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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

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Doc. VP 261.6367.2609.1415

31 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. CONHECIMENTO DOS FATOS. REVELIA NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS Súmula 383/TST. Súmula 456/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. O presente caso contempla controvérsia acerca de ausência de apresentação de carta de preposição em audiência inaugural, situação que não configura irregularidade de representação. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de contrariedade às Súmula 383/TST e Súmula 456/TST, uma vez que referidas súmulas não tratam da matéria em questão, a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional (CLT, art. 843, § 1º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR APENAS TRÊS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CF/88, art. 7º, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que a Corte Regional, diante da comprovação de irregularidade no recolhimento para o FGTS por apenas três meses no lapso temporal compreendido entre maio/2018 a outubro/2020, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Ocorre que, no caso, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas três meses num período de dois anos e cinco meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 190.1062.9002.7400

32 - TST. Indenização por danos morais. Limitação ao uso do banheiro. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Rescisão indireta. CLT, art. 483, «d. Configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar, através dos elementos dos autos, «a prática abusiva da Reclamada contra os empregados para a utilização dos banheiros limitada a um período de cinco minutos, por duas vezes, sob pena de advertência verbal e perda de benefícios. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.6700

33 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

«Conforme bem decidiu a Corte de origem, «não se confundem os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, seja ela sob a modalidade objetiva ou subjetiva, e os da rescisão por justa causa aplicada ao empregador com espeque na CLT, art. 483. Com efeito, responsabilidade civil é o dever de reparar os danos provocados em razão de atos ilícitos praticados por outrem. Em contrapartida, a justa causa é fenômeno jurídico trabalhista a fim de justifica a rescisão do contrato de trabalho e regulada nos CLT, art. 482 e CLT, art. 483. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6003.1600

34 - TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.

«Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS de forma regular, reformou a sentença em que reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, A CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6002.0700

35 - TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.

«Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, A CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0003.4500

36 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Reclamante. Lei 13.015/2014. Anterior a vigência da in 40 do TST e da Lei 13.467/2017. Rescisão indireta. Imediatidade da reação do empregado.

«1 - Preenchidos os requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0003.4600

37 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Lei 13.015/2014. Anterior a vigência da in 40 do TST e da Lei 13.467/2017. Rescisão indireta. Imediatidade da reação do empregado.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6014.6000

38 - TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.

«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, A CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8008.1700

39 - TST. Família. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de emprego. Rescisão indireta. Intervalo intrajornada. Supressão reiterada. Salário família. Pagamento inferior ao devido. Imediatidade

«1. A supressão reiterada de intervalos intrajornada, bem como o pagamento do salário família em valor inferior ao devido, constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a «rescisão indireta do contrato ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.8500

40 - TST. Rescisão indireta.

«Conforme revela o acórdão do TRT, a atividade dos Reclamantes também consistia em descer ao mar em marrecas e prestar serviços embaixo do cais. Para a sua segurança, contudo, quando a maré subia, eram avisados pelo encarregado e retornavam. Ocorre que o encarregado dos Reclamantes nem sempre estava presente para avisá-los sobre o risco da subida da maré. Consoante se extrai do depoimento prestado por testemunha da própria Reclamada - eleito pelo TRT como bastante para configurar a rescisão indireta declarada na sentença - os Reclamantes foram surpresados com a subida da maré, pois o encarregado responsável por avisá-los estava fora da empresa cuidando de assuntos particulares, sendo certo que, não fosse o celular portado por um dos empregados que foi utilizado para pedir socorro, não haveria como a Reclamada ter ciência de que havia dois empregados embaixo do cais sujeitos ao risco de morte em razão da subida da maré. Portanto, a rescisão indireta está amparada no CLT, art. 483, «d, como subsumiu o TRT, sendo possível também ancorá-la na alínea «c («correr perigo manifesto de mal considerável), pois a Reclamada agiu com negligência ao não adotar meios hábeis de informação sobre a existência de empregados laborando embaixo do cais em situação de risco e ao não manter um substituto para o encarregado, o qual estava incumbido de avisar os Reclamantes acerca da subida da maré. ... ()

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