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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 59

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Doc. VP 103.1674.7136.0200

10221 - STJ. Pena. Regime inicial fechado. Crime hediondo. Constitucionalidade. CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. CP, art. 59. Regime prisional. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. CP, art. 33. CP, art. 34. CP, art. 35. CP, art. 36.

«A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7122.2100

10222 - STJ. Pena. Individualização da pena. Aplicação da pena no mínimo legal. Acréscimo de continuidade delitiva. CP, art. 59 e CP, art. 68.

«No processo de aplicação da sanção penal, deve o Juiz observar os cânones inscritos nos arts. 59 e 68, do CP, fixando a pena-base dentro das balizas fixadas pelo legislador, fazendo incidir, depois, as circunstâncias atenuantes ou agravando e finalizando a operação com as causas especiais de aumento ou diminuição de pena. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7119.7700

10223 - STF. Pena. Fixação acima do mínimo, apesar da primariedade e dos bons antecedentes. CP, art. 59.

«A primariedade e os bons antecedentes do réu não bastam para justificar a imposição da pena em grau mínimo, se fica evidenciada a extrema gravidade da conduta delituosa (tráfico de grande quantidade de cocaína) e, conseqüentemente, a periculosidade do agente (CP, art. 59).... ()

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Doc. VP 103.1674.7098.9500

10224 - STF. Pena. Sentença. Regime de cumprimento de pena. Fundamentação. CP, art. 33, § 2º, «c, e § 3º e CP, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 112, parágrafo único.

«Não se tratando de pena superior a oito anos (CP, art. 33, § 2º, «a), a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõem as alíneas «b, «c e «d do mesmo § 2º e também o § 3º c/c art. 59 do mesmo diploma. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7097.3500

10225 - STF. Pena. Critério trifásico. CP, art. 68.

«Na fixação da pena final, descabe considerar, a um só tempo, os antecedentes criminais (circunstância judicial) e a reincidência (agravante), disciplinados, respectivamente, nos CP, art. 59 e CP, art. 61. O vício de procedimento não é afastado pelo fato de a pena final haver ficado acima, em apenas um ano, da mínima prevista para o tipo. O preceito do CP, art. 68 tem como escopo maior viabilizar o exercício do direito de defesa pelo condenado, consubstaciando, assim, princípio a ser observado. «Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer (Celso Antônio B. de Mello - Curso de Direito Administrativo, 5ª ed. p. 451).... ()

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Doc. VP 103.1674.7134.7800

10226 - STJ. Pena. Execução penal. Crime continuado. Unificação da pena. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O Instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam, a - «habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado, favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7093.4900

10227 - STF. Pena. Furto qualificado. CP, art. 155, § 4º, II. Reincidência. CP, art. 63.

«Paciente condenado por furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Inexistência de ilegalidade. Não constitui ilegalidade o fato de a sentença considerar as circunstâncias judiciais a que se refere o CP, art. 59, para, só depois, aumentar a pena-base, em razão da reincidência, compensando-a com a atenuante da confissão espontânea. «Habeas corpus indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7098.9000

10228 - STF. Pena. Fixação da pena. Pena base. Critério de fixação. CP, art. 59.

«Correta a dosimetria da pena aplicada com observância ao CP, art. 59, tendo em vista que a sentença bem fundamenta a sua fixação acima do mínimo legal, sobretudo em razão da conduta social negativa e a personalidade do réu, e opera a subtração pela circunstância atenuante genérica, a redução de um sexto pelo reconhecimento do privilégio da violenta emoção, e ainda a diminuição pela tentativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7087.7200

10229 - STJ. Execução penal. Crime continuado. Pena. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido da reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59 «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7081.1900

10230 - STF. Direito constitucional. Penal e processual penal.

«Acórdão de Tribunal estadual mantido, pelo mérito, em decisão monocrática de Ministro-Relator, no STJ. Impugnação do acórdão e não da decisão monocrática, transitada em julgado. Não conhecimento, pelo STF, em face do equívoco na indicação do ato impugnado. Ressalva da possibilidade de renovação do pedido, com a correção devida. Havendo o Ministro-Relator, no STJ, em decisão monocrática (em Ag. de Inst.), transitada em julgado, enfrentado questão de mérito, relacionada com os CP, art. 59 e CP, art. 68, considerando-os não contrariados no acórdão atacado em recurso especial, indeferido na origem, essa decisão é que deve ser impugnada mediante «habeas corpus; não, mais, o referido acórdão do Tribunal estadual. Sobretudo, em se verificando que as mesmas questões suscitadas no HC ficaram resolvidas na mencionada decisão singular. HC não conhecido, com ressalva da renovação do pedido, contra esta.... ()

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