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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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    vinculo de emprego subordinacao
Doc. VP 154.7194.2003.6800

381 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho religioso pastor. Vínculo de emprego com igreja afastado.

«Em regra, não há vínculo de emprego entre o pastor e a igreja na qual divulga a fé e os ensinamentos da religião. Existe mero liame religioso, sem subordinação (que não se confunde com a hierarquia eclesiástica) e onerosidade (não caracterizada pela contribuição necessária à manutenção do religioso).... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.8500

382 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.

«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()

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Doc. VP 165.9910.5000.4300

383 - TRT4. Recurso ordinário do reclamado. Vínculo de emprego. Chapa.

«Trabalho realizado que não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, pois exercido de forma eventual, impessoal e sem subordinação, com pagamento por ocasião das tarefas desenvolvidas na carga e descarga de caminhões, em verdadeira condição de «chapa. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.5000

384 - TRT2. Diretor de S/A. Natureza do vínculo diretor de S/A. Contrato suspenso. Impossibilidade quando a subordinação persiste. A oitava das testemunhas confirmou que o reclamante continuou subordinado ao ceo da reclamada, de sorte que, presente a subordinação, não há falar em desaparecimento da relação de emprego entre as partes (Súmula 269/TST).

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Doc. VP 154.7194.2005.0400

385 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas do cooperativismo. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços e beneficiário final dos serviços prestados. Princípio da primazia da realidade sobre as formas.

«O recrutamento de trabalhadores que prestam serviços apenas à entidade tomadora de serviços, que se vincula exclusivamente ao destinatário dos produtos, caso destes autos é, por si só, fator determinante da descaracterização da sociedade cooperativa, afastando, enfim, a affectio societatis pela simples adesão ou filiação de pessoas na condição da autora. Em face da peculiaridade do trabalho desempenhado na condição de cooperada, cuja prestação de serviços se deu única e exclusivamente para o Instituto Cidade, e da falta de comprovação do teor dos benefícios eventualmente ofertados pela cooperativa, pode-se concluir que a retribuição não é superior às balizas estabelecidas como patamar convencional dos empregados da categoria profissional correspondente. Assim, considerando-se o material probatório e, ainda, a confissão aplicada ao primeiro réu, entende-se que não foram observados os princípios e as condições imprescindíveis para a constituição válida da cooperativa, desconsiderando-se, pois, a filiação da autora ao ente cooperado. O Direito do Trabalho rejeita qualquer meio ou forma que venha a desvirtuar, transgredir ou violar direta ou indiretamente as normas laborais, por preceito contido no CLT, art. 9º. Ainda que se desconsidere o vício intrínseco à constituição da cooperativa, há de ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a entidade tomadora dos serviços quando presentes os supostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços. A relação de emprego desponta por força do princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma, pouco importando esteja ela assentada em vínculo diverso. Apelo desprovido.... ()

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Doc. VP 156.5404.3002.0900

386 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Relação de emprego nos moldes celetistas não configurada. Autonomia e ausência de subordinação jurídica evidenciadas. Encargo probatório empresário satisfeito.

«Considerando-se que não poucas vezes o trabalho autônomo se reveste de roupagens que em muito o aproximam da figura do empregado, eis que realizado de forma pessoal, não eventual e onerosa, tem-se que a diferenciação central entre ambas as figuras legais reside na subordinação, elemento norteador básico da relação empregatícia. Em outras palavras, pode-se dizer que o trabalhador autônomo se distingue do empregado em face da ausência de subordinação ao tomador de serviços no contexto da pactuação do trabalho. Assim evidenciado, amplamente, in casu, inviável cogitar em caracterização do vínculo de emprego almejado, satisfeito, pela reclamada, o encargo probatório que lhe competia. Recurso obreiro ao enfoque desprovido.... ()

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Doc. VP 156.5404.3002.1000

387 - TRT3. Relação de emprego. Ônus da prova. Relação de emprego anterior à data registrada na CTPS ônus da prova.

«Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, recai sobre a reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho foi prestado de forma diversa daquela prevista no CLT, art. 3º (CPC, art. 333, IIc/c CLT, art. 818). Evidenciando os elementos dos autos que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurÍdica, é forçoso o reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.1800

388 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização. Ilegalidade.

«Nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, a terceirização é permitida quanto ao trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974), no tocante aos serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e no atinente à conservação e limpeza, bem como no que tange aos serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação de trabalhador por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada, porque descaracterizada em seus supostos, nos casos em que há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços permitidos e de serviços vedados pela via da terceirização. Como negócio jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser como Janus, vale dizer, possuir duas faces: uma voltada para a legalidade e outra para a ilegalidade. Se a Reclamada desrespeitou os pressupostos da intermediação da mãode-obra, permitindo que o trabalhador, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como se legitimar a sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com ele, que foi o tomador dos serviços em suas atividades nucleares.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.4100

389 - TRT3. Contrato de parceria. Cabeleireiro. Inexistência de vínculo de emprego.

«Se a prova dos autos corrobora as alegações empresariais, no sentido de que houve contrato de parceria, recebendo o profissional 40% do valor pago pelos clientes, podendo se fazer substituir por outra pessoa, efetuando o bloqueio de sua agenda, restam ausentes os traços da pessoalidade e da subordinação, razão pela qual se mantém a r. sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela autora, julgando improcedentes os pedidos.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.2200

390 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.

«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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