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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 14

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Doc. VP 103.1674.7565.5200

1701 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Fato de terceiro. Da culpa exclusiva de terceiro. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 12 e CDC, art. 14, § 3º, II. CPC/1973, art. 330, I e CPC/1973, art. 331. Lei 7.347/1985, art. 1º, II.

«... O outro ponto dos recorrentes é sobre a violação dos CDC, art. 14, § 3º, II, CPC/11973, art. 330, I, e CPC/1973, art. 331 ao argumento do cerceamento de defesa para a prova da culpa exclusiva de terceiro. O ilustre Relator entendeu justificado o julgamento antecipado «porque a culpa das aludidas empresas – se demonstrada – não exoneraria, mesmo, B. Sete Participações S/A e outros da responsabilidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.4200

1702 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Assalto a ônibus. Abertura de porta por motorista com coletivo em movimento. Passageiro que se joga e sofre atropelamento fatal. Caso fortuito em relação ao assalto. Responsabilidade concorrente da empresa pelo evento subseqüente. CDC, art. 14, § 3º, II.

«A orientação recentemente firmada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, é no sentido de que o assalto a mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. Ressalva do ponto de vista do relator. Caso, todavia, em que, para fugir ao assalto, passageiros pediram ao motorista que abrisse a porta do coletivo, que o fez com o ônibus em movimento, gerando o atropelamento de um deles ao saltar, incorrendo a empresa, em tal situação, em culpa concorrente, já que a fatalidade se deu, em parte, em virtude de imprudência do seu preposto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.5100

1703 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Vôo internacional fretado. Solidariedade. Responsabilidade solidária da fretadora e da afretadora. CDC, art. 14.

«São solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte. (...)Ao contrário do aduzido pela ré, os dispositivos em apreço não excluem a responsabilidade do fretador perante consumidores, não amparando sua pretensão.
Este Tribunal, ademais, já se firmou no sentido da responsabilidade solidária das empresas fretadora e afretadora na hipótese de indenização por danos causados a terceiros em transporte: REsp 305.566-DF; 302.397-RJ, ambos relatados pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, respectivamente, de 13/08/2001 e 03/09/2001; REsp 325.176-SP, relatado pela eminente Minª. Nancy Andrighi, DJ de 25/03/2002, e REsp 81.316-RJ, relator para o acórdão o eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/09/2001.
Dessarte, corretos a aplicação do CDC, art. 14 e o afastamento dos dispositivos do Código de Aeronáutica, reconhecendo a responsabilidade solidária da fretadora, que, apesar de não ter vínculo contratual direto com o consumidor, é quem efetivamente presta os serviços pactuados, caracterizando-se, também, como fornecedora de serviço. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.5000

1704 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Vôo internacional fretado. Adiamento da viagem em 1 dia e a existência de conexão não prevista. Fixação em R$ 2.500,00. CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Em que pese a inadmissibilidade de limitação para a indenização por danos morais, o «quantum indenizatório, arbitrado em 80 salários mínimos vigentes à data do pagamento, em muito extrapolou os parâmetros aplicados por esta Corte, tendo o acórdão recorrido violado o Lei 8.078/1990, art. 14.
Dessa forma, considerando tratar-se de adiamento de um dia em viagem internacional e a existência de conexão não prevista, dou provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 2.500,00. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.6500

1705 - STJ. Seguro. Consumidor. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicação do prazo anual do CCB, art. 178, § 6º, II. CDC. Inaplicabilidade. CDC, art. 12, CDC, art. 13, CDC, art. 14 e CDC, art. 27.

«... no ponto relacionado com a prescrição, os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal não acolhem a tese da recorrente quanto à aplicação do CDC para a contagem do prazo de prescrição na relação securitária, que continua limitado a um ano, nos termos do CCivil. Confiram-se:
«Civil. Acidente de veículo. Seguro. Indenização. Recusa. Prescrição ânua. Código civil, CCB/1916, art. 178, § 6º, II. Inaplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor, Art. 27.
I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do CCB/1916, art. 178, § 6º, II.
II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de «danos causados por fato do produto ou do serviço, na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao CDC, art. 27 c/c ao CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, CDC, art. 14.
III. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1207.789/RJ, 2ª Sessão, rel. o em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e rel. para o acórdão o em. Min. Aldir Passarinho Júnior). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5800

1706 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Dano moral e material. Empresa de transporte. Extravio de bagagem. Defeito do serviço. CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O extravio de bagagem constitui típico defeito do serviço, já que o consumidor espera, ao entregar seus pertences ao transportador para serem guardados em compartimento separado, sejam eles mantidos em segurança até o final da viagem. Frustrada tal expectativa, presente está o dever de indenizar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5700

1707 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Dano moral e material. Extravio de bagagem. Empresa aérea. Solidariedade. Responsabilidade solidária. CDC. Aplicabilidade. Fixação do dano moral em 20 vezes o valor da passagem adquirida. CF/88, art. 5º, V e X. CBA, art. 223. CDC, art. 14.

«A empresa de navegação aérea é responsável pelo extravio de bagagem dos passageiros, se ocorrido no trajeto contratado. O fato de uma empresa absorver outra congênere e figurar nos documentos de embarque cria a responsabilidade solidária, considerando-se que ambas têm o objetivo comum, que é vender os serviços e auferir lucros. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade da empresa prestadora de serviço, visando à proteção do consumidor nas relações de consumo, em substituição ao que antes vigorava no Código Brasileiro de Aeronáutica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.6900

1708 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Consumidor. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. Inaplicabilidade do CDC, art. 27. Considerações sobre o tema. CCB, art. 177. CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 14.

«... Com efeito, o CDC, art. 27 regula os prazos prescricionais relativos aos danos por fato do produto ou do serviço, conforme interpretação da Seção II do Capítulo IV. Referida seção, à luz do disposto no seu art. 12, prevê a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor etc.; o CDC, art. 13, a responsabilidade do comerciante e, por fim, o CDC, art. 14 refere-se à responsabilidade daquele que fornece os serviços. A meu sentir, ao se concretizar o dano físico advindo do uso comum de determinado serviço ou produto, ou seja, na medida que esse risco cause, efetivamente, um dano à incolumidade física da pessoa, o direito passa a ser regido pelo Código Civil. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.0200

1709 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Relação de consumo. Erro de diagnóstico (câncer). Laboratório de análises clínicas. Prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 2º e CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X.

«Reputa-se como de consumo e, portanto, sujeita às regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviços por laboratórios de análises clínicas, os quais, em razão da responsabilidade objetiva, são obrigados a indenizar a título de danos morais em caso de erro de diagnóstico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1900

1710 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Consumidor. Assalto à mão armada no interior do coletivo. Força maior caracterizada. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.058. CDC, art. 14, § 3º, II. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I.

«... Os fatos da causa são incontroversos: a vítima viajava no ônibus da ré quando foi atingida por disparo de arma de fogo; dois indivíduos já se encontravam no interior do coletivo e anunciaram o assalto, sendo desfechado um tiro contra o autor. Tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior, prevista no Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I, e no CCB, art. 1.058. Quando do julgamento do REsp 30.992-3/RJ, por mim relatado, destacou-se que o enunciado da Súmula 187 do Sumo Pretório é invocável quando o evento se acha relacionado com o fato do transporte em si. Se não está, e sendo ele inevitável, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, eximindo de responsabilidade o transportador. Essa diretriz tem sido esposada pela c. 3ª Turma em vários julgamentos, dentre eles os REsps 13.351-RJ e 35.436-6/SP, ambos de relatoria do Sr. Min. Eduardo Ribeiro. Naqueles precedentes, S. Exª. o Sr. Ministro Relator, acentuara que «o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento; não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto. No último dos Arestos mencionados, o Sr. Ministro Relator deixara ainda anotado que «o dano deve-se a causa estranha ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao caso fortuito, excluindo-se a responsabilidade do transportador. É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo, que atingiu o autor, não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador. Alinham-se nesse mesmo sentido outros julgados oriundos deste Tribunal (REsps 74.534-RJ, Rel. Min. Nilson Naves; 286.110-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; de minha relatoria, 30.992-RJ e 118.123-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Este último, indicado, por sinal, como paradigma, registra a seguinte ementa: ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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