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Jurisprudência sobre
sucessao de empregadores

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Doc. VP 517.9228.1582.7550

41 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT, no entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 6/4/2016 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em outubro/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 13/3/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Por fim, mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, não há falar no pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 724.1636.9104.2106

42 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT, no entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes . No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 17/8/2016, pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada processo de privatização em outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 20/1/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 282.9174.1831.3000

43 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de sucessão trabalhista, sob fundamento de que «a arrematante assumiu a obrigação de assumir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs (Unidades Produtivas Isoladas) e que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada. Logo, para se concluir no sentido de que não houve sucessão trabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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Doc. VP 213.2774.7412.8911

44 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, mas também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, entre os quais se enquadra o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, pleiteado nestes autos. Assentou os seguintes fundamentos: «A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o CF/88, art. 8º, III garante ao sindicato a substituição processual dos integrantes da categoria, para defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos. No âmbito do Direito do Trabalho, a Lei 8.073/1990 autoriza o sindicato a atuar como substituto processual dos integrantes da categoria por ele representada. Como essa lei não esclarece quais direitos seriam passíveis de defesa pelo sindicato, ela deve ser aplicada em consonância com a Lei 8.078/1990, art. 81, III (CDC), que prevê a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. E o art. 82, IV, dessa mesma norma atribui legitimidade extraordinária concorrente às associações, entre as quais está incluído o sindicato. A interpretação lógico-sistemática de todos esses dispositivos legais permite concluir que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, como também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. A jurisprudência dominante no c. TST reconhece a homogeneidade em face da fonte da lesão, ou seja, quando esta decorre de conduta uniforme do empregador, consoante se depreende dos seguintes arestos extraídos de julgados da SDI-1: [...] Registre-se que, na hipótese em exame, o sindicato autor postulou o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, verba trabalhista que configura típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculo previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. O caráter coletivo da postulação é realçado pela desnecessária oitiva dos empregados substituídos. A tutela aproveitará a diversos trabalhadores, titulares dos mesmos interesses sonegados elo empregador. (...) É manifesta, portanto, a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na presente ação. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO (AUSÊNCIA DE LUCROS) 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que, cabia ao reclamado, ante a sua melhor aptidão para a prova, apresentar os documentos que demonstrariam a alegada ausência de lucros a impedir o pagamento da PLR: « A sucessão empresarial é incontroversa, tendo o réu salientado «que o Banco Bradesco adquiriu o Banco HSBC em outubro de 2016, fato público e notório (id b571813, p. 10). (...) A sucessão empresarial, no caso, não autoriza o pagamento parcial, pois a responsabilidade integralmente assumida pelo sucessor (art. 10 e 448 da CLT) compreende a garantia de equivalência das condições pecuniárias. Ademais, o pagamento da participação nos lucros e resultados foi convencionado em ajuste coletivo que compreendeu todos os Bancos do Estado de Minas Gerais, de maneira que, mesmo antes da sucessão empresarial, os empregados do Banco HSBC estavam sujeitos ao mesmo regramento dos empregados do Banco Bradesco, nesse aspecto. Também não foi demonstrada a ausência de lucros pelo HSBC, sendo inábeis a comprová-la os relatórios financeiros coligidos com a defesa, sobretudo porque referentes ao exercício 2015 (id 41c7f6d e e1d701f, p. 22), ao passo que a parcela é apurável sobre o exercício 2016. Ao afirmar que o sindicato autor não comprovou o alegado lucro auferido em 2016, o réu incorre em desvio de perspectiva sobre o ônus da prova, tendo em conta sua melhor aptidão para apresentar os documentos de sua guarda obrigatória, sobretudo referentes ao ano em que ocorreu a sucessão empresarial precedida de detalhados exames dos balanços patrimoniais. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 643.4861.3447.4301

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a limitando-se a indicar a existência de transcendência e reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 756.6077.5605.0949

46 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUCESSOR. REGULARIDADE NÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MOVIDA CONTRA O SUCEDIDO. DESPERSONIFICAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 10 E 448 DA CLT. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA.

1. O recurso de revista não ataca o reconhecimento da sucessão de empregadores. Apenas pretende que a prescrição do direito de ação seja reconhecida em relação ao recorrente, na medida em que a sucessão teria sido alegada apenas na fase de execução, muitos anos depois do rompimento do contrato de trabalho. 2. Ocorre que o instituto da sucessão trabalhista está fundamentado na despersonificação do empregador em relação ao contrato de trabalho mantido pelos respectivos empregados, de modo que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados «. 3. Logo, forçoso reconhecer que o ajuizamento da ação, ainda que ela tenha sido proposta apenas contra o sucedido, teve o condão de interromper a prescrição para se vindicar direitos decorrentes daquele contrato de trabalho, mesmo que o redirecionamento da execução tenha ocorrido anos depois, na medida em que o sucessor responde na condição de empregador (ente despersonificado pelos CLT, art. 10 e CLT art. 448). 4. Ultrapassada a questão da regularidade do redirecionamento, a rejeição da contagem prescricional em face do sucessor não viola os art. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 620.7084.0612.9668

47 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO A ESTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-I DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUPERADA. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. No caso, a SBDI-I desta Corte declarou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda e determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, a fim de que prossiga no julgamento dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. SÚMULA 327/TST. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão regularmente pagas. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327/TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria entre os cargos consultor geral e a tabela atualizada de superintendente. O Regional não se manifestou a respeito das matérias relativas aos arts. 165, § 9º, I e II, da CF/88, e 15 e 21 da Lei Complementar 101/2000, nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. O Regional esclareceu não se tratar de equiparação salarial, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão em face da correspondência com os vencimentos dos empregados da ativa com fundamento em normas legais e coletiva. Não está demonstrada, portanto, a violação direta ao CF/88, art. 37, XIII. A jurisprudência acostada é inespecífica (Súmula 296/TST).Recurso de revista não conhecido.

SUCESSÃO TRABALHISTA. A Fazenda Pública afirma ser indevido o reconhecimento de sucessão trabalhista, porquanto o reclamante laborava na Malha de Ferro Sorocabana. No entanto, esta premissa fática não está registrada no acórdão. Sendo assim, o recurso encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, não sendo possível avançar para o exame das teses de violação dos dispositivos indicados e de configuração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao «critério da base territorial para fins do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 665.3068.7809.4987

48 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA « PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA « NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422/TST, I. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. ... ()

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Doc. VP 117.2747.5424.7905

49 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte Regional fundamentou sua conclusão pela ocorrência da prescrição total da pretensão do reclamante. Constata-se que não houve ausência de fundamentação ou contradição quanto à matéria suscitada, mas efetivamente irresignação do recorrente contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão. Salienta-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Agravo não provido. CBTU. FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. O autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tais pedidos possuem cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita à prescrição total. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Incidência do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 409.6791.7560.0120

50 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA . Discute-se, nos presentes autos, a pretensão do Reclamante relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade com os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sucessora da FEPASA. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto, com amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto demonstrado que o Autor trabalhou na Estrada de Ferro Sorocabana, trecho não absorvido pela CPTM. A decisão Colegiada consignou que a parcela cedida para CPTM relaciona-se somente à Região Metropolitana de São Paulo, Santos e São Vicente, não englobando o sistema de transporte em que o Autor prestou serviços (Estrada de Ferro Sorocabana). Nesse passo, depreende-se, da leitura dos autos, que o Empregado aposentou-se antes da cisão parcial da FEPASA para a CPTM. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção consagra entendimento no sentido de que, na hipótese como a dos autos, em que a aposentadoria do empregado ocorre em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, torna-se inviável o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com os empregados em atividade na CPTM. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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