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Jurisprudência do 2TACSP

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Doc. VP 103.1674.7398.2200

1171 - 2TACSP. Prova pericial. Honorários periciais. Critérios de fixação. Perícia contábil. Redução do valor de R$ 3.600,00 para R$ 1.000,00. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 33.

«Em matéria de arbitramento de honorários periciais, há de prevalecer sempre o prudente arbítrio judicial que na sua fixação deve atentar não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para prestação do serviço para o qual foi nomeado. (...) E como já registrado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, é realmente exorbitante o valor fixado de R$ 3.600,00 para a realização da perícia contábil. À demanda revisional foi atribuído o modesto valor de R$ 14.920,00, o que significa dizer que só os honorários periciais ultrapassam 20% do valor da causa, o que por si só demonstra o exagero. Os próprios honorários do advogado que desempenha intensa atividade durante todo o transcorrer do processo, que poderá levar anos para o seu término, tem no CPC/1973, art. 20, § 3ºo limite máximo previsto de 20%. (...) E se entender o d. perito que o valor reduzido não o remunera condignamente, poderá apresentar suas escusas e pleitear sua substituição. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para reduzir a verba pericial a R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser depositada no prazo estabelecido pela r. decisão agravada, carecendo de amparo legal o pedido alternativo feito pela agravante, diferindo o seu pagamento pelo vencido ao final da demanda. ... (Juiz S. Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.3400

1172 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Novo prazo do CCB/2002. Fluência da prescrição a partir da vigência do mesmo (12/01/2003). CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 conta-se a partir de sua vigência em 12/01/2003, se não decorrida mais da metade do prazo maior e anterior. (...) Quer dizer que prevalece o prazo maior da lei anterior, se reduzido pelo novo código, desde que já decorrido mais da metade do tempo. Em caso contrário, vale o novo prazo reduzido se não decorrida metade do prazo maior anterior. Evidente que o marco a ser considerado só pode ser a nova lei. Admitir o contrário é aceitar a sua retroatividade, para alcançar situações pretéritas. O argumento utilizado pela empregadora é contraditório, com o respeito que merece, pois o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a lei nova tem efeito imediato no que se refere aos fatos existentes a partir dela. E esse mesmo artigo autoriza o único entendimento possível, isto é, que a partir da entrada em vigor do novo código, 12/01/2003, considera-se o art. 2.028. Assim, se o acidente ocorreu em julho de 1999, em 2003, data da ação, havia decorrido menos de quatro anos, menos da metade, o que significa dizer que se aplica o Código Civil de 2002 a partir da sua entrada em vigor. Os três anos da nova lei são contados a partir de 12/01/2003, o que afasta a alegação de prescrição da ação. ... (Juiz Eros Piceli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.4400

1173 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Decisão de 1º grau que condenou a autarquia. Ausência de remessa necessária dos autos ao tribunal. Reexame necessário. Possibilidade de apreciação em qualquer momento. Súmula 423/STF. CPC/1973, art. 475, I.

«Não transita em julgado a decisão de primeiro grau proferida contra o INSS e que não foi objeto de reexame necessário pela Instância Superior. Assim, tendo subido os autos agora por ocasião do recurso interposto em embargos à execução, deve o Tribunal apreciar o mérito da questão. Aplicação da Súmula 423/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.4600

1174 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Trabalho em bingo. Doença. Nódulos vocais por uso excessivo da voz no seu ambiente de trabalho. Incapacidade parcial e definitiva. Indenizabilidade. Lei 8.213/91, art. 86.

«... A queixa é de nódulos vocais. A autora trabalhou em bingo com uso da voz durante o serviço em ambiente com ar condicionado e cigarro. O perito oficial com base no exame naso-laringonasal, concluiu pela existência de nódulos vocais, e diante da recidiva se voltar a trabalhar constatou incapacidade parcial definitiva. Na vistoria realizada na função da autora de chefe de mesa, descreveu que a fala é de cerca de 90 segundos por partida. Nas 6 horas de trabalho são cerca de 60 partidas, ou seja, 60 x 90 = 5400 segundos = 90 minutos por dia (equivale a 2 aulas de 45 minutos cada ministradas por uma professora). O tempo de duração da partida é de cerca de 5 minutos, tempo em que a locutora fala. Se retornar a exercer as antigas funções certamente irá ocorrer um agravamento do quadro nosológico. A 10ª Câmara na ap. s/ rev. 588.267-00-4, rel. o Juiz Gomes Varjão concedeu o benefício a professora por uso excessivo da voz com aparecimento de nódulos de cordas vocais. ... (Juiz Ribeiro da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.4500

1175 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Embargos a execução. Recurso de oficio. Descabimento. CPC/1973, art. 475, I.

«Inadmissível a remessa de ofício em se tratando de sentença proferida em embargos à execução opostos em lide acidentária, pois não se constituiu novo título executivo em face da autarquia, limitando-se os embargos à mera discussão de valores já constantes da decisão proferida na fase cognitiva, esta sim ensejadora do reexame.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.4700

1176 - 2TACSP. Seguridade social. Ação rescisória. Execução. Valor que ultrapassa aquele estabelecido no «caput do Lei 8.213/1991, art. 128. Precatório. Necessidade.

«Quando o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no «caput, do Lei 8.213/1991, art. 128, com a nova redação dada pela Lei 10.099/00, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, principalmente quando não exercida a faculdade constante do § 4º do mesmo dispositivo legal, pelo credor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.3000

1177 - 2TACSP. Advogado. Falecimento. Suspensão do processo. Contagem da data do óbito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 265, § 1º.

«... A propósito, ensina Moniz de Aragão que «a suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. A existência de um intervalo entre o fato e o despacho do juiz poderia impressionar, à primeira vista. Mas não há motivos para isso. Em primeiro lugar, é familiar ao jurista a declaração judicial com efeitos retroativos. Em segundo lugar, o Direito não pode inverter a ordem natural das coisas, salvo se criasse expressamente uma ficção. Os atos praticados no intervalo serão declarados inválidos(2). Nesta mesma direção se posicionou Moacyr Amaral Santos quando afirmou que: «serão ineficazes e, pois, inexistentes os atos que se realizarem nesse período(3).(2) - «COMENTÁRIOS AOCPC/1973, Vol. II, Ed Forense, Rio, 1974, p. 404 e 405. (3) - «PRIMEIRAS LINHAS, 2º Volume, Ed. Saraiva, 6ª ed, p. 94. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.5100

1178 - 2TACSP. Hipoteca. Condomínio em edificação. Direito de preferência e a garantia real do credor hipotecário em face da obrigação «propter rem em favor do condomínio. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.

«... O CCB, art. 1.560 estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação «propter rem e que, no caso, é posterior à constituição da hipoteca. Este C. Sodalício, no julgamento do agravo de instrumento 551.440, relator o Juiz Willian Campos, já deixou assentado que «se o direito real antecede à obrigação «propter rem, decorrente de despesas condominiais, é cabível a habilitação de crédito hipotecário para o exercício do direito de preferência sobre a execução promovida pelo condomínio e tal habilitação independe de anterior execução e penhora do bem (cf. agravo de instrumento 563.436, rel. Juiz Eros Piceli). Ora, se caracterizada a preferência do crédito com garantia real, tem a credora hipotecária direito de fazer valer essa mesma preferência, inclusive com pagamento do preço da arrematação por conta e benefício de seu crédito, estando, em consequência, dispensada do depósito. Não há sentido exigir que a credora preferencial primeiro deposite o valor da venda judicial para, em seguida, levantar a seu favor o mesmo dinheiro ofertado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.5200

1179 - 2TACSP. Hipoteca. Direito de preferência do credor hipotecário. Considerações sobre o e tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.

«... No caso, não há dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o devedor apenas contra concessão de preferência ao credor hipotecário. Há fortes fundamentos na própria doutrina na assertiva de que a preferência decorre da simples penhora, quando os credores estão em situação de igualdade, ou de privilégio fundado em direito material, quando, então, dispensável promoção de qualquer processo executivo prévio (cf. Enrique Tulho Liebman, «Processo de Execução, págs. 181 e 202, Humberto Theodoro Júnior, «Processo de Execução, pág. 331, Alcides de Mendonça Lima, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo 1, págs. 425, Moacyr Amaral Santos, «Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3º, pág. 347, José Alberto dos Reis, «Processo de Execução, pág. 319) ou mesmo para afirmar que a preferência e o privilégio não são qualidade do crédito e sim do direito processual do credor, exigindo, assim, que ostente o credor hipotecário a condição de exeqüente e que também tenha efetivado a penhora no mesmo imóvel (cf. Amilcar de Castro, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, págs. 345 e 348, José Frederico Marques, «Manual de Direito Processual Civil, vol. 4º, págs. 209-211, Orlando de Souza, «Processo de Execução, pág. 170, Celso Neves, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 137, Araken de Assis, «Manual do Processo de Execução, pág. 556). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.6200

1180 - 2TACSP. Prova testemunhal. Apresentação do rol tempestivamente. Ausência de qualificação das testemunhas. Falha sanável antes da realização da audiência. Validade. Preclusão não operada. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 407.

«... Incumbia às partes depositar em cartório, no prazo fixado pelo juiz, o rol de suas testemunhas, «precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do CPC/1973, art. 407. O réu, ora agravante, apresentou tempestivamente o rol mencionando apenas os nomes das testemunhas, sem qualificá-las. Essa melhor identificação cobrada pelo legislador tem uma finalidade muito clara dentro do processo e decorre, como pondera MOACYR AMARAL SANTOS, «da necessidade de se dar a conhecer à parte, contra a qual são arroladas, elementos indispensáveis para identificá-las e proceder às respectivas indagações quanto à sua pessoa, no que diz respeito às suas relações com o adversário, à sua idoneidade moral e principalmente, às razões que teriam determinado o seu conhecimento dos fatos litigiosos. Sem aqueles elementos e sem estas investigações tornar-se-ia inútil e muitas vezes mesmo impossível, contraditar a testemunha, por incapaz, impedida ou suspeita (art. 444, § 1º), de forma a vedar-se a sua inquirição ou mesmo fornecer ao juiz argumentos que lhe permitam acautelar-se contra o seu depoimento (cf. «Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 222, pág. 303). ... ()

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