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Jurisprudência sobre
pedido alternativo

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Doc. VP 431.8746.0262.4049

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Execução de título extrajudicial. Sentença que julgou extinto o feito em razão da não localização do devedor. Insurgência do exequente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Pedido do recorrente para que seja realizada citação por edital que não se demonstra viável no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Execução de título extrajudicial. Sentença que julgou extinto o feito em razão da não localização do devedor. Insurgência do exequente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Pedido do recorrente para que seja realizada citação por edital que não se demonstra viável no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Lei 9.099/95, art. 18, § 2º, também aplicável às execuções. Recorrente que embora tenha formulado pedido alternativo para oportunizar a continuidade do feito, reconhece à fl. 141 não possuir informações sobre o paradeiro do executado, não se justificando a manutenção da demanda, em trâmite de 2020. Diligências anteriores que indicam, de todo modo, que o executado atualmente reside em outro país (fls. 137 e 165), sendo que eventual tentativa de citação por meio de carta rogatória demonstra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Extinção da execução, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 53, § 4º que se demonstra de rigor. Recurso desprovido.

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Doc. VP 661.1239.8412.4353

52 - TJSP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Pedido alternativo de aplicação do princípio da fungibilidade recursal não apreciado - Pleito de recebimento do recurso de agravo de instrumento como mandado de segurança - Inadmissibilidade, estando subentendido o não acolhimento, que deflui do raciocínio lógico das razões de decidir - Embargos rejeitados.

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Doc. VP 427.5760.5279.0422

53 - TJSP. Recurso inominado. Pedido de isenção de tarifa em praça de pedágio no Município de Marília com alegação de limitação ao direito de locomoção e domicílio em área encravada, sem que haja via alternativa, em adequadas condições de tráfego, para acesso ao centro da cidade e outros locais do município. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser acolhida, inexistindo provas nos autos relativas à Ementa: Recurso inominado. Pedido de isenção de tarifa em praça de pedágio no Município de Marília com alegação de limitação ao direito de locomoção e domicílio em área encravada, sem que haja via alternativa, em adequadas condições de tráfego, para acesso ao centro da cidade e outros locais do município. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser acolhida, inexistindo provas nos autos relativas à situação fática alegada genericamente na inicial e não tendo havido oportunidade para a dilação probatória. Nulidade da sentença que se impõe, permitindo-se às partes a instrução probatória indispensável para esclarecimento dos fatos. Recurso da concessionária Entrevias provido.

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Doc. VP 282.9248.6883.3238

54 - TJSP. Ilegitimidade passiva da ré ARTESP - Falta de interesse recursal - Não conhecimento. Ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório - Cobrança de tarifa de pedágio - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Preliminares afastadas - Pretensão de isenção da tarifa de pedágio sob o argumento de que residem em área encravada do município sem alternativa para acesso à Ementa: Ilegitimidade passiva da ré ARTESP - Falta de interesse recursal - Não conhecimento. Ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório - Cobrança de tarifa de pedágio - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Preliminares afastadas - Pretensão de isenção da tarifa de pedágio sob o argumento de que residem em área encravada do município sem alternativa para acesso à cidade - Inexistência de via alternativa gratuita apta a desnaturar a situação de encravamento - Limitação ao tráfego que afronta o direito de locomoção e o princípio da isonomia em relação aos demais munícipes - Isenção tarifária - Admissibilidade - Ausência de prova do comprometimento econômico-financeiro do contrato - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 240.2190.1303.5365

55 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Continuação da aij marcada para data próxima. Inexistência de desídia do juízo processante. Periculosidade. Gravidade concreta da conduta praticada. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 332.7822.4221.3263

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de nulidade está baseada na suposta omissão na análise das provas dos autos. Afirma que o Regional «ignorou completamente os argumentos premissas fixadas na tese obreira «, e que, por essa razão, « É latente a omissão do julgado quanto tais pontos, nos moldes dos embargos de declaração supra reproduzidos «. Alega também negativa de prestação jurisdicional em relação aos «prêmios, « posto que apesar do Regional reproduzir parte dos depoimentos colhidos, efetivamente não explora prova produzida «. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças de prêmios por objetivo e prêmios extras (denominados RED). Consignou, para tanto, que mesmo diante da inércia da reclamada em não juntar os documentos aptos a comprovar a inexistência de diferenças de prêmios, registrou a existência de provas nos autos favorecendo a tese da defesa. Pontuou para tanto que « a ficha financeira do autor demonstra realidade diversa, onde se constata uma alternância da remuneração variável, para mais ou para menos, indistintamente «. Destacou também, que « analisando-se a prova oral emprestada, verifica-se que a testemunha Eloi Pereira da Silva Júnior ouvida nos autos do processo 0000534-51.2016.5.06.0143, informou, que nem o depoente nem o reclamante conseguiram atingir 100% da meta, e que a testemunha Ivan Carlos de Lima da Silva, ouvida no processo 0001740-06.2016.5.06.0142, declarou que a fixação das metas dos produtos era no início do mês; que não havia alteração de tais metas no curso do mês; que podiam acompanhar as metas; que o supervisor informa acerca das metas, conforme transcrições já realizadas por meio da r. sentença revisanda «. Acrescentou, ainda, que « se fossem verdadeiras as alegações da inicial, em algum mês, necessariamente, o reclamante teria recebido o valor máximo por ele alegado, a título de prêmios (R$ 1.200,00), o que não se verifica nos autos «. A Corte de origem foi igualmente explícita ao consignar as hipóteses de aplicabilidade da diretriz perfilhada pela Súmula 340/TST, tendo registrado, nesse aspecto, que « Não procede a insurgência do reclamante quanto à aplicação da Súmula 340/TST, pois o labor extraordinário se dá, por definição, após a 8ª hora diária e 44ª semanal, restando evidente que também havia a prestação de horas extras em horários destinados a vendas «. Registrou também que « não se divisa a aplicação da Súmula 340/TST em relação a eventuais serviços burocráticos (inerentes, diga-se de passagem, a qualquer tipo de atividade, visando, inclusive, a otimizá-la), mas apenas em relação à forma da remuneração «. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que o pedido de diferenças salariais, tal como descrita na inicial é inverossímil. Considerou que referidas diferenças não restaram demonstradas nos autos, seja pela prova testemunhal seja pela documental, razão pela excluiu da condenação « as diferenças de prêmios deferidas (por objetivo e RED) «. Pontuou, para tanto que « se fossem verdadeiras as alegações da inicial, em algum mês, necessariamente, o reclamante teria recebido o valor máximo por ele alegado, a título de prêmios (R$ 1.200,00), o que não se verifica nos autos «. Acrescentou com base na prova emprestada « que nem o depoente nem o reclamante conseguiram atingir 100% da meta, e que «a fixação das metas dos produtos era no início do mês; que não havia alteração de tais metas no curso do mês; que podiam acompanhar as metas; que o supervisor informa acerca das metas «. Destacou, também com base na prova emprestada, que a sazonalidade nas vendas, se dava em razão da variação do mercado nas diversas épocas do ano, notadamente nos períodos festivos, de verão e/ou inverno, e as particularidades de cada localidade, situações que justificam um aumento ou redução no consumo, sendo consequência lógica a variação de metas entre os meses do ano. Em relação à premiação extra, firmou convicção de que « não há no contracheque do autor nenhum pagamento sob essa rubrica, evidenciando-se, no particular, que o valor pago a esse título representa um percentual da remuneração variável paga ao vendedor «. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se que a indicação de violação do CPC/2015, art. 400 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém três incisos, além de caput e parágrafo único, não tendo o reclamado apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221/TST). A controvérsia foi solucionada com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas, e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se visualiza a pretensa ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não abordam as mesmas particularidades verificadas no caso concreto. Com efeito, a divergência colacionada retrata hipóteses em que ficou configurado o pagamento deficitário das comissões ajustadas, e aptidão do empregador para a produção de tais provas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que «não se divisa a aplicação da Súmula 340/TST em relação a eventuais serviços burocráticos (inerentes, diga-se de passagem, a qualquer tipo de atividade, visando, inclusive, a otimizá-la), mas apenas em relação à forma da remuneração, razão pela qual manteve a r. sentença na fração em que determinada a aplicação da Súmula 340/TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 784.8900.3738.7071

57 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóveis em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Sentença de procedência, com julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de produção de prova pericial complexa para verificar se efetivamente os imóveis Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóveis em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Sentença de procedência, com julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de produção de prova pericial complexa para verificar se efetivamente os imóveis dos recorridos estão encravados. Sentença de procedência anulada. Recurso da concessionária provido, com determinação. Prejudicado o recurso da autarquia.

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Doc. VP 265.3154.3248.4070

58 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóvel em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Sentença de procedência, com julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de produção de prova pericial complexa para verificar se efetivamente o imóvel Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóvel em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Sentença de procedência, com julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de produção de prova pericial complexa para verificar se efetivamente o imóvel dos recorridos está encravado. Sentença de procedência anulada. Recurso da concessionária provido, com determinação. Prejudicado o recurso da autarquia.

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Doc. VP 641.1011.8636.8434

59 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O Regional entendeu que o autor não estava submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não verificada, de forma habitual, a alternância de horários, com prejuízo ao ritmo biológico e à convivência social. Assentou expressamente que « o trabalho do reclamante, não obstante ter se desenvolvido em horários diversos (das 05h55 às 14h15, das 14h00 às 22h00 ou das 22h15 às 5h55), não tinha alternância a cada semana, quinzena ou mês «. Nesse contexto, não havendo no v. acórdão regional informações acerca da efetiva periodicidade da alternância de turnos, elemento essencial ao exame da questão, e tendo sido mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em razão do descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com a Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, o e. TRT, apesar de registrar o nexo de concausalidade entre a patologia que acometera o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, consignou expressamente que « não constatada a redução da capacidade laborativa . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378/TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e matérias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT manter a sentença que fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, em decorrência da lesão à integridade física da parte autora, ante a existência de concausa entre a patologia sofrida e o labor realizado, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão. No que tange a divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula 296/TST, I). Precedente. Agravo não provido.

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Doc. VP 824.3884.7589.1971

60 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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