CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 3º
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371 - STJ. Ministério Público. Defesa do consumidor. Função institucional do Ministério Público. Requisição de documentos e informações à instituição financeira, que não implicam violação ao sigilo bancário. Possibilidade. CDC, art. 3º, § 2º.
«A defesa dos direitos do consumidor insere-se nas funções institucionais do Ministério Público. ... ()
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372 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Relação de consumo. Aplicação do CDC. CDC, art. 3º, § 2º.
«As instituições financeiras se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor.... ()
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373 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato de abertura de crédito. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com juros moratórios e multa contratual. Súmula 83/STJ. CDC, art. 3º, § 2º.
«O entendimento adotado pelo aresto recorrido encontra-se em consonância com o do STJ, segundo o qual é inviável a incidência de comissão de permanência concomitantemente.... ()
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374 - STJ. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Contrato de abertura de crédito. Aplicabilidade do CDC. CDC, art. 3º, § 2º.
«Pela interpretação do CDC, art. 3º, § 2º, é de se deduzir que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, no caso, correntistas. ... ()
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(Jurisprudência Similar)
376 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato de adesão. Transferência do produto a terceiro. Irrelevância. Relação de consumo caracterizada (CDC, art. 51). Foro de eleição. Cláusula considerada abusiva. Inaplicabilidade da Súmula 33/STJ. Declaração de ofício. Possibilidade. Precedentes da 2ª Seção. CDC, art. 3º, § 2º.
«Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) . A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pela instituição. A cláusula de eleição de foro inserida cru contrato de adesão não prevalece se «abusiva, o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode o Juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo Precedentes da 2ª Seção. Incidência da Súmula 126/STJ.... ()
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(Jurisprudência Similar)
378 - STJ. Arrendamento mercantil. «Leasing. Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. CDC, art. 3º, § 2º.
«A alegação é de contrariedade ao CDC, art. 3º, § 2º. Para a empresa recorrente não se configura a empresa arrendatária como consumidora final porque presta serviço de transporte com o bem arrendado. Todavia, o fundamento não merece prestigiado. Na verdade, a empresa recorrente está confundindo a relação jurídica existente entre ela e a empresa arrendatária e entre esta e os usuários de sua atividade comercial. Na relação jurídica entre as partes, a empresa recorrente é a consumidora final porque a arrendadora fornece o serviço de arrendamento à arrendatária e com isso esgota-se a prestação devida. O contrato entre elas está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o arrendamento é serviço remunerado de locação de coisa com alternativa de compra. O fato de o arrendamento destinar-se a bem que será utilizado pela arrendatária nas suas atividades comerciais não retira a configuração abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.... ()
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(Jurisprudência Similar)
380 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato de financiamento bancário. Nulidade de cláusulas. Aplicação do CDC. Disciplina legal diversa quanto à taxa dos juros remuneratórios. Precedentes do STJ.
«Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) , na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no CDC, art. 3º, § 2º. Diversa é, porém, a disciplina legal tocante à taxa dos juros remuneratórios, área esta regida por legislação específica. Segundo assentou o STF, o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar e, enquanto não advier esta, observar-se-á a legislação anterior à CF/88 (ADIN 4-DF).... ()
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