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sentenca relatorio

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Doc. VP 103.1674.7373.4000

4851 - STJ. Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0600

4852 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Ausência da «affectio societatis. Desnecessidade de notificação prévia. Não infringência aos CCB/1916, art. 1.399, V, CCB/1916, art. 1.404, todos, tampouco de cláusula contratual.

«... As demais alegações de cerceamento de defesa também não prosperam, sendo que a situação da sociedade mercantil será verificada quando da liquidação da sentença.
Da Notificação Prévia. Afirmam os Apelantes a necessidade de notificação prévia para a propositura da ação, em virtude do estabelecido no contrato social, bem como o previsto no inc. V do CCB/1916, art. 1.399 e CCB/1916, art. 1.404 e CCB/1916, art. 1.304, todos.
Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada baseado na extinção da «affectio societatis não há que se falar em notificação premonitória, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do RESP Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que parte dele ora transcrevo:
«2. A notificação premonitória disciplinada pelo Decreto 3.708/1919, art. 15 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada somente é exigível nos casos em que os sócios majoritários resolvem alterar o contrato social, com modificação tão substanciais que provocam a dissidência do sócio discordante. Nesses casos, prevê a norma a possibilidade de retirada daquele sócio insatisfeito, mas com prévio aviso aos demais.
Em se tratando - como no caso dos autos - de término da «affectio societatis, não há que se impor o referido comunicado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga já decidiu dessa forma, nos termos do acórdão proferido na Apelação 169.357-2 (RT 673/77), de que foi relator o Des. Lair Loureiro, com a seguinte ementa: Por outro lado, o CCom, art. 335. 5, do Código Comercial não trata da matéria suscitada e o CCB/1916, art. 1.404 do Código Civil não se aplica ao caso, por dispor a respeito de sociedades civis e, não mercantis, que são reguladas pela legislação própria. (grifos não originais) ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 133.8525.6000.0000

4853 - STJ. Recurso. Apelação cível. Preparo insuficiente. Não comprovação, no momento da interposição do recurso, da parte relativa ao porte de remessa e retorno. Oportunidade para a sua complementação. Considerações do Min. Edson Vidigal sobre o tema. Súmula 187/STJ. CPC/1973, art. 511.

«... O cerne da questão, pois, está em se definir se o pagamento do porte de remessa e retorno está incluído no conceito genérico de preparo, para fins de deserção, ou se realmente diz respeito a uma verba autônoma, cuja ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, por si só, implica no decreto de deserção do recurso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7900

4854 - TRT12. Relação de emprego. Representante comercial. Distinção. Considerações sobre o tema. CLT, art. 3º. Lei 4.886/1965, art. 27, Lei 4.886/1965, art. 31 e Lei 4.886/1965, art. 42.

«... Ao fazer a distinção entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo, Vólia Bonfim ensina: «(...) o representante comercial pode ter zona exclusiva, motivo pelo qual recebe uma paga a mais sobre as vendas realizadas na zona, independentemente de quem as realizou - art. 31; pode trabalhar no prazo certo ou indeterminado e mediante exclusividade - art. 27 e 42 da Lei 4.886/65, contudo, se dentro da zona (exclusiva ou não) o trabalhador for obrigado a visitar determinado número de clientes por dia (cartela de clientes exclusivamente indicados pelo representado), ou se não puder dispor da clientela da forma que melhor lhe convier, aceitando-a, negando-a, atendendo-a na intensidade que achar melhor, aqui está presente a subordinação inerente aos contratos de emprego que, conjugada com os demais requisitos, pode acarretar o reconhecimento do pacto laboral - grifei - («in Sentença Trabalhista, 2ª ed. Edições Trabalhistas, p. 65). No caso em tela, consoante depreendo dos elementos de prova constantes dos autos, em especial o depoimento do autor, a sua autonomia quanto ao modo da realização do serviço restou presente nos autos. Ao ser inquirido, afirmou que era o próprio depoente que angariava a clientela, não dispondo de área de atuação, sendo desnecessária a apresentação de relatório de vendas (fl. 126). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6300

4855 - STJ. Execução. Suspensão. Ação ordinária de revisão do débito que trata de questões que podem ser suscitadas nos embargos do devedor, produz o mesmo efeito destes, com a suspensão do processo executivo, depois da penhora, até a sentença. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 791.

«... Tem razão o recorrente. De conformidade com nossos precedentes, é admitida a suspensão da ação de execução quando anteriormente ajuizada ação revisional do contrato. Cito o julgado: «Execução. Ação revisional. Embargos não interpostos. Suspensão da execução. De acordo com precedentes deste Tribunal, a ação revisional do crédito, que depois vem a ser objeto de execução, deve ser tratada como embargos, com as conseqüências daí decorrentes (REsp 30.000/MG, REsp 6.734/MG e AGRG 35.922/MG). Recurso não conhecido (REsp 192175/RS, de minha relatoria, DJ 15/03/99). Assim também tem sido decidido em situações assemelhadas: «... A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, enquanto em curso ação ordinária que debata o valor do débito, recomendável a suspensão de execução judicial do débito hipotecário concernente ao SFH (REsp 401.931/MG, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12/08/2002). «... A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H. (REsp 268.532/RS, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 11/06/2001). Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a suspensão da execução, depois de efetivada a penhora, até a sentença da ação revisional. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.3700

4856 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Pedido determinado. Valor meramente estimativo. Acolhimento parcial. Inexistência de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Salvo melhor juízo, se o pedido de indenização por dano moral refere-se a quantia determinada, e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência recíproca, exigindo a aplicação do CPC/1973, art. 21- EREsp 63.520/RJ, de minha relatoria, DJU 10/04/00. A jurisprudência da Egrégia 2ª Seção, todavia, evoluiu no sentido de que, nesses casos, o pedido é meramente estimativo - circunstância que afasta a sucumbência recíproca. ... (Min. Ari Pargendler).... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.4200

4857 - STJ. Ação monitória. Arrendamento mercantil. «Leasing. Débito pelo inadimplemento. Cabimento da ação monitória. Natureza dos embargos. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 1.102-C.

«Já decidiu a Corte que em «relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no CPC/1973, art. 1.102 c, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo por isso a questão ser dirimida pelo Juiz na sentença. O fato de ser necessário o acertamento de parcelas correspondentes ao débito principal e, ainda, aos acessórios não inibe o emprego do processo monitório (REsp 267.840-MG, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/11/00). Assim, existindo prova escrita «capaz de revelar a existência da obrigação, cabível é o ajuizamento da ação monitória (REsp 242.051-MG, da minha relatoria, DJ de 30/10/00).... ()

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Doc. VP 136.2272.8000.0400

4858 - STJ. Litisconsórcio passivo necessário. Citação de ofício. Citação ex officio. Possibilidade. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPC/1973, art. 47.

«... De outro lado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido de que, na ocorrência de litisconsórcio necessário, a citação dos demais integrantes da relação processual deve ser ordenada de oficio, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 47). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.8000

4859 - TAMG. Fundamentação. Sentença sucinta. Inexistência de nulidade. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 458, II.

«...No que tange à preliminar levantada, analisando a r. sentença fustigada, vê-se que não padece de nenhuma nulidade, não tendo se omitido em conceder às partes a devida prestação jurisdicional, respondendo às questões apresentadas, não havendo contradição entre os fatos colhidos nos autos, a conduta culposa do empregador e a parte dispositiva da decisão, verificando-se que a sentença contém suficiente relatório, fundamentação, ainda que sucinta, e disposição, tendo seu ilustre prolator dado mostras claras e precisas dos motivos de seu convencimento, inclusive no que se refere ao depoimento da testemunha ouvida, não infringindo a sentença qualquer dispositivo do Código de Processo Civil ou da Constituição Federal, estando em sintonia com a seguinte jurisprudência... (Juiz Duarte de Paula).... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.2000

4860 - STJ. Juizado especial criminal. Embargos de divergência. Suspensão condicional do processo. Iniciativa da proposta. Divergência entre agente do Ministério Público e Juiz de Direito. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 89. CPP, art. 28. CF/88, art. 129, I. Lei 8.625/1993, art. 25, III.

«... Inicialmente, é bem de ver que a divergência está plenamente caracterizada. A melhor solução é a da aplicação do mecanismo procedimental previsto no CPP, art. 28 (via analogia), no caso da existência de omissão do Parquet ou da divergência de entendimento entre juiz e promotor de justiça. ... ()

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