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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 244

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Doc. VP 115.4103.7000.2500

131 - STJ. Petição inicial. Erro na designação do nome da pessoa jurídica. Identificação inequívoca. Ausência de prejuízo. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 327.

«Desde que possível a identificação da parte ré, e sendo feita regularmente a citação, o erro na designação do seu nome é vício perfeitamente sanável, mormente pela ausência de prejuízo às partes. Aplicação dos CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 327.... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.3700

132 - STJ. Capacidade. Interdição. Incapacidade reconhecida com base em laudo extrajudicial. Prova pericial. Não realização. Irrelevância. Nulidade inocorrente. CPC/1973, art. 244,CPC/1973, art. 1.181 e CPC/1973, art. 1.183.

«Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o CPC/1973, art. 1.181, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (CPC, art. 244).... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.2600

133 - STJ. Execução. Carta precatória. Penhora e avaliação. Bem de que deixou de pertencer a comarca da precatória. Inexistência de prejuízo. Comarcas contíguas. Princípio da instrumentalidade das formas. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 658.

«Se, em processo de execução, a carta precatória tramitou por sete anos em determinada comarca, tida como foro da situação dos imóveis penhorados por todas as partes, posterior alteração no registro, dizendo-os pertencentes à comarca contígua, não deve conduzir à anulação dos atos processuais já praticados (penhora e avaliação), ante a ausência de prejuízo. Entendimento em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, que caracterizam o processo civil moderno.... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.6600

134 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Conciliação prévia. Ausência de proposta conciliatória patronal. Efeitos. CPC/1973, art. 244. CLT, art. 625-A e CLT, art. 769.

«Descabida e até reveladora de má-fé é a pretensão da parte - que recusou a proposta conciliatória em Juízo - de querer extinguir o feito, a pretexto de ausência de trâmite prévio da pretensão na Comissão de Conciliação Prévia. A proposta de acordo recusada em Juízo, supre perfeitamente a tentativa conciliatória de que trata a Lei 9.958/00, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Inteligência que se extrai do CPC/1973, art. 244, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769). Recurso a que se dá provimento para afastar a extinção do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9700

135 - TAPR. Fundamentação. Decisão interlocutória que cancelou audiência. Decisão que não atende a melhor técnica. Hipótese a que a fundamentação está na própria petição deferida. Declaração de nulidade processual que requer existência de prejuízo. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.

«... A segunda alegação refere-se à ausência de fundamentação da decisão interlocutória que cancelou a audiência de instrução e julgamento. O despacho teria violado o CF/88, art. 93, IX. De igual modo, não merece prosperar esse argumento. É certo que o despacho agravado não atende a melhor técnica, já que carente de fundamentação. Entretanto, no caso específico a não-fundamentação não tem o condão de invalidar os atos processuais subseqüentes. O despacho que determinou a não-realização da audiência de instrução e julgamento tem origem no pedido formulado pelo Condomínio. No requerimento está ponderado que com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos do Perito esgotou-se a prova requerida pelas partes. Esclareceu, mais, que o contínuo deslocamento de placas de pastilhas representa sério perigo para as pessoas que transitam pelo prédio, fato esse confirmado pelo Sr. Perito. Ora, se eram essas as razões da suspensão da audiência de instrução e julgamento, não se pode exigir que, em um simples despacho, que visa acelerar o andamento processual, venha repetir os mesmos argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação está na própria petição que foi deferida. Ademais disso, não se vê qualquer prejuízo às partes, em razão desse despacho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.8400

136 - STJ. Execução. Embargos à execução. Intimação efetuada no próprio auto de penhora e depósito pelo Oficial de Justiça. Possibilidade. Instrumentalidade das formas. CPC/1973, art. 154, CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 669.

«Está satisfeita a exigência do CPC/1973, art. 669, quando o Oficial de Justiça no próprio Auto de Penhora e Depósito, expressamente, intima a parte para opor embargos à execução. Negar eficácia a tal intimação é maltratar o princípio da instrumentalidade (CPC, art. 154 e CPC/1973, art. 244).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.0300

137 - STJ. Nulidade. Princípio da instrumentalidade. Excesso de formalismo repudiado. Ato processual Nulidade que não se declara se alcançou seu objetivo. CPC/1973, art. 244.

«... Não existe motivo, assim, para pronunciar-se a nulidade argüida, uma vez que o ato processual em tela alcançou a sua finalidade: dar conhecimento à empresa acerca do decisório prolatado pelo MM. Juiz de Direito; e essa ciência, pode dizer-se, em face da situação descrita, foi inequívoca. Consoante já deixou anotado esta 4ª Turma, em Acórdão sob a relatoria do Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: «A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-lo (REsp 15.713-MG). Predomina hoje, com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas (Embs. de Diverg. no REsp. 156.970-SP, Rel. Min. Vicente Leal). ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.7800

138 - STJ. Ação civil pública. Administrativo. Improbidade administrativa. Ausência de citação do Município. Litisconsórcio facultativo. Nulidade. Inocorrência. Defesa patrocinada pelo Prefeito e pelo Secretário. Aproveitamento, também, à Municipalidade. Considerações sobre a figura do litisconsórcio. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 244. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.

«A solução acerca da validade do contrato é uniforme para todos os partícipes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que, a defesa levada a efeito pelo Subsecretário e pelo próprio Prefeito, legitimados passivos, por força do pedido condenatório, serviu, também, à Municipalidade, em razão da «Unitariedade do Litisconsórcio em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes. É o que se denomina de «regime de interdependência dos litisconsortes no denominado litisconsórcio unitário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.8200

139 - STJ. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ausência de citação do Município. Litisconsórcio facultativo. Nulidade. Inocorrência. Considerações sobre a figura do litisconsórcio. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 244. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.

«A falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, não tem o condão de provocar a nulidade do processo. Ainda que assim não fosse, permaneceria a impertinência subjetiva da alegação haja vista que o beneficiário somente poderia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. Princípio da Instrumentalidade das formas no sentido de que «não há nulidade sem prejuízo (CPC, art. 244).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.5300

140 - TAPR. Nulidade processual. Amplitude. Declaração. Necessidade de prejuízo. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.

«... A amplitude da nulidade, do efeito do erro, do vício, ou defeito, tem de se determinar à luz de um critério que se evidencie pelo bom senso, de modo a que se aproveitem atos que não dependem absolutamente do ato viciado, ou que conduza à utilização da forma processual que a lei prescreve.
Eis a lição de Humberto Theodoro Júnior:
«Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes.
O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.
Assim, dispõe o art. 244 que «quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Mas, em qualquer caso, mesmo quando haja expressa cominação de nulidade para a inobservância de forma, o juiz não decretará a nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta:
a) se não houve prejuízo para a parte (art. 249, § 1º);
b) quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.
Isto quer dizer que o ato mesmo absolutamente nulo não prejudicará a validade da relação processual como um todo. Daí, poder-se afirmar que, pelo princípio de instrumentalidade dos atos processuais, como regra geral predominam as nulidades relativas no processo. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 2002, Rio de Janeiro, Forense, 38ª ed. p. 258). ... (Juiz Dimas Ortêncio de Melo).... ()

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