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Jurisprudência sobre
tributario sujeito passivo

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  • tributario sujeito passivo
Doc. VP 103.1674.7132.5700

2131 - STJ. Tributário. Lançamento com base em declaração do próprio devedor. Incompatibilidade com a homologação.

«O lançamento com base nas declarações do próprio devedor é constitutivo do débito tributário, independentemente de qualquer outra solenidade, especialmente de homologação subseqüente. O lançamento e a homologação são institutos jurídicos incompossíveis, porquanto, só há mister de se efetivar o lançamento de tributo impago e a homologação só se torna necessária quando o imposto é recolhido antecipadamente, pelo contribuinte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7125.0900

2132 - STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-lei 406/68, art. 6º. Lei Estadual 6.374/89. Convênio 66/88.

«Na importação de automóvel para uso próprio sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7127.0500

2133 - STJ. Mandado de segurança. Recurso. Tributário. «Software. Programas de computador. Tributação pelo ISS ou pelo ICMS. Atividade intelectual ou mercadoria. Distinção. Inviabilidade na via estreita do mandado de segurança preventivo.

«Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme, são mercadorias, de livre comercialização no mercado, passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário, exprimem verdadeira prestação de serviços, sujeita ao ISS. Cumpre distinguir as situações, para efeito de tributação, aferindo-se a atividade da empresa. Não, porém, através de mandado de segurança, ainda mais de caráter preventivo, obstando qualquer autuação futura.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7122.0700

2135 - STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-lei 406/68. Lei Estadual 6.374/89. Convênio 66/88.

«Na importação de automóvel para uso próprio o sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador. Precedentes versando a mesma questão jurídica, embora pertencentes à importação de aeronave para uso próprio. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7113.1200

2136 - STJ. Tributário. ICMS. Importação de veículo destinado a uso próprio. Incidência.

«A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeita a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de sua ocorrência o do domicílio do importador. Recurso improvido, à unanimidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7106.8100

2137 - STJ. Tributário. Lançamento com base em declaração do próprio devedor. Incompatibilidade com a homologação.

«O lançamento com base nas declarações do próprio devedor é constitutivo do débito tributário, independentemente de qualquer outra solenidade, especialmente de homologação subseqüente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7104.7500

2138 - STJ. Tributário. Créditos não aproveitados na época própria à vista de proibição na legislação atual, reconhecida ilegal. Correção monetária.

«Os créditos que, em razão de legislação estadual restritiva, reconhecida ilegal, não foram aproveitados na época própria pelo sujeito passivo da obrigação tributária podem ser compensados mais tarde com a respectiva correção monetária. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.5000

2139 - STJ. Administrativo. Consumo de energia elétrica. Restituição de indébito. Prescrição. Decreto 20.910/32, art. 1º e Decreto 20.910/32, art. 3º. CCB, art. 177. Decreto-lei 4.597/42, art. 2º. CTN, art. 113, CTN, art. 114, CTN, art. 119 e CTN, art. 121.

«A tarifa de energia elétrica não tem a natureza tributária. A empresa distribuidora relaciona-se contratualmente com o consumidor, inexistindo obrigação legal do cidadão consumir a energia elétrica, utilizada voluntariamente e paga pelo efetivo consumo. A ELETROPAULO, quanto ao prazo prescricional, qüinqüenal, não está favorecida pelo tratamento assegurado às autarquias ou outras entidades paraestatais albergadas legalmente. As suas dívidas passivas sujeitam-se ao prazo vintenário. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido, para que a instância ordinária prossiga o julgamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7097.0500

2140 - STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição. FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Inadmissibilidade. Conceito de produto rural. Considerações do Min. Garcia Vieira sobre o tema. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76.

«Não é jurídico admitir-se a oneração de empresa estranha à produção rural. A sujeição à previdência rural reclama a qualificação do contribuinte na atividade agrícola ou agropastoril. Recurso provido. (...) Quando se trata de empresa agro-industrial, está ela obrigada a recolher a contribuição previdenciária rural. A Lei Complementar 11, de 25/05/71, ao instituir a contribuição para o custeio do programa de assistência ao trabalhador rural, estabeleceu em seu art. 29 que a empresa agro-industrial já vinculada aos extintos IAPI e INPS, continuaria vinculada ao sistema geral de Previdência Social. Este dispositivo não isentou referidas empresas da contribuição para o programa de assistência ao trabalhador rural. Continuavam elas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social, fazendo as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de seus empregados urbanos, mas, também sujeitas à contribuição para a assistência ao trabalhador rural, em geral, incidente sobre o valor dos produtos rurais, por ela adquiridos ou vendidos. Como se vê, são contribuições com fatos geradores diversos. Com o advento da Lei Complementar 16, de 30/10/73, foi revogado o citado Lei Complementar 11/1971, art. 29, ficando estabelecido pelo art. 15, item I, letra «b, que a contribuição devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais é recolhida «quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou o adquirente domiciliado no exterior. Pelo seu § 1º, «Entenda-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha da origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento.... Por sua vez, o art. 76 do Decreto 83.081, de 24/01/79, determina que o custeio da previdência do trabalhador rural é atendido palas contribuições do produtor rural, incidente sobre o valor comercial doe produtos rurais, a serem recolhidos pelo adquirente e pelo produtor que industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior. Como se vê, a empresa agro-industrial está sujeita a ambas as contribuições por ser vinculada à previdência social urbana e rural. Assim já entendia o TFR e já decidiu esta E. Turma, no Rec. Esp. 11.278-MG, julgado no dia 05/08/91, do qual fui relator, como a seguinte ementa: ... ()

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