às 13:56:53. Observa-se ainda constar no rosto da inicial dos embargos, numero de protocolo efetuado pelo Cartório da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, com a data de 14/06/2013. Sobre tal aspecto, nos termos do art. 4º do referido instrumento normativo, seria levado em consideração a data contida no verso da primeira página da inicial (12/06/2013), que no caso em tela se deu na contrafé dos embargos (petição em apenso), daí o equívoco junto à secretaria da vara. Todavia, a despeito de tal constatação, os embargos do devedor continuam sendo intempestivos. É que o recorrente não observou a disciplina necessária à utilização do Sistema de Protocolo Postal, notadamente o disposto no § único do art. 1º da Resolução 156/2001 do TJPE. Referido dispositivo excetua do Sistema de Protocolo Postal determinadas petições, dentre as quais as iniciais e/ou seus aditamentos, assim como qualquer ato sujeito à distribuição. Ora, cuidando-se os embargos do devedor de ação autônoma de conhecimento por meio do qual o executado resiste à execução, o seu início se dá mediante interposição de petição inicial devidamente distribuída, por dependência à demanda executiva. Desse modo, por afrontar diretamente os termos da Resolução em comento, utilizando-se do Sistema de Protocolo Postal em situação vedada pela norma, não há como se considerar tempestivos os presentes embargos. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada. Diante de todo exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão terminativa concedida no bojo da Apelação 0327064-4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 190.8581.0000.2700 LeaderCase

18 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Entendimento de que, na hipóteses, o repetitivo não cumprirá sua função paradigmática. Considerações, no voto vencido, da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC/2015, art. 1.009, § 1º e § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.2100

19 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro. ... ()

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Doc. VP 210.5281.6326.4241

20 - STJ. Família. Alimentos. Condições da ação. Transação extrajudicial. Retratação. Civil. Processual civil. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973. Família. Transação. Anterior acordo extrajudicial de alimentos firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca local. Ação nova de alimentos extinta por carência de ação em virtude da ausência de interesse processual. Sentença mantida pelo TJ/MG. Aplicação da teoria da asserção pela instância ordinária. Nos termos do deduzido na petição inicial, há interesse de criança em receber alimentos proporcionais às suas necessidades. Retratação manifestada tempestiva e formalmente ao ajuste feito no Cejusc, fundado na alegação de ser prejudicial aos interesses da criança. Solução da controvérsia, com observância dos princípios de melhor interesse e da proteção integral. Direito indisponível. Possibilidade de retratação do acordo. Precedente do STJ. Necessária intervenção do Ministério Público antes da homologação do ajuste. Precedentes. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.794. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I. (Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre a controvérsia em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado dias antes no CEJUS da Comarca local e referendado pelo Juiz Coordenador).

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