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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º

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Doc. VP 609.9510.8194.2861

41 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PEDIDO DE DISPENSA. EMPREGADA GESTANTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO DE CLASSE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu inválido o pedido de dispensa realizado pela reclamante gestante, uma vez que feito sem assistência do sindicato. Registrou a Corte Regional: «A autora foiadmitida em 20/01/2020, na função de Operadora de Caixa. Afirmou, na inicial, que foi compelida a pedirdemissão em 25/02/2020. (...) Observou que no momento da demissão estava grávida de 3 meses, sendo que seu filho nasceuem 13/09/2020. (...) A ação foi ajuizada em06/05/2021. A reclamante juntou a certidão de nascimento do seu filho à fl. 22, com data de13/09/2020. Em defesa a ré afirmou que a autora pediu demissão livremente. Negou o conhecimento do estado gravídico da autora, questionando se ela estaria grávida no momento da dispensa. Com a validade do pedido de demissão, sustentou ter a autora renunciando à estabilidade gestacional e, por conseguinte, à indenização substitutiva. A ré apresentou o documento de fl. 86, preenchido de próprio punho pela autora: (...) Eu, Alessandra Isabel Martins Soares, operadora de caixa do Super Muffato, estou pedindo demissão por motivos pessoais. E não estarei cumprindo aviso prévio (...) . Pelo TRCT de fls. 83/84 evidencia-se que não houve assistência sindical. Ocorre que a parte ré não comprovou que o documento relativo à rescisão contratual foi subscrito pelo sindicato da empregada ou autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou Justiça do Trabalho. Destaca-se que a prova é eminentemente documental. (...) Logo, entendo que a extinção não é eficaz, impondo-se a declaração da nulidade da rescisão contratual, a teor do CLT, art. 9º, na medida em que não restaram observadas as formalidades legais previstas no art. 500 consolidado (a autora, no momento da rescisão contratual, não teve assistência do sindicato de classe, ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou, ainda, da Justiça do Trabalho). Desse modo, irrenunciável a garantia de emprego da empregada gestante quando a rescisão é efetuada sem a devida assistência, conforme disposto pelo CLT, art. 500. Observe-se que o filho da autora nasceu em 13/09/2020, o que não deixa dúvidas de que estava grávida no momento da dispensa (ocorrida em 25/02/2020) . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que o pedido de dispensa da empregada gestante só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017, uma vez que, apesar da revogação do CLT, art. 477, § 1º, a referida lei não revogou o CLT, art. 500 ( «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ), o qual se aplica à empregada gestante . Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO CONTRA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e em face do óbice da Súmula 221/TST. 2 - No caso, ao contrário do afirmado pela reclamada nas razões do agravo, não houve qualquer indicação, nas razões do recurso de revista, de violação a dispositivo constitucional quanto ao tema. A parte se limitou a alegar violação do CPC/2015, art. 1.013, § 1º e contrariedade à Súmula 393/TST. 3 - Nesses termos, a alegada violação do CPC/2015, art. 1.013, § 1º sequer foi objeto de análise ante o óbice imposto pelo CLT, art. 896, § 9º, uma vez que a causa tramita sob o rito sumaríssimo. 4 - No mais, conforme registrado na decisão monocrática agravada, embora a reclamada tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão recorrida e a sua alegação recursal, pois a parte indica de forma genérica contrariedade à Súmula 393/TST, sem indicação de qual item entende por contrariado. 5 - Logo, não atendeu à parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, os quais dispõem ser ônus da parte «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - Ademais, esta Corte entende que em situações similares aplica-se por analogia o entendimento da Súmula 221/TST, a qual dispõe: «A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 242.9858.6233.3816

42 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento ante a provável violação dos arts. 5º, II, e 170, caput, da CF/88 . Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, o reclamante prestou serviços terceirizados ao Banco Santander na função de operador de telemarketing. O TRT reconheceu o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora de serviços e a extensão ao trabalhador dos direitos oriundos das convenções coletivas dos bancários. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes dos recursos de revista.

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Doc. VP 667.7464.6892.8123

43 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso, a Corte Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, adotando os fundamentos lançados na sentença, na qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela inibitória. Verifica-se, contudo, que o reclamante, em suas razões recursais, deixou de transcrever a fundamentação lançada na sentença, adotada pelo Tribunal Regional, restringindo-se a transcrever trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos de direito que justificaram o indeferimento da pretensão do reclamante. Tem-se, portanto, que a parte não cumpriu o pressuposto previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, a ausência do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-AAgravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior, segundo a qual é vedada a repercussão do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, após a sua majoração pela integração das horas extraordinárias habituais, por configurar bis in idem . Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, não merece reparos o acórdão regional, em que aplicado o entendimento fixado no supracitado verbete jurisprudencial, em sua anterior redação. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no preceito inserto no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte aponta afronta aos CLT, art. 9º e CLT art. 468 e 7º, da CF/88, ao argumento de que a reclamada teria alterado, de forma lesiva, norma interna, reduzindo o percentual a ser incorporado a título de gratificação de função. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional não adotou tese acerca dessa questão, restringindo-se a consignar que o reclamante reporta-se apenas à condição futura, na medida em que a dispensa do cargo ainda não ocorreu, de modo que não se sabe qual regra estará vigente por ocasião de sua destituição. Desse modo, incide como óbice ao processamento do recurso revista, a diretriz consolidada na Súmula 297. No que concerne à indicação de contrariedade à Súmula 372, não há notícia no acórdão regional de que o recorrente tenha percebido a gratificação de função por mais de 10 anos, de modo que análise da matéria, tal como pretende, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126. Quanto aos arestos colacionados para fins de confronto de teses, constata-se que o entendimento neles firmado é no sentido de reconhecer o direito do trabalhador à incorporação da gratificação de função no percentual de 100%, em razão do exercício de função de confiança por mais de 10 anos, premissa que sequer foi adotada pela Corte Regional. Tem-se, portanto, que os aludidos julgados são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula 296. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, ITEM II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Com relação ao pedido sucessivo, referente à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 e à violação do, I da Lei 8.541/1992, art. 46, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese no sentido de que os juros de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro, integrariam a base de cálculo do imposto de renda. Tem-se, portanto, que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Quanto ao aresto colacionado, em que adotada tese relativa à natureza indenizatória dos juros de mora e da não incidência do imposto de renda, verifica-se a sua inespecificidade, a teor do item I da Súmula 296, na medida em que não há tese diversa daquela adotada no acórdão recorrido, tendo em vista que a matéria não foi examinada sob esse enfoque pela Corte Regional. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que o reclamante não estava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO E REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Segundo o entendimento consolidado na Súmula 264, a remuneração do serviço extraordinário será composta pelo valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial e do adicional. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau teria aplicado o entendimento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, ao determinar que fossem consideradas, na base de cálculo das horas extraordinárias, todas as parcelas de natureza salarial, excluindo os abonos. Destacou, ainda, que a Licença-prêmio e a Ausência Permitida para Interesse Particular - APIP possuíam natureza indenizatória, por constituírem mera liberalidade do empregador. Não se vislumbra, pois, a indicada contrariedade à Súmula 264. No tocante à pretensão dos reflexos das horas extraordinários na Licença-prêmio e na APIP, verifica-se que essa questão não foi examinada pelo Tribunal Regional, tendo em vista que a discussão diz respeito à possível inclusão das referidas parcelas na base de cálculo das horas extraordinárias, conforme consignado no acórdão regional. Tem-se, por essa razão, que os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que a tese neles adotada diz respeito à possibilidade do pagamento dos reflexos sobre a APIP e a Licença-prêmio. Incidência do entendimento consolidado na Súmula 296, item I. Cumpre ressaltar, por fim, que em relação à pretensão de que o Tribunal Regional consignasse, expressamente, quais parcelas integram a base de cálculo das horas extraordinárias, a parte deveria ter oposto embargos de declaração com essa finalidade e, em caso de negativa, poderia suscitar possível preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Nesse contexto, a partir da análise das razões recursais, contata-se que não estão presentes quaisquer dos indicadores da transcendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, tendo em vista que a matéria não contraria entendimento uniforme desta colenda Corte Superior, o valor da condenação não é elevado, não se trata de questão nova e tampouco direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 423 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao reconhecer a validade da negociação coletiva, por meio da qual foi atribuída a natureza indenizatória às parcelas em análise, por entender que, no instrumento negocial autônomo, foram assegurados outros direitos aos trabalhadores em contrapartida. Registrou que esse é o posicionamento adotado pela excelsa Suprema Corte, a partir da interpretação do preceito contido no CF/88, art. 7º, XXVI. É cediço que o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a celebração de norma coletiva, atribuindo caráter indenizatório à parcela auxílio-alimentação, não altera a sua natureza salarial em relação aos empregados contratados em período anterior ao ajuste. No caso em exame, contudo, não há registro no acórdão regional de que, à época da contratação do reclamante, as normas disciplinadoras atribuíam a natureza salarial à parcela, para fins de reconhecimento de possível direito adquirido. Ao revés, o próprio recorrente, nas razões recursais, alega que a sua contratação se deu em momento posterior (6/6/1989) aos instrumentos coletivos que, a partir de 01/9/1987, reconheceram a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Em relação à parcela cesta-alimentação, o reclamante aduz que a sua instituição se deu no acordo coletivo 2002/2003, o qual já atribuiu a natureza indenizatória. Tem-se, portanto, que o caso em exame não se subsume ao entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, na medida em que, à época da contratação do recorrente, o auxílio-alimentação já ostentava natureza indenizatória e a cesta-alimentação já foi instituída com caráter indenizatório. Afasta-se, portanto, a indicação de contrariedade ao referido verbete jurisprudencial e à Súmula 241. Em relação à divergência jurisprudencial, o último aresto desserve ao confronto de teses, porquanto proveniente de Turma deste Tribunal Superior. Os demais julgados também são inservíveis, em razão da ausência de especificidade, considerando que nos referidos feitos era o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, hipótese diversa do caso em exame (Súmula 296, item I). Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em análise aos presentes autos, verifica-se que o pronunciamento desta Corte Superior há que se restringir ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Observa-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.5.2019 (terça-feira), considerando-se publicada no dia 15.5.2019 (quarta-feira), conforme certificado à fl. 1.525. Assim, a contagem do prazo recursal teve início em 16.5.2019 (quinta-feira), findando no dia 27.5.2019 (segunda-feira). O presente agravo de instrumento, contudo, somente foi protocolizado em 6.6.2019 (quinta-feira), mostrando-se, pois, intempestivo. Nesse contexto, a intempestividade do presente recurso é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece .

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Doc. VP 265.8705.2471.9298

44 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixo de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao CF/88, art. 114, IX, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego. 2. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional tenha afirmado que a causa e pedir e o pedido estavam relacionados ao reconhecimento de vínculo de emprego, manteve a sentença que declarou a incompetência da especializada para julgar o feito. 3. Com efeito, em 2020, o STF por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 48, ajuizada pela CNT- Confederação Nacional do Transporte, que visava à declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, proposta pela ANAMATRA, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da referida lei. 4. Da leitura da tese fixada pela Suprema Corte, conclui-se que nas controvérsias em que não haja discussão quanto à relação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 11.442/2007, a competência para julgamento é da Justiça Comum. 5. De outro lado, se a causa de pedir e o pedido tiverem índole trabalhista, relacionados ao vínculo empregatício, a competência será da Justiça do Trabalho, ante o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), tendo em vista que é o ramo especializado que detém maior capacidade para analisar a presença dos requisitos previstos nos arts, 2º e 3º da CLT. 6. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido, em casos análogos, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda de TAC- transportador autônomo de cargas quando a causa de pedir e o pedido se relacionarem com o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 990.2982.9253.0437

45 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING Deve ser reconhecida a transcendência política quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à decisão do STF com efeito vinculante. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à provável má aplicação da Súmula 331, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 «. Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços decall center, mediante a redução interpretativa da Lei 9.472/97, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. 4 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - No caso, não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas.

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Doc. VP 986.3592.2906.5699

46 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pedido indeferido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista do reclamado, reconsiderando a decisão monocrática anterior . Agravo do reclamante provido . III - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO . TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, a Suprema Corte reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. No caso concreto, o TRT, ao apreciar as provas dos autos, constatou a fraude na terceirização. Foi destacado no acórdão recorrido que o reclamante atuava como preposto do banco réu e era seu único representante na localidade da prestação dos serviços . Premissas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária - óbice da Súmula 126/TST . Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços e a caracterização de fraude - violação do CLT, art. 9º -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Dessa forma, a conclusão do Tribunal Regional, que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços e a aplicação das normas correlatas, está de acordo com a diretriz consubstanciada na Súmula 331, I, deste Tribunal Superior. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes específicos. Recurso de revista do reclamado não conhecido .

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Doc. VP 441.6999.5143.4055

47 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula 126/TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido . In casu, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de fraude, nos termos do CLT, art. 9º, a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada com base em dois fundamentos distintos e independentes, a saber: caráter ilícito da terceirização, pelo fato de a atividade do reclamante se integrar à área fim da tomadora de serviços; e constatação dos requisitos configuradores do vínculo de emprego com a primeira ré, mormente a pessoalidade e a subordinação direta do autor à tomadora de serviços. A Egrégia Turma, ao fundamento de que se encontra superado pela jurisprudência vinculante do STF o entendimento acerca da ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, concluiu pela licitude da terceirização e, por consequência, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Percebe-se, assim, que a Turma se limitou a aplicar a tese do STF quanto à matéria, sem nada dispor acerca da existência ou não dos requisitos da relação de emprego. Ainda que a Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo autor, tenha se omitido quanto à análise do contexto fático delineado no acórdão regional sobre a configuração da pessoalidade e subordinação, tal circunstância não implica contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que não houve reexame de fatos, pois a Turma não se valeu de nenhum elemento estranho ao registrado pelo TRT, apenas se limitou a aplicar a tese de repercussão geral. Dessa forma, a omissão quanto às premissas contidas no acórdão regional não importa em contrariedade à Súmula 126, conforme jurisprudência desta Subseção, que, no julgamento do E-ED-RR - 20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, adotou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula 126/STJ. Por outro lado, n ão merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula 296/TST, I. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido .

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Doc. VP 646.4434.2228.1249

48 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE . No caso, o TRT registrou que o autor «foi dispensado e recontratado, seguidamente, por várias empresas pertencentes ao grupo econômico, mas afastou o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. Nesse contexto, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE . Ante a possível violação do CLT, art. 9º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE . O TRT, com fundamento na prova documental, consignou que o autor «foi dispensado e recontratado, seguidamente, por várias empresas pertencentes ao grupo econômico . Salientou que todos os vínculos empregatícios foram registrados na CTPS e no termo de rescisão contratual. Entendeu que as funções e jornadas de trabalho eram distintas e que o reclamante recebeu as respectivas verbas rescisórias. Extrai-se do acórdão recorrido que as sucessivas contratações e desligamentos ocorreram no período compreendido entre 20/8/1979 e 4/7/2018, que o reclamante permaneceu atuando na área de telecomunicações e que ficou «mantido o seu labor em uma sala inserida na Coelba . Nesse contexto, verifica-se a intenção de burlar os preceitos da legislação trabalhista, o que dá ensejo à aplicação do CLT, art. 9º. Precedentes. Configurada, portanto, a fraude, deve ser reconhecida a unicidade contratual pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 796.0687.2498.0851

49 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V e VIII, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 19ª Região, em que mantida a dispensa por justa causa da autora motivada por acalorada discussão travada com outro empregado no ambiente laboral, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais embasado em alegação de dispensa discriminatória decorrente do estado gravídico da reclamante e de assédio moral horizontal supostamente praticado pelo empregado envolvido no incidente que resultou na falta grave. II. Alegação de erro fato quanto à afirmação de que o outro trabalhador envolvido na discussão fora dispensando, quando, em verdade, seu vínculo de emprego fora mantido. Invocação de erro de fato quanto ao fundamento da decisão rescindenda de irrelevância sobre a não aplicação de justa causa ao outro trabalhador envolvido na discussão e quanto ao registro de que a autora fora dispensa por justa causa, ao passo que sua dispensa fora imotivada. III. No que tange à alegação de violação manifesta à norma jurídica, a autora apontou afronta a CF/88, art. 5º, ADCT/88, art. 10, II, «b», CLT, art. 9º, CLT, art. 483, «c», «e» e «f», e CLT, art. 477 em relação ao acolhimento da alegação da reclamada no acórdão rescindendo de que a dispensa ocorrera por justa causa. Outrossim, em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória decorrente de seu estado gravídico e assédio moral horizontal, arguiu mácula a CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 Código Civil, apontando, por conseguinte, violação do CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933, com o fim de imputar à ré responsabilidade objetiva pela indenização pleiteada. Sustentou que não houve imediatidade na punição da falta cometida pela trabalhadora, ocorrendo, assim, o perdão tácito. IV. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o erro, seria diverso, a teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e Orientação Jurisprudencial 136/TST-SDI-II. V. Em relação à primeira alegação, não se constata erro de fato, pois o acórdão rescindendo é explícito ao afirmar que o empregado que se envolveu na discussão que culminou na demissão da autora não fora dispensado. No que tange à segunda alegação, não se trata de invocação de erro de percepção sobre um fato, mas de uma arguição de erro de julgamento. Por fim, no que concerne à invocação de erro de fato sobre a modalidade de extinção do vínculo de emprego, pairou intensa controvérsia sobre o fato, o que obsta o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, VIII. VI. No que concerne à alegação de violação à norma jurídica, de início, não se evidencia afronta a CLT, art. 9º, CLT, art. 477 e CLT, art. 483, porquanto o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sob o prisma de tais dispositivos, de modo que se impõe o óbice da Súmula 298/TST, I. VII. Outrossim, a ação rescisória não logra êxito com base no, V do CPC/2015, art. 966, impondo-se a manutenção da improcedência declarada no acórdão do TRT. VIII. Na data da solução de continuidade do vínculo, a reclamada sequer conhecia o estado gravídico da autora, cujo exame fora realizado no mesmo dia em que extinto seu contrato de trabalho após acalorada discussão com outro empregado no ambiente de trabalho, que chegou às vias de fato, sendo acionada a Polícia Militar, circunstância suficientemente capaz de motivar a demissão por justa causa, de modo que não se cogita de dispensa discriminatória. IX. Ademais, a manutenção do outro empregado envolvido no incidente não atalha a tese autoral da propalada dispensa discriminatória. Logo, mesmo que configurada a falta grave daquele empregado, a ausência da sua demissão por justa causa, por si só, não configura a dispensa discriminatória da postulante, porque a dinâmica dos fatos constantes na decisão rescindenda revela gravidade suficiente para amparar a dispensa por justa causa . X. Portanto, ausente a nulidade da dispensa, porquanto não configurada a dispensa discriminatória e não revertida a justa causa, resta incólume o CLT, art. 9º. Por conseguinte, também não resta configurado o dano moral a ensejar a indenização pretendida e tampouco a responsabilidade objetiva da reclamada, de sorte que não prospera a alegação de violação à norma jurídica consubstanciada na CF/88, art. 5º, V e X, ADCT/88, art. 10, II, «b», CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 661.0445.7439.4953

50 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11 . A ré pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, não merece provimento o recurso. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Nesse sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, considerando o interesse tutelado, qual seja abstenção de contratação por intermédio de empresas de trabalho temporário, fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/74, é de se concluir pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS OU NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores contratados por intermédio de empresas de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/1974, bem como na obrigação de registrar todos os trabalhadores que lhe prestam serviços habituais, pessoais e mediante subordinação, na forma dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. A Lei 6.019/1974 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos justificadores da excepcional contratação de trabalhadores temporários (acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade de substituição de pessoal regular e permanente) . Segundo a Corte Regional, a reclamada limitou-se a alegar a ocorrência de «picos de vendas, sem a necessária indicação dos fatos que ensejaram a contratação temporária, nos termos da Lei 6.019/74. Ainda segundo aquela Corte, ficaram constatadas irregularidades no próprio contrato celebrado entre a ré e a empresa de trabalho temporário, pois coube à ora recorrente a responsabilidade pelo recrutamento e seleção de pessoal. Nesse contexto, concluiu que houve desvirtuamento da relação empregatícia, nos termos do CLT, art. 9º. 4. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/74. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 1 00.000,00. (CEM MIL REAIS) 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta empresarial consubstanciada na contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses legais. 2. Segundo constou do acórdão, ficou comprovado que a ré se utilizou do trabalho temporário sem a observância dos critérios constantes na Lei 6.019/74, com desvirtuamento do instituto. Entendeu a Corte de origem, todavia, que tal procedimento não implica ofensa ao patrimônio coletivo, acrescentando que não restaram evidenciados, de forma eficaz, a gravidade, intensidade e existência de fatores ensejadores da obrigação de indenizar. 3. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho. No caso, a abusividade da conduta da ré é manifesta, pois, ao contratar trabalhadores por prazo determinado fora das hipóteses da Lei 6.019/74, provocou prejuízo a tais trabalhadores, lesados em relação ao valor de suas verbas rescisórias, em evidente sonegação de direitos trabalhistas e violação de garantias de emprego. 4. Ademais, a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts . 186 do Código Civil; 5º, V, da CF/88; e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .

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