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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º

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Doc. VP 1697.3193.9043.2839

21 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE MEIO. ADPF No 324 DO STF. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Reconhecida a transcendência da matéria, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impondo-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE MEIO. ADPF No 324 DO STF. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do CLT, art. 9º (má aplicação), processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. De outra sorte, a existência de grupo econômico entre as reclamadas não é óbice para aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF. Precedente. 5. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 316.4953.3433.1542

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que « as regras contidas no Programa da reclamada não podem ser consideradas válidas por terem sido concebidas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, em total afronta aos arts. 9º da CLT e 7º, XIII e XVI e 22, I, da CF/88. Ora, o reclamante, como ajudante de motorista, não era comissionista puro, haja vista que ele não vendia produtos da reclamada, dedicando-se, unicamente, ao transporte deles, mediante a estipulação pela reclamada de roteiro predeterminado e da quantidade de entregas diárias a serem realizadas, como restou comprovado pelas afirmações da testemunha ouvida a seu convite, tendo direito às próprias horas extras e não somente aos adicionais sobre elas incidentes « . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos da Corte local, em especial aquele assentado no CLT, art. 9º, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 861.3075.0287.1719

23 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E SALÁRIO FIXO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição total, declarar a prescrição quinquenal parcial, relativamente ao pedido de diferenças de «km rodado, por entender se tratar de diferenças salariais por supressão do salário fixo, parcela assegurada por lei. Manteve a sentença quanto ao entendimento de que às diferenças de comissões aplica-se a prescrição parcial e não total. A Corte Regional consignou: « O juízo de origem declarou a prescrição total do direito da reclamante de pleitear indenização decorrente da supressão da verba intitulada «km rodado, aplicando a Súmula 294/TST. Por outro lado, afastou a arguição de prescrição total, formulada pela reclamada, relativamente ao pedido de diferenças de comissões. Inconformado, o reclamante recorre e suscita a nulidade da r. sentença, argumentando que não se aplica a prescrição total à parcela prevista em lei. Alega que, em abril de 2012, foi alterada a forma de pagamento da verba «Km rodado, pois o valor anteriormente concedido cobria todo o trajeto entre sua residência e o local de trabalho (ida e volta), mas após a alteração, o valor passou a cobrir apenas o trajeto em rota, afrontando o princípio da irredutibilidade salarial e o CLT, art. 468. Por sua vez, a reclamada se insurge, alegando que tanto o pedido de diferenças de comissões, quanto o de diferenças decorrentes da supressão do salário fixo estão fulminados pela prescrição total (Súmula 294/TST), por se tratarem de parcelas que eram concedidas em decorrência de negociação coletiva, e não em virtude de lei. Ao meu ver, assiste razão ao reclamante quando pretende o afastamento da prescrição total declarada quanto ao pedido de diferenças de km rodado, pois esta verba tem natureza indenizatória e, portanto, decorre de lei, cabendo aplicar apenas a prescrição quinquenal. Assim, considerando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou de 04/04/2005 a 02/01/2017 (TRCT, ID. 1db86cf - Pág. 1), período no qual o reclamante exerceu, sucessivamente, as função de repositor e de vendedor, e esta reclamatória foi ajuizada em 12/04/2017 (ID. 3580fca - Pág. 1), impõe-se declarar a prescrição quinquenal do referido direito e a inexigibilidade dos valores devidos anteriormente a 12/04/2012. Destaco que, pelo princípio da instrumentalidade, não se pronuncia a nulidade quando é possível suprir-se a falta, como ocorre no presente caso (art. 796, «a, da CLT), em que a decisão proferida por este Juízo Revisor afasta a possibilidade de prejuízo ao reclamante (CLT, art. 794). Destaco, ainda, que o disposto no CPC/2015, art. 1.013, caput autoriza a imediata apreciação da matéria impugnada, por este Juízo ad quem. Noutro passo, não prospera a tentativa da reclamada de ver declarada a prescrição total dos pedidos de diferenças de comissões e diferenças decorrentes da supressão do salário fixo. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, a jurisprudência já vem assinalando a superação do enunciado da Súmula 294/TST, como se infere da seguinte ementa: (...) Considerando, portanto, a superação legislativa do enunciado da Súmula 294/TST, conclui-se que a nulidade perpetrada em violação ao CLT, art. 9º não prescreve, mas apenas a pretensão condenatória mês a mês. Nesse contexto, a prescrição total, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CF, só ocorreria se a reclamatória não fosse ajuizada nos dois anos subsequentes à ruptura contratual, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo se considerássemos aplicável a Súmula 294/TST, é certo que a pretensão relativa às diferenças salariais por supressão do salário fixo está assegurada por preceito de lei, qual seja, CLT, art. 468 e pelo princípio da irredutibilidade salarial, o que afasta a incidência da prescrição total. Nesse sentido decidiu a 11ª Turma, em situação análoga a dos autos, em processo envolvendo a reclamada SPAL: TRT da 3ª Região; PJe: 0010484-20.2015.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antônio de Paula Iennaco. Da mesma forma, as diferenças de comissão postuladas na exordial não estão sujeitas à prescrição quinquenal total, uma vez que a lesão alegada não decorreria de ato único do empregador, mas sim de descumprimento sucessivo, mês a mês, do contrato de trabalho. Assim, não há falar em aplicação das Súmula 153/TST e Súmula 294/TST e tampouco da OJ 175 da SDI-1 do TST. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para, afastando a prescrição total, declarar a prescrição quinquenal parcial, relativamente ao pedido de diferenças de km rodado, e a consequente inexigibilidade dos valores devidos anteriormente a 12/04/2012, sem ofensa à Súmula 294/TST e aos arts. 7º XXIX, da CF/88 e 269, IV, do CPC, invocados em contrarrazões. Nego provimento ao recurso da reclamada. (destacou-se). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, não obstante o valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, o recurso de revista tem suas hipóteses de cabimento delineadas no art. 896 e alíneas da CLT. No caso concreto, o recurso de revista interposto carece de fundamentação válida, na medida em que a recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco transcreveu arestos para o confronto de teses ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. Desse modo, impõe-se a manutenção da negativa de trânsito do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Ressalte-se que o CLT, art. 193 somente foi indicado pela parte nas razões de agravo de instrumento, sendo flagrante a inovação recursal, motivo pelo qual deixa de ser apreciada a alegada violação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível extrair qualquer análise da Corte Regional acerca das supostas normas coletivas invocadas pela parte em suas razões recursais. O TRT apenas menciona que a reclamada alega « que os acordos coletivos da categoria declaram a impossibilidade do controle de horários e a desnecessidade de comparecimento diário dos vendedores à sede da empresa «, mas os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado passam ao largo da existência das normas coletivas. O prequestionamento somente fica configurado quando o TRT emite tese explícita sobre a matéria ou a questão alegada. A alegação da parte configura somente o questionamento - o pronunciamento do TRT é que configura o prequestionamento. Assim, resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo TRT, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. De igual modo, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, resta inviável o confronto analítico, pois o trecho transcrito demonstra que o TRT decidiu a questão com base na valoração das provas e não do ônus de prova. E com relação à alegada violação do CLT, art. 62, I, tem-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « a norma inserta no CLT, art. 62, I remete expressamente à incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, o que não se vislumbra na espécie dos autos. Na verdade, a prova oral comprovou que o controle não só era possível, como de fato era efetivamente realizado, como se infere do depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor «. Assim, tendo a Corte Regional estabelecido a premissa de que era efetivamente realizado o controle de jornada do reclamante, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que não era possível o controle da jornada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incidem os óbices da Lei 13.015/2014 e da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja a discussão relativa à correção monetária das comissões pagas ou mesmo do momento de pagamento destas verbas. Extrai-se do excerto do acórdão regional que o Colegiado decidiu a questão, com base na valoração das provas dos autos, acerca da regularidade do pagamento das comissões e do ônus de prova quanto ao cálculo das comissões, não tendo em nenhuma linha enfrentado a matéria relativa à correção monetária das comissões, tampouco fazendo qualquer menção à existência do acordo coletivo citado pela parte, de modo que a pretensão da recorrente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações recursais e os fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 641.5564.1269.3068

24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. «DISTINGUISHING. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica («distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (CLT, art. 9º), uma vez que «Não há qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço prestado que justifique a terceirização que, assim, serviu apenas para desvirtuar a relação de emprego efetivamente estabelecida entre a trabalhadora e a empresa tomadora, o que configura intermediação ilícita de mão-de-obra, atraindo a incidência do CLT, art. 9º e Súmula 331, item III, do Colendo TST. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 328.3159.2290.8566

25 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CLT, art. 9º. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 476.2496.1900.3319

26 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se o concurso dos requisitos referidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « o contrato de prestação de serviços, os e-mails e as mensagens do aplicativo whatsapp anexados aos autos não deixam qualquer dúvida quanto à presença dos elementos da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica «, bem como que « Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, são nulos os atos praticados com a finalidade de não reconhecer o vínculo empregatício, nos termos do CLT, art. 9º «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 817.0439.0188.1835

27 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A causa oferece transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada aparente violação do CLT, art. 9º. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, nos termos da Lei 4.886/65, art. 42. Ante a constatação de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da primeira reclamada, mediante subordinação jurídica, a Corte de origem condenou a segunda e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor, sob o fundamento de que houve ilicitude da terceirização. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional de ingerência da segunda e da terceira reclamadas no trabalho desenvolvido pelo reclamante, tampouco de fraude no contrato comercial firmado entre as empresas. Dessa forma, não há falar em responsabilidade das reclamadas subcontratadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, porque não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas típico contrato de representação comercial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 418.7896.8710.0947

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A CORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença que rejeitou a homologação do acordo com base nos seguintes fundamentos: a) versar sobre parcelas incontroversas; b) versar sobre direito indisponível do empregado (verbas rescisórias); c) presunção de ter sido ajustado mediante fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do CLT, art. 9º. Com a devida vênia da Corte de origem, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no CLT, art. 855-Bou, ainda, comprovação de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, o fato de a avença englobar verbas rescisórias incontroversas, ainda que conferindo quitação geral ao contrato de trabalho, não torna o negócio jurídico nulo. Não cabe ao Poder Judiciário presumir a intenção das partes e, não havendo na moldura fática do acórdão regional comprovação inequívoca de vício de consentimento hábil a impedir a homologação da avença, há de se homologar o ajuste apresentado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 188.6847.6684.1677

29 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - SÚMULA 126/TST . Constata-se que, dentre os fundamentos adotados na decisão recorrida, no que diz respeito ao reconhecimento da norma coletiva do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, ficou registrado que o autor teve seu contrato rescindido em 23/8/2019, tendo recebido a PLR referente ao ano de 2019, contudo, não tendo recebido a PLR referente ao ano de 2018. Logo, a Corte regional concluiu ser devida a condenação ao pagamento da PLR referente ao ano de 2018, porquanto « a hipótese é de alteração contratual lesiva, proibida no CLT, art. 9º, eis que foi excluído o direito do empregado à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa". Diante deste quadro fático, delineado pela Corte regional, a constatação de violação dos arts. 7º, XXXVI, 8º, I, III e VI, da CF/88, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 984.4138.7470.1015

30 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . Nos termos da Súmula 199, II, do c. TST, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a reclamada efetuou o pagamento de remuneração da obreira sempre visando manter o mesmo patamar salarial, variando os valores pagos a título de gratificação de função e horas extras e que, a partir de junho de 2011, quando da suposta reestruturação da empresa, passou a pagar valor nominado de hora extra contratual « . Além disso, a Corte de origem registrou que «na realidade, a reclamante sempre prestou horas extras, desde a contratação, sem perceber o pagamento correspondente às sétimas e oitavas, o que torna nula a pretensa quitação na forma de «hora extra contratual, nos termos do CLT, art. 9º . 4 . Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, incidindo, portanto, a prescrição total. 5 . Nesse passo, tem-se que a supressão das horas extras pré-contratadas ocorreu em 2011 e o ajuizamento da reclamação trabalhista apenas se deu em 2017, razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição total. 6 . Assim, a decisão regional pela qual se reconheceu apenas a prescrição parcial da pretensão da autora foi proferida em contrariedade aos termos da Súmula 199, II, do c. TST, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199/TST, II e provido .

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