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Jurisprudência sobre
tortura

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Doc. VP 115.1501.3000.2400

1531 - STJ. Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.

«II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a CF/88, no art.. 5º, XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido.... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.2700

1532 - STJ. Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.

«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela munido de um cassetete e começa a nela desferir golpes, cessados somente em virtude de intervenção de terceira pessoa. ... ()

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Doc. VP 107.0215.0000.1600

1533 - TJRJ. Tortura. Crime omissivo. Crime de omissão quanto à prática de tortura cometida por seu cônjuge contra filhos comuns. Lei 9.455/97, art. 1º, §§ 2º e 4º, II. CP, art. 61, II, «e e «f.

«A paciente foi denunciada por conduta omissiva diante da prática de crime de tortura que teria sido cometido por seu cônjuge, corréu Sandro, contra os próprios filhos do casal. Situação de extrema peculiaridade se apresenta nos autos. A alegação defensiva de que a paciente seria mais uma vítima do corréu não possui o condão de retirar-lhe o dever legal de guarda, cuidado e proteção de sua prole, menores impúberes. Sendo certo que dita condição de «incapacidade real da paciente diante das agressões de seu cônjuge somente poderá ser verificada ao longo da instrução criminal, não podendo ser analisada em sede de habeas corpus. Contudo, o Estudo Psicológico, realizado com a avó, tia e as próprias crianças, demonstra que as estas possuem forte vínculo afetivo com a genitora, desejando seu retorno para casa (indicada como a casa de sua avó). Por certo, conforme, atestado pelo Parecer Psicológico, a manutenção da prisão da paciente poderá causar comprometimento psíquico às crianças. A considerar que os dispositivos penais em comento têm por escopo o resguardo e a proteção do menor, e, com o propósito de amenizar o sofrimento deste, bem como na tentativa de minorar o trauma já sofrido por essas crianças, fugiria a lógica do razoável manter a prisão da paciente. VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM NO SENTIDO DE CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA À PACIENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO.... ()

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Doc. VP 164.3150.8001.6300

1534 - TJSP. Pena. Fixação. Extorsão mediante sequestro qualificada. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Inaplicabilidade. Conquanto o corréu possua outros processos em andamento, alguns por fatos idênticos aos apurados nestes autos e com condenação em primeiro grau, isso não serve para aferir maus antecedentes, notadamente porque podem ser revistos pelas instâncias superiores. A conduta do acusado, contudo, merece reprovação diferenciada, porque foi ele um dos responsáveis diretos pelos atos de tortura praticados contra os ofendidos. Mantido o acréscimo de um sexto pelo concurso formal de crimes, a sanção penal resta estabelecida em 16 anos e 4 meses de reclusão. Recurso parcialmente provido para esse fim.

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Doc. VP 107.7133.1000.0300

1535 - TJRJ. Tortura. Competência. Sargento da Polícia Militar. Denúncia por prática de crime de tortura, em localidade rural do Norte deste Estado, quando exercia, em abril/1999, o comando do destacamento no citado distrito da municipalidade acima. Sentença que acolheu a pretensão punitiva; à luz do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, e II, e agravante do § 4º. Apelação da defesa técnica, arguindo preliminar de nulidade processual ex radice, por incompetência do Juízo Comum da citada Comarca. CF/88, art. 124. Decreto-lei 1.001/69 (CPM)

«A competência do Juízo Criminal de Bom Jesus é defluída da CF/88, art. 124, que atribui à Justiça Militar, da União e dos Estados por curial, competência no processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei; sendo que o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) não abarca, dentre as infrações que prevê o citado crime de tortura; este, aliás, de punição exigida pela Carta Magna de outubro/1988, atendendo ao clamor da cidadania pátria ao fim de regime autoritário; o que adveio pelo diploma normativo, aludido supra. Princípio da supremacia constitucional nacional, sobre normas outras, de quaisquer níveis regionais; adotado pelo Brasil, no exemplo histórico estadunidense, de separação dos poderes, desde a implantação da República.... ()

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Doc. VP 107.7133.1000.0400

1536 - TJRJ. Tortura. Sargento da Polícia Militar. Denúncia por prática de crime de tortura, em localidade rural do Norte deste Estado, quando exercia, em abril/1999, o comando do destacamento no citado distrito da municipalidade acima. Sentença que acolheu a pretensão punitiva; à luz do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, e II, e agravante do § 4º; condenando ele na reprimenda de 02 anos e 04 meses de reclusão, sob regime inicial fechado; não concedido o sursis, nem obrada substituição por restritivas de direitos.

«No mérito, conjunto probatório, obtido no processo propriamente dito, no procedimento policial prévio, e por conta de iniciativas do MP Federal e do MP Fluminense, provocadas por denúncias anônimas; visto de bastante ao prestígio da acusação pública. Fato ocorrido no ano de 1999, cuja apuração teve início no ano de 2003; pelas ditas circunstâncias; e também pelo temor, à época, do cidadão vitimado e de outros que presenciaram, ou souberam daquele; o que ainda é comum nos pequenos rincões interioranos, cujas populações ainda são impregnadas da «cultura do autoritarismo; e onde policiais militares que exerçam chefias, por vezes, assumam papel semelhante a dos «xerifes no oeste americano passado. Laudo de corpo de delito, realizado no ano de 2005, assinalando lesões leves, mas confirmando a agressão sofrida pelo citado cidadão. Outros policiais militares, e outras testemunhas; ouvidos pelo Promotor de Justiça, e em juízo; corroborando as palavras da vítima, e de seu conhecido Sebastião; destruindo a versão do réu, na negativa de autoria. O acusado, pelo positivado, ao cair o indivíduo vitimado, Maurício, após perseguição a ele e a Sebastião, que conduziam motocicletas; a pretexto de o fazerem perigosamente, e com algazarra, foi atingido pelo referido Sargento, a socos e pontapés; levado depois ao DPO local; onde continuou a ser espancado pelo mesmo, ao ponto de urinar e defecar na roupa, e ajoelhar-se, dizendo querer morrer por não suportar tantas dores. Depoimentos a favor da tese defensiva, sem convencimento; este também ausente das palavras do réu, que contém incoerências achadas por lógica pura. Tortura caracterizada, pelo desejo do réu em que a vítima o ajudasse na diligência sobre o citado Sebastião, e no castigo que aplicou naquela, por sentimento pessoal, e por desvio do dever funcional. Primariedade, acoplada aos bons antecedentes, e à ótima imagem do réu na sociedade do citado distrito; tendo ele recebido várias homenagens, inclusive fora do município em berlinda, e de nível estadual; tudo, porém, sem o condão de evitar a resposta social justamente construída pela Magistrada de 1º grau. Pena mínima, não comportando redução por atenuantes, à luz de cediça jurisprudência, em 02 anos de reclusão. Aumento de um sexto, por ser o autor agente público; consolidando-a em 02 anos e 04 meses de reclusão. Regime inicial fechado, imposto pelo § 7º, do art. 1º, da lei específica. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos, a teor da Lei 8.072/1990, alterada pela Lei 11.464/2007, sobre crimes hediondos.... ()

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Doc. VP 184.0250.0000.1800

1537 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Pretensão de reexame de matéria de mérito (administrativo. Indenização. Reparação de danos morais. Regime militar. Perseguição e prisão por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1.º. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Indenização. Configuração, redução do quantum indenizatório. Súmula 07/STJ. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. CPC/1973, art. 538. Imposição de multa. Súmula 98/STJ). Inobservância das exigências do CPC/1973, art. 535, e incisos.

«1. A imprescritibilidade da ação não a submete ao regramento do Decreto 20.910/1932, por isso que não houve violação à Cláusula de reserva de Plenário. ... ()

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Doc. VP 164.7844.8002.9100

1538 - TJSP. Liberdade provisória. Pressupostos. Ausência. Hipótese. Exploração de máquinas de caça-níqueis. Policiais civis que, supostamente, praticaram delitos de concussão, sequestro, tortura, denunciação caluniosa e corrupção passiva. Indícios de autoria e materialidade. Crimes graves, causadores de insegurança social. Policial que continua no exercício de sua função. Manutenção da custódia cautelar. Necessidade. Decisão devidamente fundamentada. Ordem de «habeas corpus denegada.

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Doc. VP 164.7844.8002.9400

1539 - TJSP. Liberdade provisória. Pressupostos. Inocorrência. Exploração de máquinas caça-níqueis. Paciente acusado de praticar, em conluio com policiais civis, os delitos de concussão, sequestro, tortura, denunciação caluniosa e corrupção passiva. Primariedade e bons antecedentes. Insuficiência. Crimes graves, causadores de insegurança social. Manutenção da custódia preventiva, visando assegurar a conveniência da condução da instrução criminal e a garantia da ordem pública. Necessidade. Decisão devidamente fundamentada. Ordem denegada.

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Doc. VP 11.3484.3000.0500

1540 - STF. Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.

«... Senhor Presidente, tenho exteriorizado, até largamente, meu ponto de vista a respeito desse valiosíssimo principio constitucional da CF/88, art. 5º, LVII, em especial quando, integrando o Tribunal Superior Eleitoral, votei no famoso caso de candidato a deputado federal do Rio de Janeiro e, nesta Corte, nos outros casos das chamadas «fichas sujas. E, pois, poderia até, não apenas diante desses pronunciamentos, mas sobretudo dos votos que me antecederam, em particular do Ministro Ricardo Lewandowski, que evocou a origem histórica do principio, limitar-me a breves considerações. Mas vou aproveitar a oportunidade, Senhor Presidente, pela altíssima relevância deste precedente, para deixar claro meu pensamento, pelo menos sobre dois ou três pontos, que, receio, não tenham sido suficientemente explicitados naquelas intervenções anteriores. ... ()

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