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Jurisprudência sobre
turnos ininterruptos

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Doc. VP 136.2784.0001.4500

101 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Trabalho exercido em dois turnos.

«A Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I dispõe que «Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista na CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial á saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta». A aplicação da jornada de 06h nessas circunstâncias tem amparo no mesmo fundamento, de que o trabalhador tem, de toda sorte, comprometido seu relógio biológico, com desgaste na vida familiar e na convivência social. Não constitui condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata o CF/88, art. 7º, XIV, a existência de três turnos ou mesmo o funcionamento ininterrupto da empresa, porquanto esse dispositivo tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. Havendo a comprovação de que o empregado desenvolvia suas atividades em dois turnos que abrangiam parte do período diurno e parte do período noturno, está caracterizada a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento.»... ()

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Doc. VP 137.9653.1002.3400

102 - TST. Horas extras. Labor em turnos ininterruptos de revezamento. Parcelas vincendas.

«A Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 assim estabelece:. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta-. Conforme se verifica, constou no acórdão em recurso ordinário que de janeiro de 2002 a agosto de 2002 o reclamante cumpriu turnos fixos das 22:00 às 6:00. A Turma, por sua vez, reconheceu tal fato, tanto que restringiu a condenação em parcelas vencidas ao período compreendido entre março de 1998 a dezembro de 2001. Entretanto, instada a se manifestar via embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo para acrescer à condenação as horas extras vincendas, como sendo aquelas posteriores a 19/07/2002, data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Para tanto, utilizou-se dos argumentos de que haveria continuidade na prestação de serviços e pedido por parte do autor. É inegável, portanto, que a Turma condenou a reclamada ao pagamento de horas extras relativamente a período em que não há qualquer prova do labor em ao menos dois turnos distintos. O que há nos autos é justamente indício em sentido contrário, já que a prova documental demonstra que de janeiro de 2002 a agosto de 2002 o reclamante cumpriu turnos fixos. Portanto, a Turma, ao julgar procedente o pedido de parcelas vincendas de horas extras em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento simplesmente em decorrência da continuidade do vínculo laboral contrariou a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, que exige, para tanto, a prova do labor. em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho-. Recurso de embargos conhecido e provido.. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. 2.1. Revela-se imprópria a alegação de afronta a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2. Por divergência jurisprudencial o recurso tampouco logra êxito, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a Súmula 429/TST. Incidência do óbice contido na parte final do CLT, art. 894, II.- Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2722.7000.0000

103 - TST. Jornada de trabalho. Embargos de declaração em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada diária superior a oito horas. Invalidade. Súmula 423/TST. CF/88, art. 7º, XIV.

«1. Consoante a diretriz da Súmula 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. ... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.6400

104 - TRT3. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva.

«Estatui o art. 7º, inciso XIV, da Constituição que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Nesse diapasão, nos termos da Súmula 423/TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Positivado o elastecimento da duração regular de trabalho daqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, mediante hígido procedimento de negociação coletiva, não se há falar no pagamento de horas extras pela aplicação da jornada reduzida fixada no art. 7º, inciso XIV, da Constituição. Atendida a exigência constitucional, o habitual labor extraordinário não apresenta o condão de invalidar a ampliação da jornada regular dos empregados que se ativam no referido regime, descaracterizando apenas a existência de eventual sistema de compensação, nos termos do item IV da Súmula 85/TST.... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.1800

105 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada diária superior a oito horas. Invalidade.

«1. Consoante a diretriz da Súmula nº 423 desta Corte Superior, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 2. Na hipótese dos autos, não obstante o autor laborasse em turnos ininterruptos de revezamento, ultrapassava o limite diário de oito horas, em face da existência de compensação da jornada, com folga no dia de sábado. 3. Neste contexto, e nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, se a Súmula nº 423 estabeleceu o limite máximo em que se pode prorrogar a jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento, não se pode cogitar de compensação de jornada que implique em trabalho além da oitava hora diária, sob o pretexto de que haveria compensação diante da ausência de labor aos sábados. 4. Por conseguinte, independentemente se a prorrogação da jornada se destina ao labor extraordinário, ou então, como na hipótese dos autos, à compensação da jornada, não se pode admitir labor além das oito horas, de modo que tem-se por inválida norma ou acordo que estipulou jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno, porquanto, extrapolada a jornada de oito horas, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, nos exatos termos determinado pelo acórdão turmário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.7000

106 - TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de trabalho prorrogada. Acordo de compensação. Horas extraordinárias habituais. Invalidade.

«1. O inciso XIV do CF/88, art. 7º estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, mediante a qual, portanto, é possível prorrogação da jornada de trabalho. 2. Dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior que, uma vez fixada jornada de trabalho superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, resulta indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. 3. Ainda que existente norma coletiva prevendo o trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas diárias, o procedimento adotado pelo empregador de ainda instituir acordo de compensação de horário de tal sorte a provocar a prorrogação da jornada de trabalho para limite de dez horas diárias contraria o CF/88, art. 7º, XIV e a Súmula 423 deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Em tais circunstâncias, considerado o extremo desgaste ao qual é submetido o empregado que trabalhada em turnos ininterruptos de revezamento, reconhece-se a invalidade da norma coletiva que permitiu a prorrogação da jornada para dez horas diárias e do acordo de compensação de horário. 4. Recurso de revista conhecido e provido... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.2600

107 - TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas diárias estabelecida por convenção coletiva. Validade. Não caracterização de mera renúnica.

«O CF/88, art. 7º, inciso XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a fixação de jornada de trabalho superior a seis horas e inferior a oito por meio de negociação coletiva. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula 423, cujo teor se transcreve: «TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Salienta-se que, em razão da limitação imposta pela Súmula 423/TST, havendo labor após a 8ª diária, é devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Impende ressaltar que o elastecimento da jornada mediante acordo é válido, mesmo sem a pactuação de qualquer contraprestação pecuniária em favor dos empregados, uma vez que o CF/88, art. 7º, inciso XIV não condiciona a validade do elastecimento a qualquer contraprestação. Assim, não se configura violação direta aos artigos 444 da CLT, 7º, inciso XIV e XIX, e 114, § 2º, da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no apelo, nos termos do § 4º do CLT, art. 896 e da Súmula 333 desta Corte. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1014.2600

108 - TST. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva prevendo elastecimento da jornada para 8 horas. Extrapolação habitual. Integração das horas in itinere. Impossibilidade.

«1. Esta Corte Superior tem manifestado entendimento no sentido de que a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas somente se reputa válida se inexistente a prestação habitual de horas extras. Precedentes. 2. No caso, mantido o reconhecimento das horas in itinere, é certo que a jornada de oito horas prevista em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento - integrada das horas de percurso - era habitualmente extrapolada. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, em que pese a extrapolação habitual desse limite, vai de encontro à jurisprudência predominante nesta Corte. 4. Ilesos o art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Lei Maior e a Súmula 423/TST.... ()

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Doc. VP 143.2294.2000.1000

109 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.

«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()

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