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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 3º

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Doc. VP 196.0860.9004.5400

171 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração agravo em recurso especial. Ação de cobrança. «quinquênios e «sexta-parte. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de pressupostos para apreciação do mérito da causa. Alegada violação aos CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. Alegação de coisa julgada. Revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Acórdão do tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada vigência do CPC/2015. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 202.9173.8000.3100

173 - STF. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Honorários advocatícios. Possibilidade de majoração da verba sucumbencial nesta sede recursal. Observância dos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e CPC/2015, art. 3º, art. 85. Agravo interno desprovido

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Doc. VP 204.4533.2004.9600

174 - TJES. Agravo interno na apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Menor. Renúncia homologada. Recurso desprovido. Conciliadores e mediadores. CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 165.

«1 - A demanda em apreço fora ajuizada por absolutamente incapaz devidamente representado por sua mãe (CPC/2015, art. 71). O Ministério Público atuou como custus legis, tendo acompanhado todos os atos processuais até agora realizados. ... ()

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Doc. VP 210.7303.5002.6700

175 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Servidores estaduais. Ação de cobrança. «quinquênios e «sexta-parte. Sentença concessiva de mandado de segurança coletivo não transitada em julgado. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de pressupostos para apreciação do mérito. Alegada violação ao CPC/2015, art. 139, IX, CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 502, e Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º c/c CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Malferimento ao CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 337, §§ 1º e CPC/2015, art. 4º. Súmula 284/STF. Alegação de coisa julgada. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Acórdão do tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7364.1001.3600

176 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Policiais militares inativos. Ação de cobrança. Mandado de segurança coletivo. Violação do CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tese que sustenta a ofensa à coisa julgada. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - A falta de prequestionamento da tese relativa à violação do CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.4423.5004.5000

177 - STJ. Processual civil, tributário e administrativo. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Argumentação genérica. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. @EME = «1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) que está ausente o prequestionamento do CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e CPC/2015, art. 3º; Lei 7.347/1985, art. 1º e Lei 7.347/1985, art. 5º; Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, Lei 8.078/1990, art. 82, Lei 8.078/1990, art. 103, III, § 2º; b) que modificar a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência da litispendência demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2 - A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: «Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão. 3 - A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera «prequestionada toda a matéria debatida não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. 4 - Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante se insurge contra o reconhecimento da litispendência com argumentos que não serviram de fundamentação à conclusão adotada pelo Tribunal local. Alega que está «(...) sendo tolhida de atuar, segundo seus objetivos sociais, não só neste feito como em qualquer outro, mesmo porque, se o sindicato não precisa de autorização assemblear para representar coletivamente a categoria que representa em juízo, por força da CF/88, art. 8º, III da Lei Maior, então terá agilidade para poder se antecipar sempre à associação em qualquer postulação coletiva judicial, acabando, no limite, por esvaziar completamente a atuação da associação de classe, o que certamente não se compraz com o espírito da lei, máxime da Lei maior, na CF/88, art. 5º, XXI. 5 - Em obiter dictum, impende ressaltar a relevância da discussão acerca da configuração de litispendência entre Ações Coletivas propostas por sindicatos e associações que abarquem os mesmos representados, considerando as pecualiaridades de cada uma dessas entidades, mormente quanto à necessidade de autorização específica para atuação em juízo e da respectiva abrangência territorial. 6 - In casu, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a configuração da litispendência, por serem os mesmos os beneficiários de eventual decisão favorável, quais sejam, os Procuradores do Estado de São Paulo. Ademais, não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 7 - A parte agravante alega que «(...) é de ser tida por prequestionada toda a matéria invocada neste apelo nobre e que «(...) a questão submetida à apreciação deste Colendo Tribunal Superior neste caso concreto, a existência ou não de litispendência, à luz do regramento processual, constitui matéria exclusivamente de direito (...). Cuida-se de assertivas vagas e insuficientes à desconstituição do decisão agravada. 8 - A agravante deixou de observar a determinação do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 9 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: «É inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes: AgInt no MS 23.478, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28/11/2018; AgInt no RE no AgInt no REsp. 1.672.975, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018; AgInt nos EDv nos EREsp. 1.420.709, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/5/2018; AgInt no REsp. 1.780.537, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp. 1.389.715, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2019; AgInt no AgInt no AREsp. 1.036.117, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2018. 10. A agravante requer seja afastada a litispendência, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do mérito da demanda. No entanto, como reconhecido pela própria recorrente, a questão de fundo já foi analisada no acórdão recorrido, que concluiu, com base na legislação estadual, que a GAE possui natureza remuneratória, sujeita à retenção do Imposto de Renda e ao teto remuneratório constitucional. 11. Agravo Interno não conhecido.

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Doc. VP 210.4423.5003.7600

178 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Ofensa ao CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação da decisão ora agravada. Deficiência de fundamentação. CPC/2015, art. 1.021, § 1º do e RISTJ, art. 259, § 2º. Violação ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 485, IV, CPC/2015, art. 139, IX, CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º e violação a Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Ação ordinária de cobrança para recebimento de verbas decorrentes do recálculo dos «quinquênios e «sexta-parte assegurado no mandado de segurança coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053 (053.08.600594-7) impetrado pela associação dos oficiais militares do estado de São Paulo (aomesp). Cobrança de verbas referentes ao quinquênio anterior à impetração do writ. Ausência de trânsito em julgado definitivo da sentença proferida no mandamus. Inviabilidade da ação de cobrança. Alegada existência de «coisa julgada material. Análise. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

«1 - A decisão agravada não conheceu do recurso especial, quanto a suposta violação ao CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º, por considerar que referidos dispositivos possuem comando normativo genérico, insuficiente para reformar o julgado recorrido, o que atraía a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes alegam que referido óbice não seria aplicável, pois teria sido minuciosamente demonstrada nas razões do recurso especial a ofensa ao CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 502, bem como a Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Nota-se que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão ora agravada, qual seja a incidência da Súmula 284/STF quanto à violação DO CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 4º, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e do RISTJ, art. 259, § 2º, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. ... ()

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Doc. VP 200.4981.6004.6100

179 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 17, CPC/2015, art. 139, IX, CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º, CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 502. Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a Súmula, por não estar este compreendido na expressão «Lei constante da alínea «a do inciso III da CF/88, art. 105. Incidência da Súmula 518/STJ. ... ()

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Doc. VP 198.1220.5005.4000

180 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 1º, CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 18, CPC/2015, art. 302, CPC/2015, art. 485, § 3º, e CPC/2015, art. 994, VI, do CPC/1973, art. 234, CPC/1973, art. 236, CPC/1973, art. 267, § 3º, CPC/1973, art. 330, I, CPC/1973, art. 515, § 3º, CPC/1973, art. 572, CPC/1973, art. 620, CPC/1973, art. 686, II, CPC/1973, art. 692 e CPC/1973, art. 694, dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e do Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1 - O exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 1º, II e III, CF/88, art. 5º, III, V, X, XXII, XXIII, XXXVI e LVI, CF/88, art. 37, § 6º, e CF/88, art. 93, IX) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. ... ()

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