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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 37

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Doc. VP 626.1942.0095.7884

21 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. 1. Esta 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, com fundamento na OJ 402 da SDI-1 do TST. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4. Assim, para o reconhecimento do adicionar de risco aos trabalhadores avulsos, necessário de faz o atendimento dos requisitos: percepção do adicional de risco por trabalhador portuário permanente e trabalhador avulso trabalhando nas mesmas condições de trabalho. 5. Todavia, no caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, ao fundamento de que esse se destina exclusivamente aos empregados da Administração do Porto. Consignou que não há como estender genericamente, nem de forma analógica, uma verba instituída específica e exclusivamente aos trabalhadores da CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, contratados por concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, submetidos a regimes próprios e únicos detentores de direitos da norma especial citada. Não consta do acórdão recorrido tese a respeito da existência de pagamento de adicional de risco ao empregado permanente (Súmula 126/TST). Assim, nestas circunstâncias, não tendo ficado consignada a existência de empregados permanentes que trabalhem nas mesmas condições do reclamante e recebam adicional de risco, fica inviabilizado o enquadramento na tese vinculante do STF. Precedentes. 5. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 812.9949.8110.5678

22 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor público municipal de Ribeirão Preto inativo. Professor de Educação Básica aposentado. Interesse de agir que se faz presente pela resistência da ré em acolher em juízo o pleito da autora de forma que eventual requerimento administrativo prévio se mostra desnecessário. Prescrição e decadência afastados. Aplicação da Súmula 85 Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor público municipal de Ribeirão Preto inativo. Professor de Educação Básica aposentado. Interesse de agir que se faz presente pela resistência da ré em acolher em juízo o pleito da autora de forma que eventual requerimento administrativo prévio se mostra desnecessário. Prescrição e decadência afastados. Aplicação da Súmula 85/STJ. Mérito. Interpretação da CF/88, art. 37, XIV, após a alteração feita pela Emenda Constitucional 19/1998. Base de cálculo dos adicionais temporais: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). A base de incidência do quinquênio e sexta-parte, desde a vigência da Emenda Constitucional 19/1998, é «o vencimento". Divergência das partes sobre o que é considerado vencimento no caso concreto. Hipóteses em que a lei designa gratificações, prêmios ou adicionais que se caracterizam como verdadeiros reajustes remuneratórios. E, nessa condição (natureza jurídica), integram o vencimento. O quinquênio e a sexta-parte incidem sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral, permanente e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou as de mesma natureza. CHEFE OPTANTE 20% (código 147). Ausência de demonstração de ser gratificação de natureza geral, permanente e/ou incorporada. Natureza pro labore faciendo. Falta de prova de que a mesma integrou a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Impossibilidade de inclusão da base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. VENCIMENTOS PEB (código 902). Demonstrativo de pagamento de fl. 26 que comprova que a sexta parte (código 201) e o ATS (código 171) estão sendo calculados sobre ele. Ausência de demonstração fática do equívoco do cálculo empregado. Falta de interesse de agir sobre essa verba caracterizada. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto (Lei Municipal 3.181/1976) - Competência constitucional do município (CF, art. 39) - Município de Ribeirão Preto que implementou o regime próprio de seus servidores, valendo-se de suas prerrogativas de auto-organização e de autogoverno, uma vez que, em razão do pacto federativo, prevalece a autonomia dos entes políticos para dispor sobre a organização de seu quadro de pessoal - Lei Municipal 3.181/1976 que deve ser obedecida, ficando afastados os argumentos de se utilizar quaisquer outros regramentos, incidindo no caso em comento os dizeres dos arts. 209 e 210 da legislação local, razão pela qual os quinquênios e a sexta-parte são calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor de Ribeirão Preto, e não sobre os vencimentos integrais. Sentença de procedência reformada. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 465.9855.7293.4648

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Pretensão do autor de ver incluído o adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP juntamente com o salário base com fundamento no PUIL 0000007-96.2022.8.26.9030. Impossibilidade. PUIL que foi tacitamente revogado pelo IRDR 47. Fundamento do pleito no fato do adicional de insalubridade ter pedido seu caráter pro laborem Ementa: RECURSO INOMINADO. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Pretensão do autor de ver incluído o adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP juntamente com o salário base com fundamento no PUIL 0000007-96.2022.8.26.9030. Impossibilidade. PUIL que foi tacitamente revogado pelo IRDR 47. Fundamento do pleito no fato do adicional de insalubridade ter pedido seu caráter pro laborem faciendo, devendo ser incluído nos adicionais temporais por ter se tornado permanente e indistinto. Tese fixada no IRDR de que «Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE 731/1993". Pleito autoral que viola o disposto no CF/88, art. 37, XIV. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 177.0923.7949.9224

24 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação de danos morais. Indevida propositura pelo Município de ação de execução fiscal, inclusive com penhora on line, em detrimento do patrimônio do autor. Município que agiu com desídia e descuido na condução da execução fiscal, ao não identificar corretamente o devedor. Restrição patrimonial que não pode ser considerada mero incidente. Requerimento de desbloqueio Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação de danos morais. Indevida propositura pelo Município de ação de execução fiscal, inclusive com penhora on line, em detrimento do patrimônio do autor. Município que agiu com desídia e descuido na condução da execução fiscal, ao não identificar corretamente o devedor. Restrição patrimonial que não pode ser considerada mero incidente. Requerimento de desbloqueio administrativo que não era obrigatório. Ressarcimento que decorre da responsabilidade objetiva prevista no CF/88, art. 37, § 6º. Dano moral bem estipulado. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 961.4579.2461.0959

25 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional, consignou ser incontroverso que o reclamante foi contratado pelo reclamado, sem concurso público, no período de 01.08.2015 a 16.11.2020. Registrou que, ausente o requisito do concurso público, não se vislumbra a possibilidade de enquadrar o reclamante nas hipóteses de admissão pelo regime estatutário como pretende o município reclamado. Assentou, ainda, que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese de contrato temporário previsto no CF/88, art. 37, IX, visto que o Município rec l amado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a realização de processo seletivo simplificado, conforme exigido pela lei municipal que disciplina os casos de contratação temporária. Decidiu, por conseguinte, reformar a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação das demais questões objeto da reclamação trabalhista. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito violou o CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 533.5154.9795.5228

26 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - Parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança em que foi reconhecido o direito à aplicação do redutor salarial estabelecido no CF/88, art. 37, XI de forma isolada sobre a remuneração do cargo de Coronel da Polícia Militar e dos rendimentos decorrentes do exercício de função docente junto à Academia de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - Parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança em que foi reconhecido o direito à aplicação do redutor salarial estabelecido no CF/88, art. 37, XI de forma isolada sobre a remuneração do cargo de Coronel da Polícia Militar e dos rendimentos decorrentes do exercício de função docente junto à Academia de Polícia Militar do Barro Branco - Formação de coisa julgada quanto ao reconhecimento do direito material, embora possível discussão de aspectos específicos da cobrança das parcelas pretéritas, o que foi pontualmente considerado na r. Sentença - Pedido subsidiário que também encontra óbice na coisa julgada do mandado de segurança interposto - Sentença mantida Recurso conhecido e improvido.

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Doc. VP 959.9202.4035.6691

27 - TST. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado na ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município reclamado contratou a reclamante para exercer a função de técnica de enfermagem, sem concurso público e sem prova de contrato temporário individual. Considerou, dessa forma, ser o caso de relação contratual nula com o poder público, que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 212.1528.2094.1132

28 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. COAÇÃO CARACTERIZADA. CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de ter acompanhado, em julgamentos anteriores, a jurisprudência da SBDI-1 e da Oitava Turma, em análise mais detida da matéria considero que não se sustenta a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que « uma vez que a Recorrente observa, em suas contratações, o procedimento licitatório especial previsto na Lei 9.478/97, que trata da política energética nacional, estabelecendo em seu capítulo IX, regras específicas para regular as atividades da PETROBRÁS, objetivando atender à dinâmica própria do setor petrolífero. Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, consoante literalmente preconiza a Lei 8.666/93, art. 119 ( As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei «). Além disso, observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do art. 77, passou a dispor que « A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento «, norma de idêntico teor à da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Diante do contexto normativo delineado, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas, sim, pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual . Em apoio à tese ora defendida, traz-se à colação recente julgado da Quarta Turma do TST. Vale também assinalar que tal posicionamento ainda mais se robustece nos casos de procedimentos licitatórios e de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses contados da vigência da Lei 13.303/2016 (DOU 01/7/2016), consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do art. 91 da mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331/TST, observa-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, unicamente com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/1993 . Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do, II do § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 856.2084.1067.2512

29 - TJSP. Recurso inominado. Administrativo. Teto Remuneratório. Policial Militar que exerce função de docência em cursos ministrados na Polícia Militar. Incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88de forma separada sobre cada remuneração percebida em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo e das funções de professor ou instrutor da Academia da Polícia Militar. Ementa: Recurso inominado. Administrativo. Teto Remuneratório. Policial Militar que exerce função de docência em cursos ministrados na Polícia Militar. Incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88de forma separada sobre cada remuneração percebida em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo e das funções de professor ou instrutor da Academia da Polícia Militar. Acumulação legítima de cargo e função pública. Inteligência da CF/88, art. 37, XVI. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF e 602.043/MT - temas 377 e 384). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 488.6833.5291.8628

30 - TJSP. Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. Matéria discutida na demanda se amolda ao julgamento dos Temas 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral ao tema de acumulação de cargos e a incidência da CF/88, art. 37, XI. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Confirmação da Ementa: Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. Matéria discutida na demanda se amolda ao julgamento dos Temas 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral ao tema de acumulação de cargos e a incidência da CF/88, art. 37, XI. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Confirmação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. Recurso não provido".

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