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Jurisprudência sobre
valores sociais do trabalho

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Doc. VP 574.3422.0026.6207

471 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. Delimitação do acórdão recorrido : A parte alega que o TRT não aplicou corretamente a Súmula 85/TST, IV, ante o deferimento das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Pois bem, na verdade, a decisão regional incluiu as horas excedentes à 8ª hora diária, bem como as excedentes às 44ª horas semanais. O Colegiado consignou: « Assim, aplica-se ao caso a primeira parte da Súmula 85, IV, do C.TST que estabelece: «A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de horas extras a serem apuradas conforme os cartões de ponto que vieram aos autos, e, na eventual ausência, aplica-se a média apurada durante o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com divisor 220, acrescidas dos adicionais normativos, observados seus termos e prazos de vigência e, na eventual ausência destes, os adicionais legais, por habituais geram reflexos em DSRs, em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, em conformidade com os pedidos da exordial, sendo autorizada a compensação dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, nestes autos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 231.2877.2201.8437

472 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTRATO SUSPENSO POR FORÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão recorrida esclarece que a actio nata da pretensão externada em juízo ocorreu com a supressão do plano de saúde em 04/12/2018, e que a ação trabalhista foi ajuizada em 26/01/2022. Ocorre que a própria reclamada confessou em contestação, à fl. 103 do seq. 3, que: «O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 25/11/1999 a 01/02/2019, quando foi aposentado por invalides[z] . Ou seja, tendo a alteração contratual ocorrido com a supressão do plano de saúde em 04/12/2018, percebe-se que a actio nata (e o próprio ajuizamento da ação) ocorreu no curso da contratualidade, já que a aposentadoria por invalidez, por si só, não encerra o contrato de trabalho, não havendo notícia nos autos acerca do encerramento formal do vínculo de emprego firmado com o reclamante até a presente data. Assim, do que consta do quadro fático delineado, é possível concluir que a controvérsia judicial instaurada no curso da contratualidade, e antes de decorridos 5 (cinco) anos da alteração unilateral do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição total, não havendo falar em contrariedade à Súmula 294/TST ou ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXIX. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois não é nova no âmbito desta Corte a matéria relativa à prescrição por alteração contratual lesiva havida no curso da contratualidade; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a conclusão do Regional não fere qualquer dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) a expressão econômica da parcela em torno da qual se discute a prejudicial de prescrição não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte veicula sua pretensão recursal com base em legislação infraconstitucional (Lei 9.656/1998, art. 12 e Lei 9.656/1998, art. 31), o que aponta para a deficiência de aparelhamento recursal como óbice à pretensão contida no recurso de revista. Nesse contexto, a indicação de ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II esbarra no óbice da Súmula 636/STF, que dispõe que: «Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por outro lado, a alegação de contrariedade à Súmula 440/TST é impertinente, porquanto o referido verbete não trata da matéria específica em debate neste recurso (responsabilidade pelo custeio do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez), sendo certo, ainda, que a manutenção do plano de saúde do reclamante nestes autos teve como fundamento o reconhecimento judicial de uma conduta patronal que gerou para o empregado um direito fundado em surrectio, e não a aplicação do citado verbete a hipótese diversa de acidente do trabalho. Nesse sentido, o Regional constatou que houve a manutenção do reclamante no plano de saúde, sem custos ou suspensão dos serviços, por mais de 12 anos após a aposentação, já que a própria reclamada reconhece na revista que apenas em 2017 houve notificação do empregado para começar a pagar o plano, com assinatura da documentação de ID D9d2964, e que a supressão ocorreu somente em 18/04/2018. A alteração contratual de 2017, portanto, não contou com mais de 5 anos de vigência, seja porque a supressão do plano se deu logo antes do quinquênio, seja porque o empregado ajuizou reclamação em 2022, também antes do prazo prescricional fatal da alteração contratual lesiva. Logo, emergiu do acórdão recorrido como motivação para a incorporação ao contrato de trabalho do empregado o direito à fruição do plano de saúde (sem custos para o empregado) a constatação de uma norma benéfica implementada no curso da contratualidade, e não a aplicação da Súmula 440/TST a uma hipótese diversa de acidente do trabalho, conforme alegado. Assim, o permissivo sumular também não serve como supedâneo para o prosseguimento da revista, por não abordar de modo holístico as razões de decidir do Tribunal neste ponto da controvérsia. Por tudo quanto exposto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, em face da supressão do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, no curso da pandemia da COVID-19 e mais de 12 anos após a data de sua aposentação compulsória. Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido.

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Doc. VP 441.3789.8844.6319

473 - TST. RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTICIPLINARES - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA MÃE SEM A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 227 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR FUNDANTE DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se de postulação de redução em 50% da jornada de trabalho de 40 horas semanais de emprega pública da EBSERH, mãe de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84 .0 ). 2. A Corte Regional, embora tenha consignado que «restou incontroverso nos autos que a filha da reclamante é portadora de transtorno do espectro autista (CID F 84.0), necessitando-se, pois, de cuidados permanentes e intensivos, concluiu pela improcedência da pretensão da autora. 3. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput, assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. 4 . O ECA, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes, pois preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 5. Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma da CF/88, art. 5º, § 3º, cuja redação preceitua que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 6. Com efeito, trata-se do primeiro tratado internacional que versa sobre direitos humanos a ostentar força normativa de emenda constitucional. Assim, consagrou-se a relevância do tema, objeto da controvérsia, na ordem constitucional brasileira, na seara dos direitos fundamentais, como concretização do valor fundante da República, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres - os quais envolvem as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna -, irradia seus efeitos sobre todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da criança e do adolescente. 8. O Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2 º e 3 º, estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A Lei 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista . 10. Portanto, na acepção ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2º e §3º da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência . 12. Com efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação por analogia do lei 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 898.6142.9540.3295

474 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. LEI 13.467/2017 PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST O TRT ressaltou que o entendimento perfilhado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST somente se aplica ao empregado que recebe comissões. Delimitação do acórdão recorrido: «No caso, embora incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parcelas fixas e variáveis, não se trata de empreqado comissionista. O demandante não recebia comissões, já que das fichas financeiras (fls. 326-327) se extrai que, além do salário fixo, ele era remunerado em razão de sua produtividade individual (rubrica 00960), na medida que realizava instalações, reparos de cabo e alcançava metas propostas pela empreqadora (primeira ré - fls. 341 -346 . Pelo que, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 235 da SDI-1, ambas do TST, no cálculo das horas extras. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)

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Doc. VP 385.1859.4384.4255

475 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou o requerimento de retificação do polo passivo, bem como porque entendeu inválida a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo dos aprendizes e, ainda, porque necessária a majoração do valor arbitrado a título de dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . A alteração do polo passivo já foi efetivada, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1.475/1.481. Assim, houve perda do objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INOCORRÊNCIA. 1. A tese sustentada pela ré, de que foi celebrada norma coletiva que exclui as funções postuladas pelo Parquet para efeito de cálculo da cota de aprendizagem, está superada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes da SCD. 2. Ademais, eventual cumprimento da cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429 não resulta em perda superveniente do interesse de agir. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo . Destarte, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, permaneceria o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6 . º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. No caso, o Parquet intentou com a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal contida no CLT, art. 429, caput, referente à contratação de aprendizes. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no CLT, art. 429. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que o valor arbitrado, ao contrário do que alega a reclamada, não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Salvador. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 3 º da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 1 . 026, § 2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2 . º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 534.8334.8846.3790

476 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO CLT, art. 224. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DENEGADO. I. O recurso de revista da parte autora foi denegado sob o fundamento de que não foi atendido o, I do § 1º-A do CLT, art. 896, bem como a pretensão recursal encontra óbice nas Súmula 102/TST e Súmula 333/TST. II. O objetivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I é a demonstração do prequestionamento e o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida que contém a tese que a parte pretende debater. Dessa forma, não basta qualquer transcrição ou alegação de violação. É necessário que a parte recorrente transcreva as teses adotadas pelo TRT e apresente recurso motivado, confrontando os fundamentos da decisão recorrida com as violações e contrariedades alegadas. III. No caso concreto, a parte autora efetivamente deixou de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema objeto do recurso denegado, limitando a reportar genericamente aos fundamentos do v. acórdão recorrido. IV. Inobservado o requisito do mencionado, I, resta inviável a demonstração em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações indicadas, além de obstar o cotejo analítico de teses com os arestos trazidos à divergência jurisprudencial, o que implica o descumprimento dos, III do § 1º-A e do § 8º, todos do CLT, art. 896. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. I. O Tribunal Regional determinou que a apuração das contribuições previdenciárias seja feita pelo critério da prestação de serviços a partir de 06/03/2009. II. Deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível ofensa ao CF/88, art. 195, I, «a. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PREVISÃO ACERCA DO SÁBADO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. INDICAÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE PARA O DEBATE DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. I. A parte reclamada alega que o divisor aplicável ao bancário é o 180 ou 220. Afirma que a cláusula convencional não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita, de modo que, em não havendo previsão expressa de que o sábado seja dia de repouso remunerado, não há falar em manutenção da sentença que aplicou o divisor 150. II. A parte reclamada transcreveu, sem nenhum destaque o trecho da sentença que determinou a aplicação do divisor 150 e o inteiro teor do capítulo do acórdão regional que analisou o recurso ordinário da parte reclamante relativo exclusivamente ao enquadramento da parte autora no cargo de confiança bancário previsto no § 2º do CLT, art. 224. III. Não obstante a parte recorrente alegue que « a interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva fora prequestionada nestes autos com relação à aplicação dos divisores «, a matéria sobre a interpretação de eventual norma coletiva acerca do sábado bancário e ou o divisor aplicável não foi debatida no tópico da decisão recorrida transcrito no recurso de revista. IV. Esclareça-se que houve decisão regional sobre a questão específica do divisor ao analisar a matéria em tópico do recurso ordinário da parte reclamada, cujo respectivo trecho, contudo, não foi transcrito no seu recurso de revista. A esse propósito, reporta-se aos fundamentos do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao inafastável dever de transcrição da tese que se pretende debater nesta c. Corte Superior para efeito de cumprimento do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO E DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. I. A União alega que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária. Por sua vez, a parte reclamada alega que a cobrança de juros e multas só pode ser exigida para as obrigações em atraso com a falta do recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social após o segundo dia do mês subsequente à liquidação da sentença. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05 /03/2009 . III. A condenação nos autos envolve contrato de trabalho com parcelas devidas antes e após 05 /03/2009 e o Tribunal Regional determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando o regime de competência (momento da prestação laboral) no período a partir de 06 /03/2009 . IV. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta c. Corte Superior e determinar que na apuração das contribuições previdenciárias seja observado o regime de competência (momento da prestação laboral) a partir do dia 05 /03/2009 . Mantido no período anterior o critério fixado na sentença. V. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 746.9533.4114.2052

477 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE DE CARGA VIVA. MORTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. 3. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 443.1988.2060.9152

478 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 849.0631.0152.9657

479 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata o devido atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito da parte reclamante no sentido de a reclamada fosse compelida a realizar a avaliação de desempenho, sob pena de multa, a fim de possibilitar a concessão de promoções por merecimento. Registrou o TRT que: «No tocante à obrigação de fazer, relativa à imposição ao Réu em promover a avaliação de desempenho dos substituídos, com a finalidade de possibilitá-los à progressão funcional por merecimento, melhor sorte não socorre o Autor, pois, «a imposição de obrigação de fazer requerida pelo Autor, encontra óbice nos limites do controle jurisdicional do ato administrativo, razão pela qual mantenho a sentença recorrida nesse particular, inclusive quanto a astreinte perseguida, por ser condição acessória à obrigação de fazer . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida esta em consonância com o entendimento da SBDI Plena do TST, que, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que não são automáticas as promoções por merecimento condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do CCB, art. 122. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - O TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, por entender que o Plano de Cargos e Salários previa a existência de dotação financeira e orçamentária para seu deferimento, o que não foi demonstrado nos autos. 2 - Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST, analisando Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, firmou o seguinte posicionamento: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão porantiguidade, por se tratar de condição puramentepotestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal porantiguidadeaos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. . Essa Orientação Jurisprudencial tem sido aplicada, por analogia, a casos como o dos autos, em que as condições estabelecidas para concessão das promoções porantiguidade, tais como a necessidade de deliberação da Diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramentepotestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito. 3 - Aplica-se ao caso em exame, quanto à condição puramentepotestativa, o disposto no CCB, art. 122, segundo o qual «São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes . Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 718.2532.3912.1311

480 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ANISTIA. LEI ESTADUAL 17.916/2012. CAIXEGO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE SALARIAL. 1 - A discussão dos autos passa pela análise e interpretação da Lei Estadual 17.916/2012, do Estado de Goiás, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão do TRT: «Os efeitos da anistia são os previstos na lei que a concedeu, o que implica reconhecer que a readmissão do reclamante no emprego e função discriminados obedeceu aos critérios legais, particularmente diante da evidente impossibilidade fática da sua restituição à função anterior à dispensa. (...) A anistia foi concedida nos termos da Lei Estadual 17.916/2012, que discriminou os direitos atribuídos aos interessados em voltar ao emprego público, os quais incluem os mencionados anteriormente e os previstos no § 3º do art. 7º da Lei Estadual 15.664/2006(...)". 2 - Nos termos do art. 896, b, o recurso de revista, nestes casos, só é cabível por divergência jurisprudencial. Os julgados citados, contudo, são inservíveis, uma vez que a parte se limitou a trazer arestos de Turma do TST e do mesmo TRT prolator da decisão. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Delimitação do acórdão do recurso ordinário: O TRT reformou a sentença de ofício para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, consignando que «mesmo após o julgamento da ADI 5.766, aqueles que litigam nesta Justiça Especial sob o pálio da justiça gratuita, como o reclamante, não estão isentos do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a obrigação ficará suspensa e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se após o transcurso desse prazo". 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 4 - Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A 5 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". 6 - Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre o direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. 3 - A majoração da jornada de trabalho sem o devido acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88), em face de sensível diminuição do salário-hora. 4 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o pagamento da mesma remuneração aos empregados anistiados cumulativamente com o acréscimo de jornada implica em redução salarial, quando se observa o decréscimo do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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