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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 407

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Doc. VP 103.1674.7503.0700

51 - STJ. Prova testemunhal. Apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 407). Audiência de instrução e julgamento adiada. Preclusão. Não ocorrência. Garantia do contraditório assegurada. Precedente do STJ. Considerações do Min. Guaglia Barbosa sobre o tema.

«... 1. Limita-se a matéria em debate à tempestividade, ou não, da apresentação do rol de testemunhas, somente em tempo hábil ao se considerar a nova data assinalada para a realização de audiência de instrução e julgamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7492.2100

52 - STJ. Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Apresentação. Audiência de instrução e julgamento. Prazo. Extemporâneo. Pretensão anulatória afastada. CPC/1973, art. 407.

«É extemporânea a apresentação de rol de testemunhas, com determinação de novos endereços, em prazo inferior ao descrito no CPC/1973, art. 407, de sorte que improcede a pretensão da ré de ver anulado o processo por cerceamento de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7450.3400

53 - STJ. Prova testemunhal. Juntada do rol de testemunhas. Prazo regressivo de dez dias do CPC/1973, art. 407. Descumprimento. Alegação de nulidade do processo afastada. Princípio da instrumentalidade do processo. CPC/1973, art. 249, § 1º.

«Não se anula o processo em face da entrega, em cartório, do rol de testemunhas arroladas pela outra parte a oito dias da audiência, porquanto indemonstrado que a diminuição de dois dias do prazo exigido pelo CPC/1973, art. 407 teria impossibilitado a contradita de quaisquer delas ou trazido prejuízo de outra natureza. A declaração de nulidade do processo, nessa circunstância, não se coaduna com o princípio da instrumentalidade do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.0100

54 - STJ. Prova testemunhal. Juntada do rol de testemunhas. Prazo regressivo de dez dias do CPC/1973, art. 407. Descumprimento. Alegação de nulidade do processo afastada. Princípio da instrumentalidade do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 249, § 1º.

«... Sustenta o recorrente violação ao CPC/1973, art. 407, porquanto a ora recorrida teria juntado o rol de testemunhas quando faltavam oito dias para a audiência de julgamento, em desrespeito ao prazo regressivo de 10 dias ali estipulado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.6200

55 - 2TACSP. Prova testemunhal. Apresentação do rol tempestivamente. Ausência de qualificação das testemunhas. Falha sanável antes da realização da audiência. Validade. Preclusão não operada. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 407.

«... Incumbia às partes depositar em cartório, no prazo fixado pelo juiz, o rol de suas testemunhas, «precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do CPC/1973, art. 407. O réu, ora agravante, apresentou tempestivamente o rol mencionando apenas os nomes das testemunhas, sem qualificá-las. Essa melhor identificação cobrada pelo legislador tem uma finalidade muito clara dentro do processo e decorre, como pondera MOACYR AMARAL SANTOS, «da necessidade de se dar a conhecer à parte, contra a qual são arroladas, elementos indispensáveis para identificá-las e proceder às respectivas indagações quanto à sua pessoa, no que diz respeito às suas relações com o adversário, à sua idoneidade moral e principalmente, às razões que teriam determinado o seu conhecimento dos fatos litigiosos. Sem aqueles elementos e sem estas investigações tornar-se-ia inútil e muitas vezes mesmo impossível, contraditar a testemunha, por incapaz, impedida ou suspeita (art. 444, § 1º), de forma a vedar-se a sua inquirição ou mesmo fornecer ao juiz argumentos que lhe permitam acautelar-se contra o seu depoimento (cf. «Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 222, pág. 303). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.3500

56 - STJ. Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Prazo para depósito. Testemunha residente em outra Comarca. Irrelevância. Testemunha inquirida por carta precatória. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 407 e CPC/1973, art. 410, II.

«... Apesar de ouvidas, de ofício, pelo Juízo da Comarca de João Monlevade, três das testemunhas arroladas pelos autores apenas quatro dias antes da audiência de instrução, foi indeferida a prova testemunhal requerida, tendo em vista a desobediência ao prazo previsto no CPC/1973, art. 407. Na ocasião, foi interposto agravo retido, insistindo na oitiva da testemunha residente em Belo Horizonte, tendo em vista que naquela cidade deveria ser ouvida, não trazendo nenhum prejuízo seu arrolamento fora do prazo do referido dispositivo legal.
O referido prazo, no entanto, é instituído em favor da outra parte, a fim de dar-lhe ciência acerca das pessoas que vão depor (Resp 67.007/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 06/08/96 - DJ 29/10/96, p. 41642; AGA 88.563/MG - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 27/06/96 - DJ 26/08/96, p. 29693). A lei não excepciona o prazo para as pessoas que devem ser ouvidas por meio de precatória, não havendo violação ao CPC/1973, art. 410, IIo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada fora do qüinqüídio, eis que a referida norma apenas dispensa as testemunhas inquiridas por carta do dever de depor perante o juiz da causa. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.9700

57 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova testemunhal. Desnecessidade. A prova técnica especializada dispensa a oitiva de testemunhas. CPC/1973, art. 407. Lei 8.213/91, art. 19.

«... Apela o autor alegando em preliminar cerceamento de defesa, para conversão em diligência, para a colheita do depoimento das testemunhas arroladas. «Por fim, a prova técnica especializada que reconhece os males tendo fundo ocupacional, dispensa a ouvida de testemunhas, que, sendo leigas, nada acrescentariam (Ap.s/Rev. 263.939, 1ª Câm. j. 03/05/90, Rel. Juiz Souza Aranha). No mesmo sentido, JTACSP, Revista dos Tribunais, 87:391, 96:276, 102:329; AI 251.748, 7ª Câm. j. 28/12/89, Rel. Juiz Boris Kauffmann; Ap. s/Rev. 208.732, 2ª Câm. j. 18/11/87, Rel. Juiz Debatin Cardoso. («Acidentes do Trabalho, José de Oliveira, Saraiva, 3ª ed. pág. 69). Rejeito a preliminar. ... (Juiz Ribeiro da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.6100

58 - 2TACSP. Prova testemunhal. Juiz. Livre convencimento. Determinação de oitiva de testemunha pelo Magistrado. Hipóteses excepcionais. Produção da prova. Obrigação da parte. CPC/1973, art. 125,CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 407.

«... Ademais, não estava o magistrado obrigado a recomendar ou determinar oitiva do síndico, nem procurar saber a opinião deste a respeito dos fatos. Primeiro, porque testemunhas devem narrar os fatos e não tirar conclusões; segundo, porque as partes é que têm a obrigação de produzir e requerer provas a resguardarem seus direitos. Só em casos excepcionais o magistrado, na condução dos trabalhos (CPC, art. 125), deve determinar de ofício a produção de provas (art. 130), a possibilitar a entrega da atividade jurisdicional de acordo com a sua livre convicção. ... (Juiz Júlio Vidal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.6200

59 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Prova testemunhal. Concessão com base num único testemunho. Admissibilidade. Limitação a 3 testemunhas por fato. Oitiva de apenas. Inexistência de nulidade. Relevância da qualidade do depoimento e não da quantidade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 407. CF/88, art. 5º, V e X.

«Por outro lado, o CPC/1973, art. 407 limita a oitiva de testemunhas ao número de três por fato. Assim, irrelevante tenha o autor providenciado a oitiva de apenas uma testemunha a comprovar as alegações contidas na inicial. Não é o número de testemunhas que dá maior ou menor credibilidade aos depoimentos por elas ofertados ou a versão oferecida pelo autor, mas a segurança com que a testemunha oferece sua versão sob o crivo do contraditório. Portanto, irrelevante tenha a sentença, como sustenta a ré (fls. 81, Item II, «b), levado em consideração apenas o depoimento oferecido por uma única testemunha como fundamento para a condenação da ré no pagamento do dano moral. ... (Juiz Júlio Vidal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.5400

60 - 2TACSP. Prova testemunhal. Rol de testemunhas apresentado sem a indicação da profissão e local de trabalho de cada uma considerado inválido. Irregularidade que não acarreta prejuízo objetivo à parte contrária e que pode ser suprida na própria audiência. Decisão reformada. CPC/1973, art. 407.

«... Não entrevejo prejuízo à parte contrária, pelo fato de no rol das testemunhas apresentado pelo agravante, não terem sido mencionados a profissão e o local onde trabalhavam. Objetivamente, nada pode ser percebido nesse sentido, até porque tais informações podiam ser colhidas na própria audiência, antes da inquirição de cada uma delas. De rigor, assim, o reconhecimento da validade do rol de testemunhas apresentado pelo agravante, cumprindo, ao D. Juízo de origem, a inquirição das mesmas em data a ser designada. ... (Juiz Sá Duarte).... ()

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