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Jurisprudência sobre
tutela antecipatoria

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Doc. VP 231.0180.4295.2622

41 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimentodebarragem. Negativadeprestação jurisdicional. Ausência. Decisão que concede a tutela provisória de urgência. Súmula 735/STF.

1 - Ação de indenização por danos materiais e morais. ... ()

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Doc. VP 231.0180.4312.3532

42 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de barragem. Decisão que concede a tutela provisória de urgência. Súmula 735/STF. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Ação de indenização por danos materiais e morais. ... ()

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Doc. VP 231.0180.4690.3570

43 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. CPC/2015, art. 966, V. Servidor público. Recebimento de verbas alimentares. Decisão antecipatória de tutela. Posterior revogação. Devolução dos valores ao erário. Não incidência da Súmula 343/STF no caso. Ação rescisória procedente. Juízo rescisório. Agravo regimental não provido.

1 - Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE, com base no CPC/2015, art. 966, V (contrariedade aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002). ... ()

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Doc. VP 677.5097.9559.9365

44 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. GESTANTE. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS DECORRIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ART. 10, II, «B, DO ADCT E SÚMULA 244, II, PRIMEIRA PARTE, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de estar supostamente protegida pela garantia de emprego à gestante prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. 2. O art. 10, II, «b, do ADCT garante estabilidade provisória à gestante, «desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. De outro lado, a Súmula 244, II, primeira parte, desta Corte orienta que «A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. 4. Extrai-se dos autos que o nascimento da filha da impetrante ocorreu em 15/9/2021, de modo que a estabilidade provisória se daria até a data de 15/2/2022. E, no caso, observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 5/8/2022, quando já exaurido o período estabilitário. Portanto, não se cogita de direito à reintegração liminar ao emprego, não se configurando a probabilidade do direito nem o perigo da demora. 5. Logo, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0033527-38.2022.5.04.0000 , em que é RECORRENTE TATIANE CORREA DA MAIA e são RECORRIDOS GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAUDE PUBLICA, MUNICÍPIO DE CANOAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e é AUTORIDADE COATORA Magistrado(a) da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

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Doc. VP 231.0110.8581.8379

45 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de barragem. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Decisão que concede a tutela provisória de urgência. Súmula 735/STF.

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Doc. VP 231.0110.8943.9620

46 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Execução fiscal. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Princípio da menor onerosidade, aplicação uniforme da jurisprudência. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Óbice da Súmula 284/STF. Seguro-garantia. Ausência de suspensão do crédito tributário. Levantamento de pretesto. Exclusão do cadin. Impossibilidade. Agravo interno não provido. 1.não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022.

2 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). ... ()

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Doc. VP 231.0110.8984.5788

47 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Insurgência do agravante.

1 - No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 1697.2330.8949.6788

48 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) APÓS O AVISO PRÉVIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da ora recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. O litisconsorte passivo foi dispensado em 9/5/2022 com aviso prévio indenizado, projetado para 23/6/2022, tendo sido deferido pelo INSS auxílio-doença acidentário (modalidade B91) com vigência a partir de 11/7/2022 . O fato de o auxílio acidentário ter sido concedido somente após expirado o aviso prévio não abala a verossimilhança das alegações quanto à doença ocupacional, pois os relatórios médicos e exames de imagem coligidos constatam as lesões no ombro do recorrido e foram produzidos ainda no curso do aviso prévio, tendo sido emitida CAT pelo sindicato. É de se destacar que, na comunicação de decisão quanto ao benefício previdenciário o INSS registra que « ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho « e que « foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048, de 06/05/1999 « . 3. Por seu turno, a Súmula 378 desta Corte, na parte final do item II, deixa expressa a possibilidade de ser conferida estabilidade provisória em face de doença ocupacional constatada após a demissão . 4. Portanto, é possível inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz, relativamente à garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118, isto é, há evidência, em análise perfunctória, de que o litisconsorte passivo é portador de doença ocupacional, de modo a tornar inválido o ato demissional, nos termos da diretriz consubstanciada no item II da Súmula 378 desta Corte Superior. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.2334.3684.7662

49 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da impetrante e o restabelecimento do seu plano de saúde. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3 . No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300, uma vez que está evidenciado que o litisconsorte passivo é portador de neoplasia maligna, tendo sido diagnosticado com câncer de cólon em dezembro de 2015 e, em março/2016, com novo câncer no olho e pálpebra esquerdos, realizando cirurgia em abril/2016, vindo , em outubro/2021 , a fazer mais uma cirurgia para retirada de novo tumor na pálpebra, tendo a dispensa ocorrido em 6/6/2022. 4. É consenso no âmbito da medicina oncológica que o paciente acometido por neoplasia maligna deve ser acompanhado, após cirurgia e tratamentos, pelo menos por 5 anos, de modo que somente após esse período - e se permanecer sem recidiva -, pode ser considerado curado. Portanto, o fato de o empregado estar apto para o trabalho no período de acompanhamento da doença não pode ser confundido com a cura da enfermidade. 5. A Súmula 443 desta Corte presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que invalida o ato e dá direito à reintegração no emprego. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte, por sua vez, orienta no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula referida, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. Precedentes. 7. Tais elementos, conjugados, permitem inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz. Ademais, o risco de dano está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da fonte de subsistência do litisconsorte passivo, bem como a possibilidade de manutenção de seu tratamento médico, para o qual o plano de saúde se apresenta imprescindível. 8. Assim, atendidos os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, o deferimento da tutela provisória de urgência não viola direito líquido e certo da impetrante (OJ 64 e 142 da SBDI-2 desta Corte). 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 1697.3193.9618.6426

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL E MEMBRO DE CIPA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte passiva, sob as alegações de ausência de justa causa e estabilidade, tanto por doença ocupacional quanto pela condição de membro eleito da CIPA. 2. Ocorre que, para perquirir sobre eventual direito à reintegração, é mister, no caso, constatar-se primeiramente a ilegalidade da demissão por justa causa, cuja nulidade se discute no feito matriz, o que demanda efetiva dilação probatória e que não se compadece com a natureza do mandado de segurança. Precedentes. 3. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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