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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 404

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Doc. VP 181.7845.4007.4900

31 - TST. Adesão ao novo pcs. Jornada de 8 horas para cargos técnicos. Ineficácia da opção. Ojt 70/TST-SDI-I do TST. O regional deixou claro que o autor livremente optou pelo cargo de analista com jornada de 8 horas diárias e expressamente consignou a irrelevância do alcance das atribuições e responsabilidades no cargo do autor, pois não foi esse o fator determinante à fixação da sua jornada, mas sim a gratificação recebida. Esta corte superior considera ineficaz a opção pela jornada de 8 horas quando não houver o efetivo exercício das funções a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial transitória 70/TST-SDI-i. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória 70/TST-SDI-I do TST e provido. Bancário. Divisor. Irrelevância da previsão em norma coletiva de considerar o sábado como dia de repouso remunerado. A sdi-I, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso, tendo sido reconhecida a invalidade da opção pela jornada de 8 horas, deve ser considerado para fins de divisor a jornada de 6 horas, cujo divisor é 180. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e parcialmente provido. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Necessidade. Indenização por perdas e danos. Ressarcimento de despesa com advogado. Impossibilidade.

«A pretensão do autor é à obtenção de indenização para ressarcimento das despesas feitas em razão da atuação profissional de seu advogado. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme Súmula 219/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2002.7700

32 - TST. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos.

«O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.2000

33 - TRT2. Honorários advocatícios. Indenização. Despesas com advogado. Incabível. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, CCB, art. 404, ambos, nos termos da Súmula 18 deste E. Regional.

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Doc. VP 172.6745.0004.8300

34 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos previstos na legislação civil.

«Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0005.2500

35 - TST. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos.

«A jurisprudência da SDI-I, desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do CCB, art. 404. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0011.0600

36 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos previstos na legislação civil. CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Inaplicáveis. Provimento.

«A controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (CLT, art. 791), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 172.6745.0003.4200

38 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos. CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Inaplicabilidade na justiça do trabalho. Ausência de credencial sindical.

«Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219/TST I, do TST. Ademais, o entendimento desta Corte é de que havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não se cogita da aplicação subsidiária da legislação civil. Precedentes da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0014.3800

39 - TST. Honorários de advogado. Ressarcimento das perdas e danos em razão de contratação de advogado particular. Regra geral prevista no CCB, art. 404. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/70.

«A regra prevista no CCB/2002, art. 404 do Código Civil é a da reparação por perdas e danos decorrente do inadimplemento das obrigações e que deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os honorários advocatícios. Não se nega, portanto, que o direito ao recebimento dos honorários advocatícios decorre do descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho e da necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista. Ocorre que na Justiça do Trabalho tal parcela da condenação, não obstante ligada intrinsecamente ao restitutio in integrum, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. No caso do processo civil aqueles previstos no CPC, art. 20 e, no caso do processo do trabalho, os constantes da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219/TST I, do TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios em razão de perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.0300

40 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios. Perdas e danos previstos na legislação civil.

«Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST item I, do TST. ... ()

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