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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 4º

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Doc. VP 210.5091.0933.6721

211 - STJ. Consumidor. Embargos de divergência. Relação de consumo. Revisão de ofício do contrato, para anular as cláusulas abusivas. Impossibilidade. Orientação da 2ª Seção. CF/88, art. 5º, XXXII. CF/88, art. 170, V. CCB/1916, art. 145, V. CCB/2002, art. 166, VII. CCB/2002, art. 168, parágrafo único. CPC/1973, art. 112. CPC/1973, art. 113. CPC/1973, art. 515. Súmula 33/STJ. CDC, art. 4º. CDC, art. 6º, VII e VIII. CDC, art. 51, IV.

- Não é lícito ao STJ rever de ofício o contrato, para anular cláusulas consideradas abusivas com base no CDC, art. 51, IV. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.8800

212 - STJ. Consumidor. Conceito. Teoria finalística ou subjetiva. Adoção pela 2ª Seção do STJ. Relação de consumo. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Entretanto, na assentada do dia 10.11.2004, quando do julgamento do REsp 541.867/BA, de Relatoria do e. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. para Acórdão o e. Min. BARROS MONTEIRO, esta Segunda Seção expressamente consignou a adoção da designada interpretação finalista ou subjetiva, consoante a qual reputa-se imprescindível à conceituação de consumidor e, por conseguinte, à caracterização da relação de consumo, que a destinação final a ser dada a um produto ou serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial; não se admite, pois, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou o serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. ... ()

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Doc. VP 106.3030.5000.2000

213 - STJ. Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.

«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.7100

214 - STJ. Consumidor. Conceito. Teoria finalística ou subjetiva. Da inclusão da pessoa jurídica na expressão «destinatário final. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, CDC, art. 17 e CDC, art. 29.

«... Da aplicação do CDC à hipótese (alegada violação aos CDC, art. 2º e CDC, art. 4º) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.3300

215 - TJMG. Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Finalidade. CDC, art. 1º e CDC, art. 4º. CF/88, art. 5º, XXXII, e CF/88, art. 170, V. ADCT da CF/88, art. 48.

«Cumpre registrar «a priori que a relação de consumo é prevista no Código do Consumidor como norma jurídica que trata dos mecanismos de equilíbrio no mercado de consumo. A bem da verdade, o Código do Consumidor não é uma simples norma jurídica, e sim um sistema jurídico, contendo várias normas de direito material civil e penal, além do direito instrumental. ... É cediço que o Código do Consumidor surgiu atendendo a um comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Assim, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/consumidores são regulados e tutelados pelo Código do Consumidor. Aliás, o CDC, art. 1º é bem claro ao dispor que o« presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V, e ADCT/88, art. 48 de suas Disposições Transitórias, atendendo assim à política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º, caput). ... (Des. Abreu Leite).... ()

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Doc. VP 184.2150.5000.3000

216 - STJ. Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Limitação temporal de internação. Cláusula abusiva. CDC, art. 51, IV. Uniformização interpretativa. Prequestionamento implícito. Recurso conhecido e provido. CCB/1916, art. 1.460. CDC, art. 4º, I. Lei 9.656/1998, art. 12. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«I - É abusiva, nos termos da lei (CDC, art. 51, IV), a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7288.2500

217 - STJ. Mandado de segurança. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ato de Ministro da Justiça. Prazo para fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda. Legalidade. CF/88, art. 5º, XXXII. Lei 8.884/94. Decs. 90.595/84 e 2.181/97. CDC, arts. 4º, 6º, III, 30 e 31.

«Ato ministerial com sustentamento nos elementos essenciais da competência, motivação e finalidade, assinalado que a causa amolda-se ao objeto, forte no conteúdo, não pode ser acoimado de ilegal. A fixação dos preços diretamente nos produtos colocados à venda, simultaneamente utilizando-se a impressão e/ou código de barras, exigência protetora do direito do consumidor, firmada por autoridade competente e filiada à legislação de regência, não constitui ato ilegal. O prazo decorre da necessidade de concretizar-se execução eficiente, travando retardamento contrário ao interesse público.... ()

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Doc. VP 103.2110.5042.2000

218 - STJ. Mandado de segurança. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ato de Ministro da Justiça. Prazo para fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda. Legalidade. CF/88, art. 5º, XXXII. Lei 8.884/1994. Decreto 90.595/1984 e Decreto 2.181/1997. CDC, art. 4º, CDC, art. 6º, III, CDC, art. 30 e CDC, art. 31.

«Ato ministerial com sustentamento nos elementos essenciais da competência, motivação e finalidade, assinalado que a causa amolda-se ao objeto, forte no conteúdo, não pode ser acoimado de ilegal. A fixação dos preços diretamente nos produtos colocados à venda, simultaneamente utilizando-se a impressão e/ou código de barras, exigência protetora do direito do consumidor, firmada por autoridade competente e filiada à legislação de regência, não constitui ato ilegal. O prazo decorre da necessidade de concretizar-se execução eficiente, travando retardamento contrário ao interesse público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.3800

219 - STJ. Consórcio. Teoria da aparência. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Uso de instalações, logomarca e publicidade da empresa ré fazendo crer ser a responsável pelo empreendimento consorcial. Legitimidade passiva reconhecida. CDC, arts. 4º e 30. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.518.

«A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos.... ()

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Doc. VP 103.2110.5032.8500

220 - TJRS. Consumidor. Plano de assistência médico-hospitalar. Cláusula de vigência temporária, pelo exíguo prazo de doze meses. Descabimento. Vantagem exagerada da empresa. Abuso e ofensa à boa-fé. Prazo que não se coaduna com o objetivo do contrato. Nulidade. CDC, art. 4º, III, e CDC, art. 51, IV. (Com doutrina).

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