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Jurisprudência sobre
meio ambiente

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Doc. VP 531.6373.3993.5571

4151 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RAÍZEN ENERGIA S/A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO BRASILEIRA. MOTORISTAS E EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA DOS VÍNCULOS. STF. ADC 48. QUESTÃO DE FATO RELEVANTE. OMISSÃO. Visando prevenir possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM . Em virtude da admissão do recurso de revista da demandada, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário inverter a ordem de apreciação dos recursos, na medida em que o conhecimento do recurso de revista da empresa pode prejudicar o exame dos temas veiculados no recurso do Ministério Público do Trabalho. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO BRASILEIRA. MOTORISTAS E EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA DOS VÍNCULOS. ADC 48. QUESTÃO DE FATO RELEVANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional assentou a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente Ação Civil Pública, em que se discute o descumprimento de normas de segurança do trabalho, em razão do transporte de cana-de-açúcar em pesos e quantidades superiores ao permitido na legislação de trânsito brasileira. 2. A tese recursal envolve a alegação de que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar acerca da natureza do vínculo entre os motoristas e a demandada, manteve-se silente. Afirma-se que houve omissão quanto « à existência de obrigação da embargante de fiscalizar atividade de terceir o e pretende-se a o exame da circunstância de que os motoristas contratados são trabalhadores autônomos (terceiros), o que atrairia a incompetência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da CF. Afirma, ainda, que « muitos fornecedores entregam às suas expensas a cana-de-açúcar na esteira da usina, sequer sendo o transporte contratado pela empresa «. 3. O Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração opostos, deixou de se manifestar expressamente sobre as omissões indicadas, sob o fundamento de que já houve pronunciamento judicial a respeito das questões levantadas, sendo « dispensável a manifestação expressa acerca de todas as teses defendidas «. 4. Concluiu a Corte de origem que « o fato de as pretensões inaugurais envolverem o cumprimento de norma de trânsito, o que poderá ensejar a interpretação e aplicação das regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e das resoluções do CONTRAN em conjunto com as normas trabalhistas que garantem um meio ambiente de trabalho seguro, não afasta a competência desta Especializada, pois não desnaturam a essência da ação, que, primordialmente, tem como objetivo a garantia da segurança aos motoristas responsáveis pelo transporte de cana-de-açúcar em benefício da ré". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, fixando a tese de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". As questões de fato suscitadas nos embargos declaratórios são, portanto, relevantes e a omissão no exame correspondente implica negativa de prestação jurisdicional. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional.Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ante o provimento do recurso de revista da Raízen Energia S.A, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementar a prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

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Doc. VP 444.5255.4496.6514

4152 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA PELA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A tese defendida no apelo trancado é no sentido de que a responsabilidade civil nos casos de doença ocupacional equiparadas a acidente de trabalho é de caráter subjetivo, nada havendo que se falar em caráter objetivo, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo por parte do empregador. Nesse ponto, é importante frisar que oSTF, em 12/03/2020, fixou tese alusiva aotemade repercussão geral 932, suscitado no RE 828040, tendo firmado entendimento no sentido de que «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. E no caso concreto, o Regional compreendeu que as atividades desenvolvidas pela reclamada representam grau de risco 3, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957/2009, o que permitiria a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, a Corte a quo registra que, ainda que analisada a sob o viés subjetivo, como pretende a ora agravante, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor subsistiria já que se comprovou sua culpa pela lesão ocasionada. Nesse diapasão, o TRT noticia que as patologias apresentadas pelo empregado decorrem «do exercício da atividade com negligência da empresa quanto às condições mínimas de segurança, bem como da «incúria da ré no tocante à higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não há prova de que a parte demandada tenha adotado e, de fato, implementado, medidas preventivas e compensatórias necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral [...]. Destaque-se que, no apelo trancado, sequer houve transcrição do trecho em que o Regional atesta que também ficou comprovada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil em sua dimensão subjetiva, com a presença de culpa da reclamada, o que demonstra que a recorrente não impugna analiticamente todos os fundamentos utilizados pelo Regional para solução da controvérsia como exige o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC/2015, art. 479, ao fundamento de que as demais provas dos autos eram suficientemente indicativas da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a doença que a acometera. Com efeito, ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (art. 479 doCPC).Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária aolaudopericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre no caso concreto. In casu, verifica-se que a decisão regional foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o TRT motivou (CF/88, art. 93, IX) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 doCPC). Portanto, a pretensão da reclamada, como exposta, de modo a admitir não configurado o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre as atividades laborais da reclamante e a doença que a acometera, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A argumentação do apelo trancado no tocante à indenização por «danos materiais está relacionada unicamente à suposta ausência de nexo de causalidade ou culpa da ré pela moléstia, bem como na alegação de ausência de incapacidade laboral, o que, como visto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (patologias relacionadas ao trabalho com redução de 15% da capacidade laboral) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os arts. 5º, X e V, da CF/88e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 772.2079.0088.5718

4153 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Indubitavelmente que o meio ambiente do trabalho hígido e saudável, sem qualquer tipo de violência psíquica, é um direito difuso e coletivo dos trabalhadores, alçado, inclusive, ao status de Core Obligation, fazendo parte, assim, das Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Dessa forma, inequívoco o interesse do Ministério Público do Trabalho, na esteira dos arts. 1º e 5º, I, da Lei 7.347/1985; 6º, I, 81 e 82, I, do CDC e 6º, VII e 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993. No que tange ao mérito do recurso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. O Regional consignou que ficou configurada a prática de assédio moral e estipulou obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória. A Corte Regional decidiu o caso com bases nos elementos fáticos e probatórios delimitados no acórdão, para se chegar à conclusão diversa seria necessária a reanálise minuciosa da situação fática, o que é vedado nesta fase processual, que tem natureza extraordinária, operando-se, assim, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 939.0091.9906.0370

4154 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo no particular. Agravo a que se nega provimento. II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída a ente da Administração Pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao segundo reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, notadamente quanto à segurança e higidez do meio ambiente do trabalho, restando configurada, portanto, a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 456.0739.9205.9872

4155 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública ajuizada pelo MPT com vistas a impor o Município a implementar políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a pretensão de impor à Administração Pública Direta a adoção de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil não versa sobre relação de trabalho ou meio ambiente de trabalho, para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CR. 2. Ocorre que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não estando adstrita apenas às relações de emprego, uma das espécies da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR). 3. Dessa forma, ainda que não haja a figura do empregador e do empregado, não há margem para se deixar de inserir na competência da Justiça do Trabalho o exame de questões relacionadas ao trabalho da criança. 4. Tendo em vista que os arts. 7º, XXXIII, e 227, da CF/88 consagram a proibição «de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, bem como a proteção da criança contra toda a forma de exploração, a competência da Justiça do Trabalho encontra amparo no poder/dever desta Justiça Especializada em dar efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente. 5. A matéria, inclusive, não comporta maiores debates nesta Corte Superior, uma vez que a SBDI-1 já pacificou o entendimento de que é desta Justiça Especializada a competência para apreciar ação civil pública que visa à implementação de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil. Precedentes. 6. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 114, I e IX, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I e IX, da CR e provido.

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Doc. VP 974.8553.4392.3300

4156 - TST. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. VP 231.1080.8118.7175

4157 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Edificação de casa de veraneio em área de preservação permanente. Margens do rio Paraná. Impossibilidade. Ausência de direito adquirido à manutenção de situação que degrade o meio ambiente. Precedentes. Súmula 613/STJ. Incidência. Acórdãos paradigma que não examinaram o mérito da controvérsia. Revisão de aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Não cabimento dos embargos de divergência. Art. 1.043, I e III, do CPC/2015. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 21/08/2023. ... ()

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Doc. VP 231.1080.8321.9343

4158 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência no recurso especial. Edificação de casa de veraneio em área de preservação permanente. Margens do rio Paraná. Impossibilidade. Ausência de direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes. Súmula 613/STJ. Acórdãos paradigma que não examinaram o mérito da controvérsia. Revisão de aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Não cabimento dos embargos de divergência. Art. 1.043, I e III, do CPC/2015. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 21/08/2023. ... ()

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Doc. VP 231.1080.8659.2261

4159 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Construção em terreno de marinha. Alegada ilegitimidade passiva da União. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8795.2537

4160 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Direito civil e ambiental. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dano ambiental. Princípio da precaução. Inversão do ônus da prova. Súmula 618/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. Conforme a jurisprudência vigente no STJ, o princípio da precaução possibilita ao julgador a inversão do ônus da prova para fins de atestar a relação existente entre a conduta praticada e os possíveis danos ao meio ambiente. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca do ônus da prova demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7 da Súmula desta corte superior. 4. Agravo interno desprovido.

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