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Jurisprudência sobre
jornada de trabalho bancario

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Doc. VP 153.6393.2000.4200

791 - TRT2. Cargo de confiança gerente e funções de direção gerente bancário. Chefia intermediária com poderes limitados. Direito às horas extras excedentes de 8 ao dia e 40 semanais. Aplicação do CLT, art. 224, parágrafo 2º. Bancário que ostenta título de gerente, porém com poderes limitados, sem amplo destaque funcional, subordinado a diretor geral e recebendo remuneração inexpressiva não se exclui à limitação legal de jornada. Inaplicável pois, ao reclamante, o, II, do CLT, art. 62, vez que durante todo o contrato de trabalho exerceu funções de chefia intermediária, enquadradas no parágrafo 2º, do CLT, art. 224. Destarte, comprovado o trabalho excedente de oito horas diárias e 40 semanais, faz jus o demandante às respectivas horas extras e reflexos. Recursos ordinários das partes aos quais se nega provimento

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Doc. VP 153.6393.2000.4100

792 - TRT2. Bancário configuração vínculo empregatício. Bancário. Em tendo sido demonstrado à saciedade que a reclamante executou funções típicas dos bancários, inserindo-se na atividade empresarial da segunda reclamada, e por presente a inequívoca subordinação estrutural, bem procedeu o mm. Juízo de primeira instância ao deferir a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício da autora com a segunda ré e consequentemente sua condição de bancária, fazendo jus aos direitos inerentes à categoria deferidos na origem. Recurso da ré improvido. Intervalo intrajornada. Concessão de uma hora extra. A autora cumpria, habitualmente, jornada superior a seis horas, e o direito a referido intervalo está atrelado às horas de efetivo trabalho, independentemente da jornada contratual. Trata-se de pausa responsável pelo descanso físico e emocional do empregado. Descumprida a determinação do CLT, art. 71, devem as reclamadas arcar com o pagamento de uma hora diária como extra, acrescida do adicional legal ou convencional. Nesse sentido, Súmula 437/TST. Apelo da autora provido.

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Doc. VP 143.2294.2061.4200

793 - TST. Bancário. Gratificação de função. Horas extras. Compensação. Impossibilidade. Súmula 109/TST

«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não se sujeita à compensação do valor das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2001.5300

794 - TST. Recurso de revista. Gerente-geral de agência. Configuração. «a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º.

«Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 (Súmula 287/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2009.2200

795 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor. Sábado. Dia de repouso. Previsão em norma coletiva.

«De acordo com a nova redação da Súmula 124/TST: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. No presente caso, o Tribunal Regional asseverou a existência de norma coletiva de trabalho que considerava o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexos das horas extras. Assim, correta seria a aplicação do divisor 150, nos termos da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 143.2294.2004.3400

796 - TST. Horas extras. Pré-contratação. Configuração.

«A contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (Súmula 199/TST, I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2029.0600

797 - TST. Gerente bancário. Jornada reduzida prevista em norma regulamentar. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total.

«Nos termos da Súmula 294/TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Verificada a ausência de previsão legal para que a jornada do gerente bancário seja de apenas 6 (seis) horas e transcorridos mais de cinco anos entre o ato a partir do qual nasceria a pretensão e a propositura da presente reclamação, incide a prescrição total. Prejudicado o exame do tema relativo às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, constante do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2021.4200

798 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Julgamento ultra petita. Horas extras. Horas extras. Reflexos. Bancário. Salário-hora. Divisor. Sábado. Dia de repouso. Previsão em norma coletiva. Decisão denegatória manutenção.

«De acordo com a nova redação da Súmula 124/TST: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. No presente caso, o TRT consigna que «no que concerne aos sábados, as normas coletivas acostadas pelo autor preveem sua equiparação ao repouso remunerado (v.g. cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010 - fls. 67), não se havendo falar em aplicação da Súmula 113 da Corte Superior Trabalhista. Assim, correta a aplicação do divisor 200, nos termos da referida Súmula. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2042.6700

799 - TST. Recurso de revista. Ect. Banco postal. Jornada especial de trabalho dos bancários. Possibilidade.

«As Resoluções BACEN nºs 3.110 e 3.156, ambas de 2003, precedidas pela Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, facultam aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País. Não autoriza a execução de todos os serviços da atividade bancária nem daqueles que lhe são essenciais, mas apenas de alguns que lhe são periféricos, acessórios ou complementares. O objetivo é fazer chegar serviços bancários a localidades de difícil acesso, sem o custo de funcionamento de uma agência ou posto bancário. Contudo, deve ser atividade acessória do prestador, jamais principal, pois não integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujas exigências são maiores do que as elencadas no art. 1º, § 2º da Resolução 3110-03, para o correspondente bancário. Trata-se, na essência, de mais um serviço oferecido pela rede bancária, destinado a atingir o público de baixa renda ou mesmo que habita locais onde a manutenção de uma agência não se justifica, seja em face do seu custo, seja em face da baixa clientela, seja, enfim, em razão de dificuldades outras. O plexo de atividades desempenhadas não se assemelha àquelas que constituem o núcleo do negócio, nem se enquadra no conceito legal mencionado. Por sua vez, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina, situação não revelada nos autos. Em tais casos, não há o desempenho dos misteres que constituem aquilo que, na compreensão do legislador, equivale ao centro do negócio bancário: a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Apenas são autorizadas, ainda de acordo com a dicção da norma, a recepção e coleta de pedidos de empréstimos e financiamentos. As agências dos correios que prestam o serviço de «Banco Postal não se equiparam aos estabelecimentos bancários, até porque há cumulação da atividade postal com a execução de algumas atividades por eles prestadas. Entretanto, é incontestável que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos «Bancos Postais estão submetidos às mesmas condições de trabalho, a permitir a equiparação de jornada de seis horas. Assim, deve ser mantido o acórdão Regional que reconheceu o direito à jornada especial de trabalho, na forma do CLT, art. 224. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2021.9000

800 - TST. Recurso de revista. Gerente-geral de agência. Configuração. «a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º.

«Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 (Súmula 287/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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