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Jurisprudência sobre
subtracao de incapazes

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Doc. VP 147.2802.8001.2100

21 - TJSP. Subtração de incapaz. Caracterização. Acusada que leva a criança, seu neto, para outro Estado, sem autorização e contra a vontade da genitora do menor. Conjunto probatório suficiente para condenação. Impossibilidade de concessão do perdão judicial. Recurso não provido.

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Doc. VP 108.1513.7000.1200

22 - STJ. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Majorante afastada. Discussão acerca da elementar «grave ameaça, que consistiria na superioridade numérica. Descrição de furto qualificado. Bis in idem. Pena. Readequação. Considerações da Minª. Maria Thereza Assis Moura sobre o tema. Lei 7.210/84, art. 147. CP, art. 29 e CP, art. 157, § 2º, II.

«... Pelo seu voto, concede-se, em parte, a ordem a fim de afastar a majorante do concurso de agentes, dada a incidência do bis in idem. ... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.0700

23 - TJMG. Penal. Latrocínio. Nulidade do feito. Incompetência do juízo, por ser o delito em questão um homicídio. Absolvição. Incidente de insanidade mental. Desclassificação para crime menos grave. Participação de menor importância. Perdimento do cargo público. CP, art. 26. CP, art. 92, I. CP, art. 157, § 3º.

«Quando o agente pratica homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde por latrocínio e não por homicídio. Ademais, no caso, a subtração de todos os valores e objetos descritos na denúncia foi o motivo gerador da violência que causou a morte da ofendida, posto que os envolvidos, em tentativa frustrada, queriam ocultar das autoridades competentes a prática do crime em questão. Impossível o decote da causa geral de diminuição, prevista no CP, art. 26, devido à comprovação de que o acusado, quando da ação delitiva, não era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía, qual seja de entender o caráter ilícito do fato. Não há que se falar em desclassificação para delito de menor gravidade quando o réu, juntamente com terceira pessoa, arquitetou toda a conduta delitiva, sendo responsável pelo pagamento daquele que ceifou a vida da ofendida. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena da participação de menor importância o agente que atua como autor, ou coautor, do delito. O perdimento do cargo público deve ser determinado quando foram preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 92, I.... ()

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Doc. VP 151.8852.5000.0000

24 - STF. Habeas corpus. 1. Denúncia recebida pela Corte Especial do STJ em relação a 13 (treze) crimes. Tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts. 125, c/c 14, II); aborto provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); roubo (CP, art. 157); coação no curso de processo (CP, art. 344); seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148, § 1º, III e § 2º e 249, § 1º); falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 2. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª turma desta corte, no julgamento do HC 84.768-pe, relatora originária Ministra ellen gracie, do qual fui redator para o acórdão, dj 27/05/2005. 3. Neste habeas corpus, a inicial alega inépcia da denúncia especificamente em relação a 6 (seis) dos delitos imputados, a saber. Falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 4. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299, parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta inépcia da denúncia quanto a esses delitos.

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