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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 59

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Doc. VP 103.1674.7163.9900

10211 - STJ. Pena. Multa. Cálculo. Fixação.

«De acordo com sistema do dia-multa adotado pela nova Parte Geral do CP no seu art. 49, a pena de multa deve ser calculada em duas fases distintas. Na primeira fase é fixado o número de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, considerando-se as circunstâncias do CP, art. 59. Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa levando em conta a situação econômica do condenado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7160.5800

10212 - STJ. Pena. Execução penal. Regime prisional. Definição. CF/88, art. 5º, XLVI; CP, art. 59.

«A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7157.3400

10213 - STF. Pena. Fixação. Menoridade. Influência de multidão em tumulto.

«Também não colhe a alegação de que as circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e à influência de multidão em tumulto, deveriam se sobrepor à circunstância objetiva das conseqüências do crime. É que estas últimas não são, propriamente, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes da pena, mas, sim, circunstâncias judiciais que só entram em consideração, no momento mesmo da fixação da pena-base (CP, art. 59). Não sujeitas, por conseguinte, ao confronto de que trata o art. 67.... ()

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Doc. VP 103.1674.7155.4200

10214 - STF. Pena. Fixação. Índice mínimo. Tentativa. Fundamentação. CP, art. 59.

«Alegação procedente de falta de fundamentação quanto ao índice mínimo adotado pelo juízo monocrático, ao reconhecer a modalidade tentada. A redução da pena - reconhecida a tentativa - há de considerar também o disposto no CP, art. 59. A fundamentação é imperiosa. Precedentes do STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7152.1200

10215 - STF. Pena. Fixação da pena. Pena base. Homicídio privilegiado. CP, art. 59 e CP, art. 121.

«A primariedade e os bons antecedentes do réu «não conferem, por si sós, direito público e subjetivo à fixação da pena em seu grau mínimo, «podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado - e atendendo ao «conjunto de circunstâncias referidas no CP, art. 59- definir a pena-base em limites «superiores ao mínimo legal. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7152.9700

10216 - STF. Pena. Fixação da pena. Próximo ao nível mínimo legal. Fundamentação. Motivação suficiente. CP, art. 59.

«Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de molde a justificar uma maior censura penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7146.7300

10217 - STJ. Pena. Individualização. Atenuante. Fixação abaixo do mínimo legal.

«O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme o critério do CP, art. 68, fixar a pena «in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie «sub judice, a «pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significaria desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no CP, art. 59, que determina ponderar todas as circunstâncias do crime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7139.3200

10218 - STF. Sentença. Fundamentação. Fixação da pena e do regime de cumprimento.

«Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge verdadeiro o paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis, às circunstâncias judicias e, ao determinar-se o regime, emprestar-lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a simples remissão ao inc. III do CP, art. 59. O Órgão julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judicias que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7141.3600

10219 - STF. Pena. Réu primário. Pena-base estipulada em limite superior ao mínimo legal. Necessidade de fundamentação. CP, art. 59.

«Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo CP, art. 59, sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei.... ()

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Doc. VP 103.1674.7136.0000

10220 - STJ. Pena. Execução. Função. Individualização. CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. CP, art. 59. Regime prisional. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. CP, art. 33. CP, art. 34. CP, art. 35. CP, art. 36.

«Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime _, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela do sociedade. A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. ... ()

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