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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 407

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Doc. VP 114.5730.1000.8300

31 - STJ. Prova testemunhal. Testemunhas. Arrolamento. Limites. Livre convencimento do Juiz. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 407.

«2. Nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 407, cada parte poderá arrolar um máximo de 10 testemunhas, sendo possível a oitiva de até 03 para cada fato a ser provado, individualmente considerado. Havendo número excessivo de fatos, caberá ao Juiz, com base em seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo, com supedâneo no CPC/1973, art. 130. 3. Nada impede a parte de arrolar mais de 03 testemunhas – até o limite de 10 – para um mesmo fato, cabendo ao Juiz dispensar a oitiva daquelas que ultrapassarem o teto legal. Há de se considerar que a testemunha pode não comprovar o fato da forma pretendida pela parte, hipótese em que esta terá à sua disposição outras testemunhas para serem ouvidas, até que se complete o limite de 03 relativas a um mesmo fato. Deve-se estabelecer a diferença entre o limite de testemunhas que podem ser ouvidas acerca de um mesmo fato (03) e o limite de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte (10). 4. Não há como admitir que as partes tenham a liberdade de oferecer uma quantidade indeterminada de testemunhas, conforme o número de fatos que pretendam demonstrar. A estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e, por conseguinte, a sua razoável duração, erigida à condição de garantia constitucional pela Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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Doc. VP 114.5730.1000.8500

32 - STJ. Prova testemunhal. Testemunhas. Arrolamento. Limites. Livre convencimento do Juiz. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 407.

«... III. Da prova testemunhal. Violação dos CPC/1973, art. 407, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 147.5943.3018.0400

33 - TJSP. Prova. Ação de rescisão contratual. Pleito de produção de prova testemunhal. Rol de testemunhas apresentado extemporaneamente. Não observância do prazo fixado pelo juiz que impede a oitiva. Prazo legal que somente se aplica em caso de omissão do magistrado. Exegese do CPC/1973, art. 407. Recurso improvido.

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Doc. VP 150.3743.4009.4900

34 - TJSP. Agravo de instrumento. Prova. Testemunha. Procedimento sumário convertido em ordinário por decisão de iniciativa do juiz. Rol de testemunhas apresentado com a petição inicial, complementado depois da ordem de apresentação de rol na decisão que designou audiência de instrução e julgamento. Recusa da produção da prova sob o argumento de intempestividade e dados incompletos. Não prevalência, no caso. Autora que optou pelo procedimento adequado e apresentou endereços atualizados com a devida antecedência. Inteligência do CPC/1973, art. 407. Prova testemunhal que deve ser produzida na audiência a ser designada. Recurso nesse aspecto conhecido e provido.

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Doc. VP 150.4673.1011.3800

35 - TJSP. Sentença. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apelante não apresentou o rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Preclusa a realização de tal prova, nos termos do CPC/1973, art. 407. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 163.7853.5012.2400

36 - TJSP. Prova. Audiência. Designação pelo Magistrado determinando a intimação das testemunhas que vierem a ser arroladas até trinta dias da data da sua realização. Produção indeferida porque o rol foi apresentado fora do prazo. Alegação de omissão e falta de clareza na decisão de designação. Descabimento. Requisitos do CPC/1973, art. 407, caputobservados. Decisão, ademais, facilmente compreensível, restando injustificada a apresentação do rol de testemunhas na forma feita pelo agravante, já a destempo. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.

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Doc. VP 111.8322.9000.1900

37 - TJRJ. Defesa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial não realizada. Matéria que não se prova por prova testemunhal. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 407 e CPC/1973, art. 420.

«O fato de não ter sido produzida prova oral nestes autos tampouco pode ser interpretado como cerceamento de defesa, eis que tal modalidade de prova não é capaz de esclarecer as questões controvertidas suscitadas pelas partes. A presente demanda visa a aferir se os valores cobrados pelo hospital réu são ou não relativos à cirurgia realizada no marido da demandante, fato que não se comprova mediante depoimentos testemunhais, mas sim mediante análise de documentos e parecer médico ou prova pericial, que foi realizada. Assim, incabível a irresignação da recorrente quanto a este ponto, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ou modificação a ser feita por meio deste recurso.... ()

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Doc. VP 164.7844.8004.1500

38 - TJSP. Prova. Testemunha. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas. Impossibilidade de colheita dos depoimentos, sobretudo não se cuidando de litígio acerca de direito indisponível. Necessidade de observância do prazo do CPC/1973, art. 407, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação. Inocorrência de cerceamento de defesa. Recursos improvidos.

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Doc. VP 106.8612.8000.6200

39 - TJSP. Prova testemunhal. Indeferimento. Produção da prova. Atividade discricionária do magistrado. Considerações do Des. Leonel Costa sobre o tema. CPC/1973, art. 130,CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 407.

«... Em relação ao agravo retido, pertinente ao indeferimento da produção de prova oral, merece ele improvimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7560.5400

40 - STJ. Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Apresentação. Falta de designação de data de audiência pelo juízo. Contagem do prazo na forma do CPC/1973, art. 407 e não do art. 185 do mesmo Código. CPC/1973, art. 276.

«O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao CPC/1973, art. 407, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo pelo Juízo. Não se aplica ao prazo de oferecimento de rol de testemunhas a regra genérica do CPC/1973, art. 185, ante a especificidade do disposto no art. 407 do mesmo Código.... ()

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