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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 153.6393.2005.8200

241 - TRT2. Relação de emprego configuração vínculo empregatício. Subordinação. No âmbito do direito do trabalho Brasileiro, a subordinação é primordial na caracterização da relação de emprego, como ponto de distinção entre o trabalhador autônomo e o subordinado (art. 3º, CLT). A doutrina Brasileira, assim como internacional, procura caracterizar a subordinação como. A) econômica; b) técnica; c) jurídica. Como fenômeno jurídico, a subordinação é vista por três prismas. A) o subjetivo; b) o objetivo; c) estrutural. Os diversos prismas do fenômeno jurídico da subordinação não devem ser aplicados de forma excludente e sim com harmonia. Não se pode negar que a reclamante encontrava-se no que a doutrina nacional denominou de «zona cinzenta, isto é, uma relação de trabalho na qual o trabalhador goza de relativa autonomia na execução da atividade, mas, por outro lado, mantém certa dependência da contratante. Contudo, não se pode ignorar que o trabalho da reclamante está inserido dentro da estrutura da segunda reclamada. Vale dizer, a atuação do corretor é essencial para o fechamento do ciclo produtivo econômico, pois o lucro (objetivo da atividade econômica) está na comercialização dos produtos ofertados pela segunda reclamada, o que é realizado pelos corretores. Assim, considerando que as funções da reclamante se inserem na atividade desenvolvida pela reclamada, e que o trabalho era habitual, pessoal e oneroso, ficam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.

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Doc. VP 144.5285.9003.9700

242 - TRT3. Terceirização. Ilegalidade. Exercício de atividade bancária.

«Nos termos da Súmula 331 do C. TST, a terceirização somente é permitida no trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974), em serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como para serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada quando há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços da quadra onde ela é aceita e do terreno onde ela é vedada. Como ato jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser ao mesmo tempo legal e ilegal. A existência de vício dessa natureza inviabiliza a terceirização como um todo, porque o desrespeito às normas que regem o instituto impedem os efeitos da mesma, não se podendo olvidar que a aquisição de direitos sempre advém do cumprimento das prescrições legais, ou seja, quem pretende determinado efeito jurídico deve praticar o ato jurídico com todos os seus requisitos legais. Assim, verificado que o Banco-reclamado desrespeitou os requisitos da intermediação da mão de obra, permitindo que o empregado, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como legitimar sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.... ()

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Doc. VP 144.5252.9001.0300

243 - TRT3. Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e onerosidade, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

«Contudo, não raro se encontra, nas relações jurídicas entre prestador de serviços autônomo e aquele que lhe toma os serviços, a presença de pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, pressupostos fáticos da relação de emprego. Por essa razão é que o elemento fático que vai nortear a caracterização do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, cuja existência ou não deve ser investigada no modo de fazer da prestação dos serviços.... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.1600

244 - TRT3. Policial militar. Relação de emprego. Súmula 386/TST.

«Impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos moldes do CLT, art. 3º. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o fato de o reclamante ser policial militar não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. No caso em tela, o reclamante é policial militar aposentado, mas a Súmula 386/TST considera legítimo o vínculo empregatício, inclusive com policiais da ativa, representando o fato apenas transgressão disciplinar a ser apurada internamente pela Corporação.... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.1900

245 - TRT3. Contrato de transporte e distribuição de leite. Relação empregatícia. Requisitos. Inocorrência.

«No presente caso, restou comprovado que as partes firmaram um contrato de transporte e distribuição de leite, no qual a empresa do reclamante prestava serviço à reclamada, utilizando caminhão próprio e podendo contratar ajudantes e motoristas. Ficou comprovado que o reclamante arcava com todos os ônus decorrentes da atividade e que controlava o modo de fazer de sua prestação de serviço. Portanto, não restou comprovada a existência de pessoalidade e tampouco de subordinação jurídica no presente caso. Assim, improcede o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.2900

246 - TRT3. Período de treinamento. Subordinação e submissão ao poder diretivo do empregador. Vínculo empregatício. Reconhecimento.

«Conforme se verifica no caderno processual, o tempo de treinamento cumprido pela Autora deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, não se tratando de simples processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego típica, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição do empregador, máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.4600

247 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy. Não caracterização.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, que deve ser provado por quem invoca o direito. No caso concreto, os serviços prestados pelo autor como motociclista/entregador mais se aproximam da relação autônoma do que da empregatícia, razão pela qual não há que se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.8800

248 - TRT3. Contrato de parceria agrícola. Relação de emprego não caracterizada.

«Para a configuração da relação de emprego, o CLT, art. 3º exige a presença concomitante dos pressupostos fáticos caracterizadores do liame empregatício, quais sejam subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. Emergindo do contexto probatório produzido a presença dos elementos caracterizadores da relação de parceria agrícola, bem como o não cumprimento de todos os pressupostos para o reconhecimento do vínculo empregatício, há que se conferir validade ao contrato de parceria agrícola firmado entre as partes.... ()

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Doc. VP 153.6393.2000.4100

249 - TRT2. Bancário configuração vínculo empregatício. Bancário. Em tendo sido demonstrado à saciedade que a reclamante executou funções típicas dos bancários, inserindo-se na atividade empresarial da segunda reclamada, e por presente a inequívoca subordinação estrutural, bem procedeu o mm. Juízo de primeira instância ao deferir a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício da autora com a segunda ré e consequentemente sua condição de bancária, fazendo jus aos direitos inerentes à categoria deferidos na origem. Recurso da ré improvido. Intervalo intrajornada. Concessão de uma hora extra. A autora cumpria, habitualmente, jornada superior a seis horas, e o direito a referido intervalo está atrelado às horas de efetivo trabalho, independentemente da jornada contratual. Trata-se de pausa responsável pelo descanso físico e emocional do empregado. Descumprida a determinação do CLT, art. 71, devem as reclamadas arcar com o pagamento de uma hora diária como extra, acrescida do adicional legal ou convencional. Nesse sentido, Súmula 437/TST. Apelo da autora provido.

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Doc. VP 143.2294.2053.7600

250 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Reconhecimento do vínculo empregatício. Terceirização ilícita. Atividade-fim.

«Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade ou não de terceirização, por parte das empresas de telecomunicações, de serviços que sejam considerados atividade-fim da empresa, ante os termos dos arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/97. Ao contrário da interpretação conferida pelas empresas aos indigitados dispositivos legais, inexiste autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita. Desse modo, a terceirização levada a efeito pelas empresas de telecomunicações deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Nesse contexto, não podendo haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, deve ser reformada a decisão que não atendeu ao pleito do Obreiro, no sentido de ver reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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