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Jurisprudência sobre
sociedade dissolucao

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Doc. VP 231.2040.6713.0275

41 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Redirecionamento da execução fiscal. Nome dos sócios que não constam da CDA. Tribunal de origem não esclareceu a forma de dissolução da sociedade. Retorno dos autos. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.1250.6570.0968

42 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação cautelar de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Tribunal de origem que reconheceu a impugnação aos fundamentos da inicial. Violação ao princípio da dialeticidade afastada. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.

1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 231.1250.6783.7865

43 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Dissolução parcial de sociedade. Instauração de incidente cautelar. CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. Suposta contrariedade ao princípio da adstrição. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Art. 421- a do Código Civil. Contrato de êxito. Remuneração do contrato pelos serviços prestados. Boa-fé do contratado. Reexame dos custos de transação. Vedação. Súmula 7/STJ. Não provido.

1 - A ausência de prequestionamento acerca da observância do princípio da adstrição impede o conhecimento da controvérsia, de modo originário, pelo STJ. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9308.4955

44 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Agravo de instrumento. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Desconsideração da personalidade. Ausência de confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9369.7276

45 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. União estável seguida de casamento, divórcio e partilha de bens. Fundamentos recursais alternativos. Eleição daquele que decidirá a questão meritória em definitivo. Possibilidade. Acórdão recorrido. Premissas fáticas imutáveis. Requalificação jurídica dos fatos. Revaloração da prova. Possibilidade. Declaração da parte em cerimônia de posse de cargo público reconhecendo a União. Emissão de passaporte diplomático. Emissão de declaração para clube reconhecendo a existência de união estável. Circunstâncias suficientes para o reconhecimento do vínculo convivencial pretérito ao casamento. Namoro qualificado inexistente. Lógica natural da vida composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento.conceito jurídico inexistente. Visão de mundo e conceito meramente pessoal e parcial. Impossibilidade de modelação social ou jurídica a partir de visões pessoais. Impossibilidade de imposição de padrões comportamentais ou sociais a partir de padrões pessoais. Direitos das famílias que se orienta a partir da lei, dos fatos e das provas. Direitos das famílias, ademais, extremamente receptivo às novas formas de arranjos familiares e à flexibilidade da sociedade contemporânea. União estável pretérita ao casamento celebrado com pacto antenupcial e regime da separação total de bens. Retroatividade ao período da união estável. Impossibilidade. União estável disciplinada pelo regime da comunhão parcial. Pacto antenupcial que projeta efeitos apenas para o futuro. Declaração de efeitos patrimoniais pretéritos.impossibilidade. Alteração de regime com eficácia ex tunc inadmissível. 1- ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso especial interposto em 27/01/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto ao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos elementos configuradores da união estável, o que justificaria a devolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º grau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado, não poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão relacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos configuradores da união estável e do direito à meação da parte. 3- embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de maneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do primeiro, a riqueza de elementos fático probatórios existentes no acórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de seus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no princípio da primazia da Resolução do mérito, que o enfrentamento da questão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão meritória em caráter definitivo. 4- o acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as partes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na constância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de posse em cargo público de extrema liturgia, como «minha mulher, emitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos familiares pela legislação da época, cinco dias após a referida cerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses antes da formalização do casamento, que havia união estável entre eles há mais de 3 anos. 5- diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o período prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um namoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a lógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro, noivado e casamento. 6- a partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art. 1.723, caput, cc), extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre as partes no período que precedeu o casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado. 7- afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas. 8- o direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada. 9- conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 10- a regra do art. 1.725 do cc concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 11- em razão da interpretação do art. 1.725 do cc, decorre a conclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que disciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete efeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união estável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 12- assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do cc, não se admitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial, retroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o regime de bens seria da separação total desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 13- na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes entre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a meação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do cc), ressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos bens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na fase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova que havia sido subtraído. 14- recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido, no período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a partilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência.

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Doc. VP 231.1240.9836.0813

46 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC/2015). Extinção do processo sem Resolução do mérito. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sociedade empresária constituída por dois sócios. Falecimento do sócio administrador. Cláusula no contrato social de que, com o falecimento de um dos sócios, o negócio continuaria na pessoa do sócio remanescente. Procuração constante dos autos outorgada pela pessoa jurídica antes do falecimento do sócio. Dissolução irregular que não enseja a extinção do processo ou a necessidade de alteração do polo ativo. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do CPC/2015, art. 1.022. 2. Afastar a conclusão do tribunal estadual. Acerca da regularidade processual concernente ao polo ativo da demanda. Exige a análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, «o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão (agrg no Resp. 1.464.494/es, relator Ministro luis felipe salomão, julgado em 10/10/2018, DJE de 15/10/2018). 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 231.1240.9267.9525

47 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de anulação de partilha amigável decorrente de dissolução de sociedade conjugal. Prazo decadencial de 4 (quatro) anos. Art. 178 do cc. Precedentes. Agravo interno desprovido.

1 - «É assente perante este STJ que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC/1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no CCB, art. 178, de 4 (quatro) anos (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). ... ()

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Doc. VP 231.1240.7209.7413

48 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelações cíveis. Ação de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Litisconsórcio passivo necessário das empresas. Legitimidade passiva ad causam é da própria companhia requerida. Súmula 83/STJ. Dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado pela ausência da affectio societatis. Possibilidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Custas da perícia. Responsabilidade dos requeridos. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Não se verifica a propalada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7797.8337

49 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

1 - O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado — «Portanto, como a dissolução irregular da empresa ocorreu no período da sua gestão (03/12/2008 - data da certidão do oficial de justiça atestando que o ora agravante declarou que a empresa executada não exerce mais suas atividades, não havendo mais bens penhoráveis da mesma, com exceção de dinheiro em conta corrente, resta comprovada a responsabilidade do agravante, a qual decorreu de ato contrário à lei, na forma do CTN, art. 135, consistente na dissolução irregular da sociedade devedora, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado —, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, mesmo que assim não o fosse, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ... ()

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Doc. VP 231.1160.5407.8843

50 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de exigir contas cumulada com dissolução de sociedade em conta de participação. Cabimento de honorários advocatícios em caso de perda do objeto. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio não demonstrado. Agravo interno desprovido.

1 - Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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