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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 794

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Doc. VP 103.1674.7461.1600

191 - TST. Tutela antecipatória. Atleta profissional. Liberação para para que o autor pudesse se vincular a outra agremiação. Nulidade. Qualificação jurídica do pedido. Contraditório e ampla defesa assegurados. Ausência de prejuízo. Princípio da transcendência. Princípio da instrumentalidade do processo. CLT, art. 794. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV.

«Trata-se apenas de alteração da qualificação jurídica do pedido, o que não torna a decisão «extra petita, já que a subsunção do fato à norma é dever do juiz. O que se pleiteou foi uma tutela de urgência, sendo que a pretensão cautelar trazia pedido satisfativo, qual seja, a liberação do passe do Reclamante para que este pudesse se vincular a outra agremiação desportiva. O Juízo de primeiro grau não alterou o pedido, nem a causa de pedir, apenas promoveu a correta interpretação do direito, julgando a ação em que se deu equivocada denominação jurídica. Não houve infração de norma processual. Verifica-se, também, que não houve cerceio de defesa, pois a Reclamada apresentou defesa tendo como parâmetro o pedido e a causa de pedir estatuídos na inicial, os quais, conforme asseverado, não foram modificados pela decisão de primeiro grau. Além disso, após a concessão da tutela antecipada, liminarmente, foi dado prazo à Reclamada para eventual complementação de sua defesa, sendo-lhe assegurado o contraditório de forma ampla. Deve-se levar em conta, ademais, o princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual as formas do processo têm caráter instrumental, sendo meios para se atingirem os fins. Estes, se atingidos, não fazem com que a ausência de atenção à forma gere nulidade. Por fim, ressalte-se que o CLT, art. 794 consagra o princípio norteador em matéria de nulidades (princípio da transcendência), o de que estas serão declaradas apenas quando causarem manifesto prejuízo de natureza processual às partes, atrelado à defesa destas. Revista conhecida e provida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.0600

192 - TRT2. Intimação. Advogado diverso do indicado. Chamamento atendido. Nulidade. Inexistência sem prejuízo. CLT, art. 795.

«... A intimação da agravante em nome de advogado diverso do indicado na contestação nenhum prejuízo lhe trouxe, posto que todas as intimações foram devidamente atendidas pela agravante. De resto, «nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). ... (Juiz Francisco Antônio de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.0100

193 - TRT2. Incapaz. Intervenção do Ministério Público do Trabalho. Ausência. Inexistência de prejuízo. Nulidade não declarada. CLT, art. 793 e CLT, art. 794.

«O Ministério Público do Trabalho entende que há uma nulidade nos autos, diante da sua não intervenção nos autos, em face do fato da reclamante ser menor. A reclamante nasceu no dia 01/05/82. A primeira audiência ocorreu no dia 24/02/2000 (fls. 25). De fato, não só na primeira audiência, como no ato da propositura da demanda, a reclamante tinha menos de dezoito anos. Contudo, desde o ato da propositura da demanda, como na audiência, a reclamante estava assistida pela sua representante legal, o que atende, a nosso ver a exigência legal consolidada prevista no CLT, art. 793, não se justificando essa intervenção. Por outro lado, mesmo diante da não intervenção, não se pode negar a ocorrência de nenhum prejuízo, de natureza material ou processual, à reclamante, logo, não se reconhece qualquer nulidade, ante a inteligência dos CLT, art. 794 e CLT, art. ss.. Portanto, rejeito essa preliminar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.0500

194 - TST. Procedimento sumaríssimo. Definição no momento da propositura da ação. Recurso de revista. Recurso ordinário. Inaplicabilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI e LV. CLT, arts. 794, 795, 852-A e 895.

«A definição do rito dar-se-á no momento do ajuizamento do feito, tornando-se inalterável no curso do processo. Incide o princípio «tempus regit actum, ou seja, lei posterior estabelecendo novo procedimento na Justiça do Trabalho, não se aplica às hipóteses em que o momento processual para o estabelecimento do rito já foi ultrapassado. A Lei 9.957/2000 não se aplica aos recursos ordinário e de revista, bem assim aos Embargos Declaratórios, que, a despeito de virem a ser interpostos ou oferecidos na vigência dessa norma, não derivem de decisões proferidas nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (LTr 64-05/582). Observa-se, no entanto, que não se há de falar em violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF/88, 794, 795 e 895 da CLT porque o acórdão regional foi proferido dentro dos parâmetros do procedimento ordinário, tanto que houve o pronunciamento explícito dos temas suscitados no Recurso de Revista, sem omissões que pudessem acarretar prejuízo ou cerceio de defesa do Agravante, cabendo a análise da Revista, considerando o rito ordinário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0600

195 - TST. Recurso. Procedimento ordinário. Conversão em Procedimento sumaríssimo. Nulidade. Inexistência na hipótese. Fundamentação. Acordão fundamentado. CF/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX. CLT, art. 794 e CLT, art. 852-A..

«Em tese, viola os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, da CF/88, decisão que converte, no julgamento de recurso ordinário, causa submetida ao rito ordinário em rito sumaríssimo, em face da inaplicabilidade retroativa da Lei 9.957/00. Não se pronuncia, contudo, a acenada nulidade quando o acórdão que julga o recurso ordinário, conquanto impropriamente submetido ao procedimento sumaríssimo, encontra-se devidamente fundamentado. Isso porque não se identifica aqui prejuízo processual (CLT, art. 794). Em semelhantes circunstâncias, cumpre examinar o recurso sob a perspectiva do rito ordinário, inclusive para efeito de conhecimento do recurso de revista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.8100

196 - TRT2. Nulidade. Processo do trabalho. Prejuízo à parte e declaração de ofício. Considerações sobre o tema. CLT, art. 794. CPC/1973, arts. 245, parágrafo único e 349, §§ 1º, 2º.

«... No Processo do Trabalho, a declaração de nulidade do ato somente pode ser levada a efeito quando houver manifesto prejuízo à parte, consoante a dicção do CLT, art. 794, «verbis: «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Diante de tal regra, no sistema da CLT, só poderão ser decretadas a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela a quem não aproveita. Por outro lado, embora admita o CPC/1973 que o juiz decrete de ofício as nulidades absolutas (art. 245, parágrafo único), fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte (§ 1º, art. 249) e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade (art. 249, § 2º). ... (Juiz Plinio Bolivar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.2300

197 - TRT2. Defesa. Cerceamento de defesa. Prova documental. Recurso. Sujeição ao duplo grau de jurisdição. Desentranhamento de documentos. Impossibilidade. Existência de prejuízo. Nulidade declarada. CLT, art. 794.

«Todos os atos processuais praticados em primeira instância estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Compete ao julgador originário valorar a tempestividade, pertinência e utilidade do documento, podendo até desconsiderá-lo, mas o incontinente impedimento de sua juntada obsta à instância revisora proceder à mesma avaliação, o que causa gravame à parte e nulidade nos termos do CLT, art. 794. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.5700

198 - TRT2. Recurso ordinário. Nulidade processual. Declaração quando resultar manifesto prejuízo para as partes e não puder ser corrigida pelo Tribunal. CLT, art. 794 e ss. e CPC/1973, art. 249, § 2º.

«O juiz só declarará a nulidade no processo trabalhista quando resultar manifesto prejuízo às partes e desde que a falta não possa ser corrigida pelo Tribunal no exame do recurso ordinário.... ()

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