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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 123

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Doc. VP 105.5081.1000.2000

161 - TJRJ. Pena. Execução penal. Pedido de saída temporária. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Necessidade de indicação objetiva de fatos concretos. Mera referência ao tempo de cumprimento da pena. Insuficiência. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CF/88, art. 93, IX.

«O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no LEP, art. 123. Na esteira do disposto no LEP, art. 122, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais – como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no CF/88, art. 93, IX, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.... ()

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Doc. VP 192.9640.0000.0500

162 - STJ. Família. Execução penal. Visita periódica à família. Habeas corpus. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«1. A contagem de 1/6 (um sexto) da pena deve levar em consideração o total da reprimenda imposta, incluindo eventual unificação de pena por nova condenação, e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. O próprio Tribunal de Justiça esclarece que o lapso temporal de 1/6 foi preenchido em 17/06/2008. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.4700

163 - TJRJ. Pena. Execução da pena. «Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal por parte do MM Juízo da Vara de Execuções Penais, porquanto não obstante ter o paciente preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício de visita periódica ao lar, o mesmo restou indeferido, sob o argumento de o apenado ainda teria uma longa pena a cumprir. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 1º, 122, I, 123, III e 124.

«O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos e 09 mesesde reclusão em regime fechado, pela pratica dos delitos de roubo, quadrilha e porte de arma de fogo, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10/03/2005, e obtendo progressão de regime para o semi-aberto em 17/09/2008. A d. Autoridade apontada como coatora houve por indeferir o pedido de visita periódica ao lar, por entender não estar satisfeito o requisito do inciso iii do LEP, art. 123, ou seja, a concessão do benefício presentemente «não se coaduna com o objetivo da pena, servindo inclusive de estímulo para eventual evasão. Concessão da ordem que se impõe. O paciente cumpre pena no regime semi-aberto, tendo se pronunciado sobre o pedido a administração penitenciária e manifestando-se a visitanda (mãe) favoravelmente à pretensão do apenado. O parecer de fl. 24 aponta o paciente como detentor do índice de comportamento excepcional. A LEP ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão da pena. Nesse contexto, a saída temporária, regida por esta lei, se constitui em um benefício importante para dar mais eficácia a esse processo gradativo. A solidificação dos laços familiares é essencial para a ressocialização dos apenados. Portanto, cabe ao estado fomentar o fortalecimento do vínculo familiar, a fim de viabilizar a reintegração do apenado ao convívio social. A interpretação dada pelo juízo da execução à norma do LEP, art. 123, III, a meu sentir, não se mostra adequada ou razoável, não estando de acordo com a realidade e princípio básico do processo de execução que é a ressocialização do apenado, para isto sendo importante o constante contato com a família. A admitir-se tal interpretação, estaria por se agredir frontalmente os próprios objetivos da execução penal, expressos no LEP, art. 1º, no sentido de proporcionar ao apenado a gradativa reinserção no meio social, a partir do estímulo ao senso de responsabilidade e disciplina. Não se mostra razoável obstaculizar a outorga do referido benefício, tão somente por uma alegação hipotética de possibilidade de eventual evasão, que tem como parâmetro apenas o montante da pena imposta ao apenado. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem para deferir ao paciente autorização de saída temporária do estabelecimento para visita periódica à família. Concessão da ordem para deferir ao paciente autorização de saída temporária do estabelecimento para visita periódica à família.... ()

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Doc. VP 103.1674.7536.6700

164 - STJ. Pena. Execução penal. Saída temporária. Decisão dita «automatizada. Ausência de delegação do poder de aplicar o direito ao caso concreto. Possibilidade, sempre presente, do MP participar da fiscalização da execução. Recurso a que se nega provimento. Lei 7.210/84, arts. 66, IV, 122 e 123, I e III.

«A «automatização das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria «automatização, ou seja: a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7529.1000

165 - TJRJ. Pena. Execução penal. Pernoite. Visita periodica ao lar. Ausência de parecer CTC. Lei 7.210/84, art. 123.

« Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pernoite ao apenado na visita periódica ao lar, sem observância ao parecer da Comissão Técnica de Classificação. Aduz o agravante que para o deferimento da benesse mister se faz a verificação do mérito do apenado, através de parecer técnico do CTC, por inteligência do Lei 7.210/1984, art. 123. O mesmo já usufrui da visita periódica ao lar, sendo necessário para deferimento do pernoite a verificação do cumprimento dos horários de saída e retorno da visita ao lar, a ocorrência de falta disciplinar, dentre outros critérios. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de prover o recurso. A autorização de saída ao Apenado é ato privativo do juiz da execução penal, no entanto, obrigatória se faz a oitiva do Ministério Público, bem como, da administração penitenciária. O parecer do CTC é peça essencial para deferimento de benesses. Apesar de já usufruir o benefício da visita periódica ao lar, é necessário para concessão de pernoite a análise dos requisitos subjetivos, bem como, o índice de aproveitamento do apenado, o cumprimento das condições impostas ao benefício antes concedido. O parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação possui como finalidade proceder a avaliação dos apenados para estabelecimento de pena individualizada sendo, portanto, indispensável para verificação de existência de mérito carcerário capaz de ensejar o deferimento do beneficio. Recurso provido, para que seja proferida nova decisão mediante análise do mapa de controle da visita periódica ao lar e do parecer da Comissão técnica de Classificação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.2100

166 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Réu reincidente. Visita periódica à família. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122, I e 123, II.

«Não há qualquer ilegalidade a ser sanada via «habeas corpus na r. decisão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária, consistente na visita à família (LEP, art. 122, I), levando-se em consideração o fato do paciente, réu reincidente, não preencher o requisito objetivo previsto no LEP, art. 123, II, «in fine, consistente no cumprimento mínimo de 1/4 (um quarto) da reprimenda imposta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.0100

167 - STJ. Pena. Execução penal. Reincidência. Réu reincidente. Visita periódica à família. Contagem de 1/4 da pena cumprida. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122 e 123, II. Súmula 40/STJ.

«... O paciente, desde 24/07/2002, cumpre a reprimenda estatal em regime semi-aberto. Às fls. 13/19, encontra-se o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação do Departamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.
«A quaestio, agora, cinge-se ao preenchimento ou não do requisito objetivo previsto no LEP, art. 123, II, qual seja, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.
Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente é reincidente. Logo, pergunta-se: Conta-se um quarto a partir do início do cumprimento da pena privativa de liberdade ou, como aduzem o Juízo da VEP e o Tribunal «a quo, respectivamente, da última prisão/da nova pena (já que unificada)?
A letra fria da lei se refere apenas ao cumprimento, no caso de réu reincidente, de um quarto da pena. Como se vê, ela não equaciona diretamente a questão. Entretanto, estou convencido de que a contagem deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena, uma vez que o referido diploma legal se silenciou quanto a uma eventual interrupção do prazo temporal em razão de nova condenação (e conseqüente unificação de pena). Outra, a meu ver, não poderia ser a exegese do cânon insculpido no LEP, art. 123, II.
Assim, parece-me não haver dúvida de que o paciente faz jus ao benefício da visita periódica à família, visto que preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão. E até mesmo por força do enunciado da Súmula 40 desta Corte, «in verbis: «Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.8700

168 - STJ. Pena. Execução. Saída temporária. Necessidade de oitiva do Ministério Público. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 67 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«Para que seja concedido o benefício das saídas temporárias, a lei estabelece que, previamente, além de o apenado preencher certos requisitos especiais, devem ser ouvidos, em todos os pedidos, o Ministério Público e a administração do presídio. A automatização das saídas subseqüentes à primeira sem ser ouvido o órgão fiscalizador, encontra óbices legais (arts. 67 e 123, ambos da LEP).... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.7300

169 - STJ. Pena. Execução. Saída especial de preso autorizada pelo juízo de execução. Exclusão dos dias liberados do cômputo da pena. Descabimento. Lei 7.210/1984, art. 120 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«Em sendo infringente da Lei a saída extramuros do condenado, impõe-se a declaração da ilegalidade do ato jurisdicional que a autorizou, não havendo, contudo, como excluir os dias de liberação do cômputo da pena prisional, precisamente por força da autorização judicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.4000

170 - STJ. Pena. Execução penal. Portaria. Concessão de saída especial para o dia dos pais. Inobservância dos Lei 7.210/1984, art. 120 e Lei 7.210/1984, art. 123 (LEP). Ilegalidade. Adição ao final da pena dos dias gozados em liberdade. Impossibilidade. Ausência de contribuição dos presos para o evento.

«Embora configurada a contrariedade às disposições da LEP acerca da saída temporária, os condenados em momento algum concorreram para o evento. Os condenados, beneficiados pela medida, tiveram as saídas autorizadas por instrumento hábil expedido por autoridade judiciária competente, portanto, não poderiam ter agora acrescido às suas penas os dias que passaram fora do estabelecimento prisional, ainda que não preenchessem à época as condições para gozo do benefício questionado.... ()

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